Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 236/99

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Data da última alteração:
2009-03-04
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - Diário da República n.º 200/2003, 2º Suplemento, Série I-A de 2003-08-30 As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003 no presente diploma, produzem efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 289/2000 (19.11.2000), de 14 de Novembro, sem prejuízo da salvaguarda das situações constituídas desde aquela data.
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Capítulo II
Disposições comuns
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 141/2008, Série I de 2008-07-23, em vigor a partir de 2008-07-28.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/2000 - Diário da República n.º 194/2000, Série I-A de 2000-08-23, em vigor a partir de 2000-08-28
Artigo 9.º-A
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2009 - Diário da República n.º 44/2009, Série I de 2009-03-04, em vigor a partir de 2009-03-09, com efeitos a partir de 2008-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 330/2007 - Diário da República n.º 194/2007, Série I de 2007-10-09, em vigor a partir de 2007-10-14, com efeitos a partir de 2006-12-31.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2005 - Diário da República n.º 54/2005, Série I-A de 2005-03-17, em vigor a partir de 2005-03-22.
Capítulo III
Da Marinha
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Capítulo IV
Do Exército
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Capítulo V
Da Força Aérea
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 232/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25 É suspenso o prazo de entrada em vigor a que se refere o presente artigo. Esta suspensão produz efeitos desde 30 de junho de 2001.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 66/2001 - Diário da República n.º 45/2001, Série I-A de 2001-02-22 O prazo de entrada em vigor a que se refere o presente artigo, é prorrogado até 30 de Junho de 2001. Esta proeeogação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Lei n.º 12-A/2000 - Diário da República n.º 144/2000, 1º Suplemento, Série I-A de 2000-06-24 O prazo de entrada em vigor a que se refere o presente artigo, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2000.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Anexo
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Livro I
Parte geral
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
Artigo 4.º
Serviço efectivo nos QP
Artigo 5.º
Serviço efectivo em RC e RV
Artigo 6.º
Serviço efectivo por convocação ou mobilização
Artigo 7.º
Juramento de bandeira
Artigo 8.º
Processo individual
Título II
Deveres e direitos
Capítulo I
Dos deveres
Artigo 9.º
Defesa da Pátria
Artigo 10.º
Poder de autoridade
Artigo 11.º
Dever da tutela
Artigo 12.º
Dever de obediência
Artigo 13.º
Dever de dedicação ao serviço
Artigo 14.º
Dever de disponibilidade
Artigo 15.º
Outros deveres
Artigo 16.º
Incompatibilidades
Artigo 17.º
Violação dos deveres
Capítulo II
Dos direitos
Artigo 18.º
Direitos, liberdades e garantias
Artigo 19.º
Honras militares
Artigo 20.º
Remuneração
Artigo 21.º
Garantia em processo disciplinar
Artigo 22.º
Protecção jurídica
Artigo 23.º
Assistência religiosa
Artigo 24.º
Detenção e prisão preventiva
Artigo 25.º
Outros direitos
Título III
Hierarquia, cargos e funções
Capítulo I
Da hierarquia
Artigo 26.º
Hierarquia
Artigo 27.º
Carreira militar
Artigo 28.º
Categorias, subcategorias e postos
Artigo 29.º
Contagem da antiguidade
Artigo 30.º
Antiguidade relativa entre militares
Artigo 31.º
Prevalência de funções
Artigo 32.º
Actos e cerimónias
Capítulo II
Dos cargos e funções
Artigo 33.º
Cargos militares
Artigo 34.º
Funções militares
Artigo 35.º
Função comando
Artigo 36.º
Função direcção ou chefia
Artigo 37.º
Função estado-maior
Artigo 38.º
Função execução
Artigo 39.º
Competência e responsabilidade
Artigo 40.º
Cargo de posto inferior
Artigo 41.º
Cargo de posto superior
Título IV
Efectivos, situações e tempo de serviço
Capítulo I
Dos efectivos e das situações
Artigo 42.º
Efectivos
Artigo 43.º
Situações quanto à prestação de serviço
Capítulo II
Do tempo de serviço
Artigo 44.º
Contagem de tempo de serviço
Artigo 45.º
Contagem do tempo de serviço militar
Artigo 46.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 166/2005 - Diário da República n.º 184/2005, Série I-A de 2005-09-23 O disposto no n.º 3 do presente artigo, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir de 1 de janeiro de 2006.
Artigo 47.º
Contagem do tempo de permanência no posto
Título V
Promoções e graduações
Capítulo I
Das promoções
Artigo 48.º
Promoção
Artigo 49.º
Modalidades de promoção
Artigo 50.º
Promoção por diuturnidade
Artigo 51.º
Promoção por antiguidade
Artigo 52.º
Promoção por escolha
Artigo 53.º
Promoção por distinção
Artigo 54.º
Promoção a título excepcional
Artigo 55.º
Condições de promoção
Artigo 56.º
Condições gerais
Artigo 57.º
Verificação das condições gerais
Artigo 58.º
Não satisfação das condições gerais
Artigo 59.º
Inexistência de avaliação
Artigo 60.º
Condições especiais
Artigo 61.º
Exclusão temporária
Artigo 62.º
Demora na promoção
Artigo 63.º
Preterição na promoção
Artigo 64.º
Processo pendente
Artigo 65.º
Prisioneiro de guerra
Artigo 66.º
Organização dos processos de promoção
Artigo 67.º
Confidencialidade dos processos de promoção
Artigo 68.º
Documento oficial de promoção
Capítulo II
Das graduações
Artigo 69.º
Condições para a graduação
Artigo 70.º
Cessação de graduação
Título VI
Ensino e formação nas Forças Armadas
Artigo 71.º
Ensino
Artigo 72.º
Princípios da formação militar
Artigo 73.º
Formação militar
Artigo 74.º
Cursos
Artigo 75.º
Tirocínios e estágios
Artigo 76.º
Instrução
Artigo 77.º
Treino operacional e técnico
Artigo 78.º
Critérios de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
Artigo 79.º
Certificação profissional
Título VII
Avaliação
Capítulo I
Da avaliação do mérito
Artigo 80.º
Modo e finalidades
Artigo 81.º
Princípios fundamentais
Artigo 82.º
Finalidade da avaliação individual
Artigo 83.º
Confidencialidade
Artigo 84.º
Periodicidade
Artigo 85.º
Avaliadores
Artigo 86.º
Avaliações divergentes
Artigo 87.º
Juízo favorável e desfavorável
Artigo 88.º
Tratamento da avaliação
Artigo 89.º
Reclamação e recurso
Capítulo II
Aptidão física e psíquica
Artigo 90.º
Apreciação
Artigo 91.º
Falta de aptidão
Artigo 92.º
Diminuídos permanentes
Título VIII
Licenças
Artigo 93.º
Tipos de licença
Artigo 94.º
Licença para férias
Artigo 94.º-A
Duração especial de férias
Artigo 95.º
Licença por mérito
Artigo 96.º
Licença de junta médica
Artigo 97.º
Licença por falecimento de familiar
Artigo 98.º
Licença por casamento
Artigo 99.º
Licença registada
Artigo 100.º
Licença por maternidade ou paternidade
Artigo 101.º
Licença por motivo de transferência
Título IX
Reclamações e recursos
Artigo 102.º
Reclamação e recurso
Artigo 103.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Artigo 104.º
Reclamação
Artigo 105.º
Recurso hierárquico
Artigo 106.º
Recurso contencioso
Artigo 107.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Livro II
Dos militares dos quadros permanentes
Título I
Parte comum
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 108.º
Militares dos QP
Artigo 109.º
Juramento de fidelidade
Artigo 110.º
Documento de encarte
Artigo 111.º
Designação dos militares
Artigo 112.º
Identificação militar
Artigo 113.º
Livrete de saúde
Capítulo II
Deveres e direitos
Secção I
Dos deveres
Artigo 114.º
Deveres específicos
Artigo 115.º
Incompatibilidade relativa
Secção II
Dos direitos
Artigo 116.º
Acesso na categoria
Artigo 117.º
Formação
Artigo 118.º
Direito de transporte e alojamento
Artigo 119.º
Fardamento
Artigo 120.º
Remuneração
Artigo 121.º
Remuneração na reserva
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2005 - Diário da República n.º 184/2005, Série I-A de 2005-09-23, em vigor a partir de 2006-01-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 25/2000 - Diário da República n.º 194/2000, Série I-A de 2000-08-23, em vigor a partir de 2000-08-28
Artigo 122.º
Pensão de reforma
Artigo 123.º
Assistência à família
Artigo 124.º
Uso e porte de arma
Capítulo III
Carreira militar
Artigo 125.º
Princípios
Artigo 126.º
Desenvolvimento da carreira
Artigo 127.º
Condicionamentos
Artigo 128.º
Designação das categorias
Artigo 129.º
Categoria de oficiais
Artigo 130.º
Categoria de sargentos
Artigo 131.º
Categoria de praças
Artigo 132.º
Recrutamento
Capítulo IV
Nomeações e colocações
Artigo 133.º
Colocação de militares
Artigo 134.º
Modalidades de nomeação
Artigo 135.º
Nomeação por escolha
Artigo 136.º
Nomeação por oferecimento
Artigo 137.º
Nomeação por imposição
Artigo 138.º
Diligência
Artigo 139.º
Regras de nomeação e colocação
Capítulo V
Situações e efectivos
Secção I
Situações
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Situações
Artigo 141.º
Activo
Artigo 142.º
Reserva
Artigo 143.º
Reforma
Subsecção II
Activo
Artigo 144.º
Situações em relação à prestação de serviço
Artigo 145.º
Comissão normal
Artigo 146.º
Comissão especial
Artigo 147.º
Inactividade temporária
Artigo 148.º
Efeitos da inactividade temporária
Artigo 149.º
Licença sem vencimento
Artigo 150.º
Situações quanto à efectividade de serviço
Artigo 151.º
Regresso à situação do activo
Subsecção III
Reserva
Artigo 152.º
Condições de passagem à reserva
Artigo 153.º
Limites de idade
Artigo 154.º
Outras condições de passagem à reserva
Artigo 155.º
Prestação de serviço efectivo por militares na reserva
Artigo 156.º
Estado de sítio ou guerra
Artigo 157.º
Data de transição para a reserva
Artigo 158.º
Suspensão da transição para a reserva
Subsecção IV
Reforma
Artigo 159.º
Reforma
Artigo 160.º
Reforma extraordinária
Artigo 161.º
Prestação de serviço na reforma
Artigo 162.º
Data de transição para a reforma
Secção II
Efectivos
Subsecção I
Quadros
Artigo 163.º
Quadro de pessoal
Artigo 164.º
Quadros especiais
Artigo 165.º
Preenchimento de lugares
Artigo 166.º
Quadros especiais das áreas de saúde
Artigo 167.º
Ingresso
Artigo 168.º
Data de ingresso
Artigo 169.º
Transferência de quadro especial
Artigo 170.º
Abate aos QP
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 310/2007 - Diário da República n.º 175/2007, Série I de 2007-09-11 A alteração ao presente artigo produzida pelo Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior a 16 de setembro de 2007.
Subsecção II
Situações em relação ao quadro especial
Artigo 171.º
Situações
Artigo 172.º
Militar no quadro
Artigo 173.º
Adido ao quadro
Artigo 174.º
Supranumerário
Capítulo VI
Antiguidade e tempo de serviço
Artigo 175.º
Data da antiguidade
Artigo 176.º
Listas de antiguidade
Artigo 177.º
Inscrição na lista de antiguidade
Artigo 178.º
Alteração na antiguidade
Artigo 179.º
Antiguidade por transferência de quadro especial
Artigo 180.º
Antiguidade relativa
Artigo 181.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Artigo 182.º
Tempo de serviço efectivo
Capítulo VII
Promoções e graduações
Artigo 183.º
Promoções
Artigo 184.º
Listas de promoção
Artigo 185.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
Artigo 186.º
Verificação da condição física e psíquica
Artigo 187.º
Satisfação das condições especiais de promoção
Artigo 188.º
Dispensa das condições especiais de promoção
Artigo 189.º
Exclusão da promoção
Artigo 190.º
Promoção de militares na reserva e na reforma
Artigo 191.º
Promoção de adidos
Artigo 192.º
Promoção de supranumerários
Artigo 193.º
Verificação das condições gerais de promoção
Artigo 194.º
Cessação de graduação
Capítulo VIII
Ensino e formação militar
Artigo 195.º
Cursos, tirocínios ou estágios
Artigo 196.º
Nomeação para os cursos de promoção
Artigo 197.º
Adiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de promoção
Artigo 198.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
Artigo 199.º
Falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios
Capítulo IX
Avaliação
Artigo 200.º
Finalidade
Artigo 201.º
Avaliações periódicas
Artigo 202.º
Avaliações extraordinárias
Artigo 203.º
Juntas médicas
Capítulo X
Licenças
Artigo 204.º
Licença registada
Artigo 205.º
Outros tipos de licenças
Artigo 206.º
Licença ilimitada
Artigo 207.º
Licença para estudos
Título II
Oficiais
Capítulo I
Parte comum
Secção I
Chefias militares
Artigo 208.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 209.º
Chefia do estado-maior do ramo
Artigo 210.º
Presidente do Supremo Tribunal Militar
Artigo 211.º
Comandante-chefe e comandante operacional
Artigo 212.º
Almirante da Armada e marechal
Secção II
Ingresso e promoção na categoria
Artigo 213.º
Ingresso na categoria
Artigo 214.º
Promoção a oficial general e de oficiais generais
Artigo 215.º
Graduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general
Artigo 216.º
Promoções
Artigo 217.º
Tempos mínimos
Artigo 218.º
Cursos de promoção
Artigo 219.º
Suspensão da transição para a reserva
Artigo 220.º
Situação especial de transição para a reserva
Capítulo II
Da Marinha
Artigo 221.º
Classes e postos
Artigo 222.º
Ingresso nas classes
Artigo 223.º
Subclasses e ramos
Artigo 224.º
Caracterização funcional das classes
Artigo 225.º
Cargos e funções
Artigo 226.º
Comissão normal
Artigo 227.º
Condições especiais de promoção
Artigo 228.º
Tirocínios de embarque
Artigo 229.º
Contagem de tirocínios
Artigo 230.º
Dispensa de tirocínios
Artigo 231.º
Formação militar
Artigo 232.º
Cursos para ingresso na categoria
Artigo 233.º
Cursos de promoção
Artigo 234.º
Cursos
Capítulo III
Do Exército
Artigo 235.º
Corpo de oficiais generais, armas e serviços
Artigo 236.º
Ingresso nas armas e serviços
Artigo 237.º
Cargos e funções
Artigo 238.º
Promoção a tenente
Artigo 239.º
Promoção a capitão
Artigo 240.º
Promoção a major
Artigo 241.º
Promoção a tenente-coronel
Artigo 242.º
Promoção a coronel
Artigo 243.º
Promoção a major-general
Artigo 244.º
Cursos e tirocínios
Artigo 245.º
Cursos de promoção
Artigo 246.º
Designação de coronel tirocinado
Capítulo IV
Da Força Aérea
Artigo 247.º
Especialidades, grupos de especialidades e postos
Artigo 248.º
Ingresso no quadro especial de pilotos aviadores
Artigo 249.º
Ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros
Artigo 250.º
Ingresso nos quadros especiais de técnicos
Artigo 251.º
Caracterização funcional dos quadros especiais
Artigo 252.º
Cargos e funções
Artigo 253.º
Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores
Artigo 254.º
Condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de recursos humanos e financeiros
Artigo 255.º
Condições especiais de promoção dos oficiais técnicos
Artigo 256.º
Treino mínimo de voo
Artigo 257.º
Obtenção das condições especiais de promoção
Artigo 258.º
Cursos, tirocínios ou estágios
Artigo 259.º
Cursos de promoção
Título III
Sargentos
Capítulo I
Parte comum
Artigo 260.º
Ingresso na categoria
Artigo 261.º
Alimentação da categoria
Artigo 262.º
Modalidades de promoção
Artigo 263.º
Tempos mínimos
Artigo 264.º
Curso de promoção
Artigo 265.º
Admissão a cursos ou tirocínios
Capítulo II
Da Marinha
Artigo 266.º
Classes e postos
Artigo 267.º
Subclasses e ramos
Artigo 268.º
Caracterização funcional das classes
Artigo 269.º
Cargos e conteúdos funcionais
Artigo 270.º
Condições especiais de promoção
Artigo 271.º
Formação militar
Capítulo III
Do Exército
Artigo 272.º
Armas e serviços
Artigo 273.º
Cargos e funções
Artigo 274.º
Condições especiais de promoção
Artigo 275.º
Cursos, tirocínios e estágios
Capítulo IV
Da Força Aérea
Artigo 276.º
Especialidades, grupos de especialidades e postos
Artigo 277.º
Caracterização funcional dos quadros especiais
Artigo 278.º
Cargos e funções
Artigo 279.º
Condições especiais de promoção
Artigo 280.º
Cursos
Título IV
Praças da Marinha
Artigo 281.º
Classes e postos
Artigo 282.º
Ingresso na categoria
Artigo 283.º
Subclasses e ramos
Artigo 284.º
Caracterização funcional das classes
Artigo 285.º
Cargos e funções
Artigo 286.º
Promoções
Artigo 287.º
Condições especiais de promoção
Artigo 288.º
Formação militar
Artigo 289.º
Ingresso em categorias superiores
Artigo 290.º
Condições de admissão
Artigo 293.º
Instrução militar
Artigo 294.º
Postos dos militares em instrução
Artigo 291.º
Candidatura
Artigo 295.º
Funções
Artigo 292.º
Designação e identificação dos militares
Artigo 296.º
Ingresso na categoria
Artigo 297.º
Antiguidade relativa
Artigo 298.º
Avaliação do mérito
Artigo 299.º
Condições gerais de promoção
Artigo 300.º
Cessação
Artigo 301.º
Casos especiais
Artigo 302.º
Admissão nos quadros permanentes
Artigo 303.º
Início da prestação de serviço
Artigo 304.º
Postos
Artigo 309.º
Início da prestação de serviço
Artigo 310.º
Licença de férias
Artigo 311.º
Postos
Artigo 312.º
Condições especiais de promoção
Artigo 313.º
Licença registada
Anexo I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
Anexo II
(a que se refere o artigo 228.º, n.º 2, do Estatuto)
Anexo III
(a que se refere o artigo 271.º, n.º 2, do Estatuto)
Artigo 305.º
Postos
Aditado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - Diário da República n.º 200/2003, 2º Suplemento, Série I-A de 2003-08-30, em vigor a partir de 2003-09-04, com efeitos a partir de 2000-11-19.
Artigo 306.º
Cursos de promoção
Artigo 307.º
Reclassificação e mudança de categoria
Artigo 308.º
Licença registada
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.