Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
TEXTO
Decreto-Lei n.º 48/96
de 15 de maio
Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontrava-se fixado no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.
Tem vindo a ficar demonstrado pelo decurso do tempo, particularmente após a alteração operada em Abril de 1995, que o actual esquema de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais tem suscitado ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos.
Considerando o princípio constitucional da livre iniciativa privada, consagrado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, mas tendo também em conta o interesse geral, justifica-se uma intervenção que proporcione:
A correcção de distorções da concorrência, especialmente através da introdução de uma uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies que não desvirtue as potencialidades do mercado nem perpetue as clivagens que se vinham fazendo sentir e que levaram, inclusivamente, à coexistência, no mesmo concelho, de estabelecimentos com períodos de abertura muito diferentes;
A promoção de uma política que prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas, como segmento indispensável à reconquista do mercado nacional, numa estratégia geradora de emprego, integradora da distribuição com as pequenas e médias empresas agrícolas e industriais, e que permita, num justo equilíbrio de oportunidades, a coexistência de todas as fórmulas empresariais;
A preservação dos hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores.
Com o presente diploma estabelece-se um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com excepção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas. Constituindo este diploma um quadro geral de referência, estes últimos serão fixados através de portaria do Ministro da Economia, a qual estabelecerá um horário único relativamente aos domingos e feriados.
À semelhança do que já foi feito em outros países europeus, nomeadamente em Espanha, introduziu-se um novo tipo de estabelecimento comercial: as lojas de conveniência, cujo conceito legal será definido também através de portaria do Ministro da Economia.
Procedeu-se a uma reformulação das sanções aplicáveis às contra-ordenações, por meio do aumento dos montantes das coimas e pela introdução da figura da sanção acessória, aplicável nos casos mais graves de infracção reiterada.
Quanto à duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, a mesma será incontestavelmente observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Tendo em consideração todos estes factores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 216/96 - Diário da República n.º 269/1996, Série I-A de 1996-11-20, produz efeitos a partir de 1996-09-29
Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-01-21
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2010 - Diário da República n.º 201/2010, Série I de 2010-10-15, em vigor a partir de 2010-10-16
Artigo 2.º
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 3.º
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-01-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2010 - Diário da República n.º 201/2010, Série I de 2010-10-15, em vigor a partir de 2010-10-16
Artigo 4.º
1 - Os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 216/96 - Diário da República n.º 269/1996, Série I-A de 1996-11-20 É prorrogado, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-01-21
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2011 - Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01, em vigor a partir de 2011-05-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 126/96 - Diário da República n.º 185/1996, Série I-A de 1996-08-10, em vigor a partir de 1996-08-11
Artigo 4.º-A
1 - [Revogado].
2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-01-21
Aditado pelo/a Artigo 34.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2011 - Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01, em vigor a partir de 2011-05-02
Artigo 5.º
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município territorialmente competente.
5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
Alterado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-01-21
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2011 - Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01, em vigor a partir de 2011-05-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2010 - Diário da República n.º 201/2010, Série I de 2010-10-15, em vigor a partir de 2010-10-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 126/96 - Diário da República n.º 185/1996, Série I-A de 1996-08-10, em vigor a partir de 1996-08-11
Artigo 6.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-01-21
Artigo 7.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor com a publicação da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
