A nova Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, estabelece uma inovação histórica no recrutamento dos efectivos em tempo de paz: no essencial, o serviço militar era obrigatório e passa a ser voluntário.
O novo sistema de recrutamento tem vindo a ser adoptado pela generalidade dos países da Europa Ocidental, por ser o mais adequado ao quadro de ameaças que todos enfrentam. O seu êxito depende da harmoniosa conjunção de dois factores essenciais: a adaptação dos ramos das Forças Armadas ao novo enquadramento legal, que as leva a concorrerem no mercado de trabalho no qual oferecerão um produto de características bem diferenciadas - mais que não seja por envolver a defesa da Pátria -, e a concretização de um conjunto de incentivos que permita o sucesso dessa concorrência e cuja dimensão financeira é encargo do Estado.
A Lei do Serviço Militar cria um sistema universalizante de incentivos para interessar os jovens e as jovens na prestação de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato com as Forças Armadas, de acordo com as necessidades destas, e, findo ele, poderem encontrar um emprego estável e uma habitação condigna. Por isso, a Lei prevê, durante o serviço, remunerações adequadas e, para os voluntários e seus familiares, o direito à segurança social e à assistência médica e medicamentosa. Depois dele, a Lei prevê ainda que eles beneficiem de apoios excepcionais ao seu emprego e habitação. Por isso, a Lei dá incentivos à obtenção de habilitações académicas, à formação e certificação profissionais, bem como à subsequente inserção no mercado do trabalho.
O presente diploma legal procede à regulamentação deste sistema de incentivos, nos termos legais, e procura codificar as características principais da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado.
O sistema de incentivos ora regulamentado assenta na conjunção de remunerações pecuniárias e benefícios valiosos, a qual permitirá atrair para as Forças Armadas voluntários e voluntárias suficientes em quantidade e em qualidade, do mesmo passo que se pretende melhorar a formação académica e profissional dos Portugueses.
Os incentivos são aplicados de acordo com os princípios legais da flexibilidade, da diversidade e da progressividade, tendo em conta a natureza e duração do serviço militar prestado.
Entre estes benefícios, avultam as facilidades concedidas no acesso ao ensino e à formação profissional, o apoio à criação de empregos e empresas próprias e a atribuição de condições de ingresso prioritário na função pública e nos quadros permanentes das Forças Armadas e de segurança; se a diligência dos jovens que prestaram serviço militar não for premiada, terão acesso ao subsídio de desemprego. Devem ainda destacar-se condições especiais de acesso ao crédito à habitação.
O presente Regulamento cria períodos destinados a facilitar a transição entre a prestação do serviço militar e o ingresso no mercado de trabalho. O acesso ao ensino e à formação profissional terá lugar em certas fases do serviço efectivo, desde que não o prejudique. As Forças Armadas passarão a certificar para o mercado de trabalho a formação profissional que ministram para os seus próprios fins. A preparação dos contratados e voluntários para a continuação da sua vida profissional ocorrerá em princípio depois de terminado o serviço militar, salvo a inerente à própria formação militar, ainda que tenha directa relevância para o mercado do trabalho. Findo o período passado pelos jovens voluntários nas fileiras, o Estado continua a apoiar os esforços que eles e elas farão para se integrarem na vida civil e as Forças Armadas não se desinteressam dos que nelas serviram e, aliás, constituem uma útil reserva de disponibilidade; assim, durante um período de tempo idêntico ao que permaneceram nas fileiras, continuarão a apoiá-los na obtenção de habilitações académicas, de formação profissional certificada e no acesso aos quadros estatais, militares e das forças de segurança, de bolsas de estudo, do subsídio de desemprego em caso de necessidade, assim como a outros benefícios constantes do sistema de incentivos.
A novidade do sistema voluntário que ora começa a ser aplicado impõe que a presente concretização do sistema de incentivos deva ser concebida e aplicada como experimental. É a própria Lei do Serviço Militar que convida a esta atitude, ao estabelecer um período transitório de quatro anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual coexistirá com o regime de voluntário o serviço efectivo normal, de natureza obrigatória, o qual terá carácter gradualmente residual.
Por isso, o sistema de incentivos que ora é posto em vigor exige um esforço de adaptação do Estado e das Forças Armadas. Para estimular a adaptação destas, são tomadas, em sede própria, as adequadas medidas legislativas. Para incentivar a adaptação do Estado, são atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional, que coordenará a aplicação interministerial do sistema de incentivos, competências que lhe permitam flexibilizar em tempo útil o sistema ora aprovado.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.
Foi cumprido o disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: