Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 381/98

Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes

Data da última alteração:
2009-10-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Decreto-Lei n.º 20/2007 - Diário da República n.º 16/2007, Série I de 2007-01-23 Remetidas para o "diretor-geral da Administração da Justiça" todas as referências feitas neste diploma ao "diretor-geral dos Serviços Judicário".
Capítulo I
Identificação criminal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Serviços de identificação criminal
Artigo 2.º
Competências
Artigo 3.º
Emissão de certificados
Secção II
Registo criminal
Subsecção I
Conteúdo do registo
Artigo 4.º
Número do registo criminal
Artigo 5.º
Boletim do registo criminal
Artigo 6.º
Remessa de boletins
Artigo 7.º
Preenchimento incompleto ou incorrecto
Artigo 8.º
Recibo dos boletins
Subsecção II
Formas de acesso ao registo
Artigo 9.º
Requisição de certificados do registo criminal
Artigo 10.º
Requerimento de certificado do registo criminal
Artigo 11.º
Requerimento de certificado pelo titular da informação
Artigo 12.º
Requerimento de certificado de terceiro
Artigo 13.º
Requerimento de certificado por ascendente, tutor ou curador
Artigo 14.º
Requisitos do requerimento de certificado
Artigo 15.º
Acesso ao registo pelo titular
Artigo 16.º
Acesso directo ao registo informático
Secção III
Ficheiro dactiloscópico
Artigo 17.º
Ficheiro dactiloscópico
Artigo 18.º
Acesso ao ficheiro dactiloscópico
Secção IV
Registo de contumazes
Artigo 19.º
Ficheiro central
Artigo 20.º
Boletim de contumácia
Artigo 21.º
Vigência do registo
Artigo 22.º
Acesso ao registo
Artigo 23.º
Pedidos de certificado de contumácia
Artigo 24.º
Requisitos dos pedidos
Artigo 25.º
Conteúdo dos certificados
Artigo 26.º
Reprodução autenticada do registo informático
Artigo 27.º
Acesso directo ao registo informático
Artigo 28.º
Regime supletivo
Capítulo II
Funcionamento dos serviços
Secção I
Disposições gerais de funcionamento
Artigo 29.º
Segurança da informação
Artigo 30.º
Transmissão de documentos por telecópia
Artigo 31.º
Transmissão de dados por via telemática
Artigo 32.º
Erro dos serviços ou extravio de documentos
Artigo 33.º
Remessa do certificado
Artigo 34.º
Pedidos efectuados no estrangeiro
Artigo 35.º
Microfilmagem
Artigo 36.º
Destruição de documentos
Artigo 37.º
Sigilo profissional
Secção II
Taxas e impressos
Artigo 38.º
Fixação das taxas
Artigo 39.º
Isenção de taxas
Artigo 40.º
Impressos
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.