Sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas
Data da última alteração:
2023-12-20
Em vigor
Emitente:
Nota
A Declaração de Retificação n.º 31/2023, de 20 de dezembro, relativa ao Decreto-Lei n.º 114-E/2023, mantém a revogação do presente diploma, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, o qual mantém em vigor o presente diploma em tudo o que não contrarie esse Decreto-Lei n.º 296/2009.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 328/99
de 18 de agosto
Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas
A revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária é uma das medidas do Programa do Governo e um objectivo, na área retributiva, retomado nas Grandes Opções do Plano para 1999, em termos de «revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas».
A última revisão estrutural do sistema retributivo foi objecto do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, na sequência da reforma dos princípios gerais de emprego público e carreiras do pessoal da função pública objecto do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Os militares dos três ramos das Forças Armadas, integrados em corpo especial, deveriam ser tratados no âmbito dos demais corpos especiais, através da criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos, como constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
O primeiro passo de aproximação a estes princípios gerais é traduzido nas escalas indiciárias que agora se aprovam para entrar faseadamente em vigor, realizando-se uma alteração estrutural interna, com repercussões nas próprias carreiras, que permite uma evolução futura mais consentânea com os princípios de emprego público e carreiras então enunciados.
A preocupação de corrigir distorções acumuladas por comparação com outros corpos especiais é igualmente materializada na actualização, embora sem carácter retroactivo, do subsídio da condição militar para os montantes que estão em vigor nas forças de segurança.
A modernização das Forças Armadas que está a processar-se num quadro de profissionalização crescente exige uma atenção renovada ao conjunto de condições de atracção à carreira e manutenção de efectivos militares bem preparados, tecnicamente qualificados e aptos ao desempenho disciplinado das missões que lhes estão atribuídas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Declaração de Retificação n.º 31/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20 A Declaração de Retificação n.º 31/2023, de 20 de dezembro, relativa ao Decreto-Lei n.º 114-E/2023, mantém a revogação do presente diploma, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, o qual mantém em vigor o presente diploma em tudo o que não contrarie esse Decreto-Lei n.º 296/2009.
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Princípios comuns
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
REVOGADO
Artigo 2.º
Direito à remuneração
REVOGADO
Artigo 3.º
Estrutura indiciária
REVOGADO
Artigo 4.º
Opção de remuneração
REVOGADO
Secção II
Prestações familiares, alimentação e fardamento
Artigo 5.º
Prestações familiares e outras prestações sociais
REVOGADO
Artigo 6.º
Alimentação e fardamento
REVOGADO
Secção III
Suplementos
Artigo 7.º
Suplementos
REVOGADO
Secção IV
Descontos
Artigo 8.º
Descontos
REVOGADO
Artigo 9.º
Descontos obrigatórios
REVOGADO
Artigo 10.º
Descontos facultativos
REVOGADO
Capítulo II
Remuneração dos militares na situação de activo
Artigo 11.º
REVOGADO
Artigo 12.º
Da promoção e da graduação
REVOGADO
Artigo 13.º
Progressão
REVOGADO
Artigo 14.º
Formalidades para a progressão
REVOGADO
Artigo 15.º
Cargo de posto superior
REVOGADO
Capítulo III
Remuneração dos militares na situação de reserva
Artigo 16.º
Forma de cálculo
REVOGADO
Artigo 17.º
Contagem de tempo
REVOGADO
Artigo 18.º
Actualização
REVOGADO
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regime de transição
REVOGADO
Artigo 20.º
Formalidades da transição
REVOGADO
Artigo 21.º
Regime transitório dos suplementos
REVOGADO
Artigo 22.º
Salvaguarda de direitos
REVOGADO
Artigo 23.º
Postos a extinguir
REVOGADO
Artigo 24.º
Regime de actualização das ajudas de custo
REVOGADO
Artigo 25.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Artigo 26.º
Norma revogatória
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Anexo I a IV
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
