A existência de regimes fiscais privilegiados obedece a um princípio fundamental, qual seja o de que tais regimes só devem admitir-se na medida em que contribuam efectiva e plenamente para a tutela de interesses públicos extrafiscais cuja relevância supere os da própria tributação que impedem.
O Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, que regula a utilidade turística, tem obedecido a esse princípio, na medida em que se assume como um instrumento adequado a apoiar as empresas que exploram empreendimentos turísticos considerados essenciais à prossecução da política de turismo traçada pelo Governo.
No entanto, o decurso de cerca de 10 anos desde a entrada em vigor desse normativo e, sobretudo, as profundas mudanças verificadas na política do turismo, orientada agora para a promoção de uma oferta de alta qualidade, impõem, em nome da obediência ao aludido princípio, uma revisão do regime vigente, designadamente no que respeita ao modo de atribuição da utilidade turística e aos empreendimentos que desta podem beneficiar.
O regime de atribuição vigente assenta numa apreciação administrativa de certos pressupostos, relativos ao empreendimento e à entidade que o explora, de cuja verificação depende a atribuição da utilidade turística.
Não estando, obviamente, em causa a valia dessa apreciação administrativa, importa, contudo, assegurar que ela se mantenha apenas quando necessária e que os pressupostos cuja verificação se destina a averiguar sejam efectivamente relevantes para a atribuição da utilidade turística.
Ora, nestes termos, mostra-se desnecessário proceder a uma averiguação administrativa dos pressupostos da atribuição da utilidade turística a empreendimentos de categoria superior, já que o simples facto de se tratar de empreendimentos dessa categoria deve constituir presunção suficiente de verificação desses pressupostos.
Quanto aos demais empreendimentos, afigura-se oportuno eliminar do conjunto dos pressupostos de cuja verificação depende a atribuição da utilidade turística a demonstração da capacidade financeira da empresa requerente.
Por último, tendo uma vez mais em conta o princípio geral a que atrás se aludiu, torna-se necessário restringir o leque de empreendimentos a que pode ser atribuída a utilidade turística, por forma que desta só possam beneficiar os empreendimentos cuja promoção e incentivo se justifique do ponto de vista do interesse público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 32.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: