Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 140/99

Rede Natura 2000

Data da última alteração:
2026-05-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Protecção de habitats e de espécies
Secção I
Rede Natura 2000
Artigo 4.º
Âmbito da Rede Natura 2000
Artigo 5.º
Classificação de ZEC
Artigo 6.º
Classificação de ZPE
Secção II
Regime jurídico de conservação de habitats
Artigo 7.º
Regime das ZEC
Artigo 7.º-A
Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Artigo 7.º-B
Regime das ZPE
Artigo 7.º-C
Outros habitats
Artigo 8.º
Ordenamento do território
Artigo 9.º
Actos e actividades condicionados
Artigo 10.º
Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
Secção III
Regime jurídico de protecção de espécies
Artigo 11.º
Espécies animais
Artigo 12.º
Espécies vegetais
Artigo 13.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Artigo 14.º
Medidas para a colheita, captura e abate
Artigo 15.º
Colecções
Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas
Artigo 17.º
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Artigo 18.º
Anilhagem
Artigo 19.º
Taxidermia
Artigo 20.º
Regime excepcional
Secção IV
Vigilância
Artigo 20.º-A
Vigilância
Capítulo III
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Fiscalização
Artigo 22.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2026 - Diário da República n.º 86/2026, Série I de 2026-05-05, em vigor a partir de 2026-05-06, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 39/2005, Série I-A de 2005-02-24, em vigor a partir de 2005-02-25
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2026 - Diário da República n.º 86/2026, Série I de 2026-05-05, em vigor a partir de 2026-05-06, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Artigo 24.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Artigo 25.º
Reposição da situação anterior
Artigo 25.º-A
Embargo e demolição
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
Artigo 27.º
Revogações
Anexo A-I
Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial
Anexo A-II
Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º
Anexo A-III
Espécies de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º
Anexo B-I
Tipos de habitats naturais de interesse da comunidade cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação Interpretação
Anexo B-II
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação Interpretação
Anexo B-III
Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação
Anexo B-IV
Espécies animais e vegetais de interesse da comunidade que exigem uma proteção rigorosa
Anexo B-V
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na Natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão
Anexo C
Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos
Anexo D
Espécies cinegéticas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.