Exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos
Data da última alteração:
2024-01-08
Revogado
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece a disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos
TEXTO
Decreto-Lei n.º 281/99
de 26 de julho
Estabelece a disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos
O artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 74/86, de 23 de Abril, foi mantido em vigor por força do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
A disposição do seu n.º 1 daquele preceito tem suscitado duas interpretações opostas: segundo uns, a expressão «licença de construção ou de utilização, quando exigível» significa que a escritura pública que envolva a transmissão da propriedade de prédios urbanos pode ser celebrada desde que uma das licenças seja exibida, aludindo a expressão «quando exigível» aos prédios para cuja construção a lei não obrigava a licenciamento; segundo outros, a mesma expressão não atribui valor equivalente àquelas licenças, querendo significar que deve ser exibida a licença que, em concreto, couber, ou seja: a de construção, no caso de a compra incidir sobre prédio em construção; a de utilização, se respeitar a prédio já concluído.
A divergência, pelo seu relevo no tecido económico-social, carece de aprofundada reflexão e inserção na sistemática normativa do regime de licenciamento de obras particulares, pois é, por excelência, nesse domínio que a norma em causa decisivamente interfere.
Entretanto, importa transitoriamente superar os efeitos gravemente nocivos de tal diferendo interpretativo, o qual, no segundo termo da alternativa, pode inviabilizar a transmissão de milhares de prédios urbanos; do mesmo passo, é necessário pôr cobro à incerteza em que se encontram numerosos adquirentes de fracções autónomas transmitidas apenas mediante licença de construção.
Até melhor estudo, de carácter mais genérico, opta-se por uma solução que, salvaguardando os limites razoáveis de segurança do comércio jurídico, vá de encontro às compreensíveis preocupações de todos os interessados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação da licença de utilização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 2.º
Apresentação de licença de construção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04
Artigo 3.º
Efeito das declarações prestadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04
Artigo 4.º
Justificação relativa ao trato sucessivo no registo predial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04
Artigo 5.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04
Artigo 6.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04
Artigo 7.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04
Artigo 8.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2024 - Diário da República n.º 5/2024, Série I de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
