Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 129/98

Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Data da última alteração:
2019-09-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Alterado pelo/a Artigo 87.º do/a Lei n.º 29/2009 - Diário da República n.º 123/2009, Série I de 2009-06-29, em vigor a partir de 2009-06-30
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2009 - Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21, em vigor a partir de 2009-10-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 125/2006 - Diário da República n.º 124/2006, Série I-A de 2006-06-29, em vigor a partir de 2006-06-30
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2005 - Diário da República n.º 2/2005, Série I-A de 2005-01-04, em vigor a partir de 2005-01-05
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 12/2001 - Diário da República n.º 21/2001, Série I-A de 2001-01-25, em vigor a partir de 2001-01-26
Artigo 1.º
Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 2.º
Integração
Artigo 3.º
Extinção
Artigo 4.º
Transição para os lugares de conservador
Artigo 5.º
Transição para os lugares de oficial
Artigo 6.º
Ordenação dos candidatos
Artigo 7.º
Dispensa de estágio
Artigo 8.º
Pessoal auxiliar e operário
Artigo 9.º
Pagamento de remunerações
Artigo 10.º
Quadros de conservadores e de oficiais
Artigo 11.º
Celebração de protocolos
Artigo 12.º
Norma revogatória
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Anexo
REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 2.º
Ficheiro central de pessoas colectivas
Artigo 3.º
Firmas e denominações
Título II
Ficheiro central de pessoas colectivas
Capítulo I
Âmbito e forma de inscrição
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
Artigo 5.º
Âmbito material
Artigo 6.º
Pessoas colectivas
Artigo 7.º
Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro
Artigo 8.º
Organismos e serviços públicos
Artigo 9.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Artigo 10.º
Outras entidades e comerciantes individuais
Artigo 11.º
Forma de inscrição
Artigo 11.º-A
Comunicações obrigatórias
Artigo 11.º-B
Não aceitação do pedido de inscrição
Artigo 12.º
Inscrição oficiosa
Capítulo II
Número e cartão de identificação
Artigo 13.º
Número de identificação
Artigo 14.º
Atribuição e exclusividade
Artigo 15.º
Número provisório de identificação
Artigo 16.º
Cartão de identificação
Artigo 17.º
Conteúdo do cartão
Artigo 18.º
Cartão provisório de identificação
Artigo 19.º
Recusa ou suspensão da emissão
Artigo 20.º
Actualização e substituição
Capítulo III
Base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas
Artigo 21.º
Funções e actualização dos dados
Artigo 21.º-A
Dados pessoais recolhidos
Artigo 22.º
Comunicação dos dados
Artigo 22.º-A
Certidão online
Artigo 23.º
Acesso aos dados pelos seus titulares
Artigo 24.º
Informação para fins de investigação ou de estatística
Artigo 25.º
Transmissão de dados comunicados a terceiros
Artigo 26.º
Correcção de dados
Artigo 27.º
Conservação dos dados
Artigo 28.º
Conservação de documentos
Artigo 29.º
Segurança do FCPC
Artigo 30.º
Entidade responsável
Artigo 31.º
Dever de sigilo
Título III
Admissibilidade de firmas e denominações
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 32.º
Princípio da verdade
Artigo 33.º
Princípio da novidade
Artigo 34.º
Firmas e denominações registadas no estrangeiro
Artigo 35.º
Exclusividade
Capítulo II
Regras especiais
Artigo 36.º
Associações e fundações
Artigo 37.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Artigo 38.º
Comerciantes individuais
Artigo 39.º
Outros empresários individuais
Artigo 40.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Artigo 41.º
Heranças indivisas
Artigo 42.º
Sociedades civis sob forma civil
Artigo 43.º
Outras pessoas colectivas
Artigo 44.º
Transmissão do estabelecimento
Capítulo III
Procedimento
Artigo 45.º
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
Artigo 46.º
Pedido de certificado
Artigo 46.º-A
Não aceitação do pedido de certificado
Artigo 47.º
Informação sobre viabilidade de firma ou denominação
Artigo 48.º
Reserva de firma ou denominação
Artigo 49.º
Junção de documentos
Artigo 50.º
Ordem de prioridade
Artigo 50.º-A
Aprovação automática de firmas e denominações
Artigo 50.º-B
Notificação do indeferimento de pedido de certificado
Artigo 51.º
Disponibilização do certificado
Artigo 52.º
Invalidação e desistência
Artigo 53.º
Validade do certificado
Artigo 54.º
Efeitos do certificado na celebração de actos
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-13
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2005 - Diário da República n.º 2/2005, Série I-A de 2005-01-04, em vigor a partir de 2005-01-05
Artigo 55.º
Nulidade do acto
Artigo 56.º
Obrigatoriedade de verificação da emissão de certificado
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-13
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2005 - Diário da República n.º 2/2005, Série I-A de 2005-01-04, em vigor a partir de 2005-01-05
Artigo 57.º
Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
Artigo 58.º
Recusa do registo
Artigo 59.º
Anotação da exibição do certificado
Capítulo IV
Vicissitudes
Artigo 60.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade
Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta de inscrição ou não exercício de actividade
Artigo 62.º
Uso ilegal de firma ou denominação
Título IV
Impugnação de decisões
Capítulo I
Recurso hierárquico e impugnação judicial
Artigo 63.º
Admissibilidade
Artigo 64.º
Prazo de interposição
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 29/2009 - Diário da República n.º 123/2009, Série I de 2009-06-29, em vigor a partir de 2009-06-30
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2005-07-13
Artigo 65.º
Tramitação do recurso hierárquico
Artigo 66.º
Direito subsidiário
Artigo 67.º
Legitimidade para a impugnação judicial
Artigo 68.º
Objecto dos recursos de não requerentes
Artigo 69.º
Prazo da impugnação judicial
Artigo 70.º
Tramitação da impugnação judicial
Artigo 71.º
Actos subsequentes
Artigo 72.º
Recurso da sentença
Artigo 73.º
Isenção de preparos e custas
Capítulo II
Tribunal arbitral
Artigo 73.º-A
Tribunal arbitral
Artigo 73.º-B
Compromisso arbitral
Artigo 73.º-C
Constituição e funcionamento
Título V
Sanções
Artigo 74.º
Transmissão a terceiros sem autorização
Artigo 75.º
Falsificação
Artigo 76.º
Outras contra-ordenações
Artigo 77.º
Competência para aplicação das coimas
Título VI
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Capítulo I
Competência e direcção
Artigo 78.º
Competência
Artigo 79.º
Direcção
Artigo 80.º
Conservadores e conservadores auxiliares
Artigo 80.º-A
Oficiais dos registos
Capítulo II
Pessoal
Artigo 81.º
Estatuto do pessoal
Artigo 82.º
Vencimentos dos conservadores
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Artigo 83.º
Provimento dos lugares de conservador
Artigo 84.º
Oficiais dos registos
Artigo 85.º
Recrutamento de outro pessoal
Artigo 86.º
Quadro de pessoal
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 87.º
Horário
Artigo 88.º
Prestação de serviços
Artigo 89.º
Emolumentos
Artigo 90.º
Isenção de emolumentos
Artigo 91.º
Impressos
Artigo 92.º
Direito subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.