Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 40-A/98

Estatuto da Carreira Diplomática

Data da última alteração:
2025-03-18
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Até à entrada em vigor dos despachos e portarias previstos no Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, mantêm-se em vigor as respetivas normas habilitantes constantes deste decreto-lei e os atos normativos delas decorrentes.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Unidade e especificidade da carreira diplomática
Artigo 3.º
Categorias da carreira diplomática
Artigo 4.º
Funções dos funcionários diplomáticos
Artigo 5.º
Mobilidade
Artigo 6.º
Exclusividade
Artigo 7.º
Exercício de funções diplomáticas
Capítulo II
Da carreira diplomática
Secção I
Conselho diplomático
Artigo 8.º
Competências do conselho diplomático
Artigo 9.º
Composição e funcionamento
Secção II
Recrutamento, selecção e ingresso
Artigo 10.º
Condições de ingresso
Artigo 11.º
Provimento provisório
Artigo 12.º
Curso de formação e estágios
Artigo 13.º
Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos adidos de embaixada
Artigo 14.º
Provimento definitivo
Secção III
Progressão e promoção
Artigo 15.º
Regra geral de progressão
Artigo 16.º
Formalidades
Artigo 17.º
Regra geral de promoção
Artigo 18.º
Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
Revogado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 21/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-05-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2008 - Diário da República n.º 12/2008, Série I de 2008-01-17, em vigor a partir de 2008-01-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2005 - Diário da República n.º 169/2005, Série I-A de 2005-09-02, em vigor a partir de 2005-09-03
Artigo 19.º
Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
Artigo 20.º
Acesso à categoria de embaixador
Artigo 21.º
Equiparação a tempo prestado nos serviços externos
Artigo 22.º
Funcionários na situação de disponibilidade
Secção IV
Artigo 23.º
Classificações
Secção V
Posses e investiduras
Artigo 24.º
Posse e aceitação
Artigo 25.º
Efeitos
Artigo 26.º
Investidura
Secção VI
Suspensão de funções
Artigo 27.º
Suspensão de funções
Secção VII
Disponibilidade
Artigo 28.º
Disponibilidade
Artigo 29.º
Condições de passagem à disponibilidade
Artigo 30.º
Limites de idade
Revogado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 21/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-05-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-05-15
Artigo 31.º
Funções dos funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade
Secção VIII
Cessação de funções
Artigo 32.º
Formas de cessação de funções
Artigo 33.º
Aposentação e jubilação
Artigo 34.º
Bonificações
Secção IX
Antiguidade
Artigo 35.º
Lista de antiguidade
Artigo 36.º
Antiguidade na categoria
Artigo 37.º
Ordenação
Artigo 38.º
Alteração da antiguidade
Secção X
Colocação na situação de supranumerário
Artigo 39.º
Situação de supranumerário
Capítulo III
Do serviço diplomático
Secção I
Chefia de missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares
Artigo 40.º
Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
Artigo 41.º
Equiparação a chefe de missão diplomática
Artigo 42.º
Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas ao quadro do serviço diplomático
Artigo 43.º
Chefia de consulados
Secção II
Colocações e transferências
Artigo 44.º
Competência
Artigo 45.º
Critérios de colocação e transferência
Artigo 46.º
Classificação dos postos
Artigo 47.º
Permanência em posto
Artigo 48.º
Permanência nos serviços internos
Artigo 49.º
Colocações nos serviços externos
Artigo 50.º
Limite de idade para o exercício de funções nos serviços externos
Revogado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 21/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-05-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2015 - Diário da República n.º 93/2015, Série I de 2015-05-14, em vigor a partir de 2015-05-15
Artigo 51.º
Processo de colocação ordinária
Artigo 52.º
Colocações extraordinárias
Artigo 53.º
Regra de gestão
Secção III
Missões ordinárias e extraordinárias
Artigo 54.º
Missões ordinárias e extraordinárias de serviço
Artigo 55.º
Missões extraordinárias e temporárias
Capítulo IV
Dos direitos e deveres
Artigo 56.º
Princípio geral
Artigo 57.º
Reserva e sigilo
Artigo 58.º
Residência e domicílio
Secção I
Remunerações
Artigo 59.º
Estatuto remuneratório
Artigo 60.º
Remuneração na disponibilidade
Secção II
Abonos
Artigo 61.º
Abonos mensais
Revogado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 21/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-05-17
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2023 - Diário da República n.º 195/2023, Série I de 2023-10-09, em vigor a partir de 2023-10-10
Artigo 62.º
Abono de instalação
Revogado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 21/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-05-17
Alterado pelo/a Artigo 179.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 63.º
Encarregaturas
Artigo 64.º
Determinação do montante dos abonos recebidos nos serviços externos
Artigo 65.º
Suplemento de colocação nos serviços internos
Artigo 66.º
Subsídio por morte
Revogado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 21/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-05-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2023 - Diário da República n.º 195/2023, Série I de 2023-10-09, em vigor a partir de 2023-10-10
Alterado pelo/a Artigo 179.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Secção III
Outros direitos
Artigo 67.º
Viagens e transportes
Artigo 68.º
Acção social complementar e seguros
Revogado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 21/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-05-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 85/2023 - Diário da República n.º 195/2023, Série I de 2023-10-09, em vigor a partir de 2023-10-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 140/2014 - Diário da República n.º 178/2014, Série I de 2014-09-16, em vigor a partir de 2014-09-21
Artigo 69.º
Importação de bens próprios
Secção IV
Formação diplomática
Artigo 70.º
Princípio geral
Artigo 71.º
Aprendizagem de línguas
Secção V
Licenças e férias
Artigo 72.º
Licenças
Artigo 73.º
Colocação em organismos e instituições internacionais
Artigo 74.º
Férias
Artigo 75.º
Efeitos da inactividade temporária
Capítulo V
Do procedimento disciplinar
Artigo 76.º
Infracção disciplinar
Artigo 77.º
Remissão
Capítulo VI
Direito de associação
Artigo 78.º
Direito de associação
Capítulo VII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 79.º
Transição de pessoal
Artigo 80.º
Correspondência de categorias
Artigo 81.º
Quadro de pessoal
Artigo 82.º
Situações de disponibilidade
Artigo 83.º
Regime transitório
Artigo 84.º
Excepção
Artigo 85.º
Norma revogatória
Artigo 86.º
Produção de efeitos
Anexo A QUE SE REFERE O ARTIGO 59.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.