Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
a) Classe de marinha: administrar superiormente a Marinha; comando e inspecção de forças e unidades da Armada; direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; exercício de funções de justiça, incluindo as de presidente do STM e do Tribunal da Marinha; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
b) Classe de engenheiros navais: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material; direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo; direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
c) Classe de administração naval: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao abastecimento da Marinha; direcção, inspecção e execução das actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
d) Classe de fuzileiros: comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque; desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação; exercício de funções de justiça; exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
e) Classe de médicos navais: direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde; exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) Técnicos superiores navais: direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
g) Classe do serviço técnico: direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo; exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
h) Classe de técnicos de saúde: direcção, inspecção e execução de actividades relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos, exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;
i) Classe de músicos: chefia e inspecção da banda da Armada; exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.