Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 64/2000

Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias

Data da última alteração:
2025-08-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Disposições especiais
Artigo 4.º
Obrigações do proprietário ou detentor
Artigo 5.º
Condições da exploração
Artigo 6.º
Controlos
Artigo 6.º-A
Medidas administrativas
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Fiscalização
Artigo 8.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2025 - Diário da República n.º 156/2025, Série I de 2025-08-14, em vigor a partir de 2025-08-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 96/2021 - Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Recursos humanos
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 96/2021 - Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29 As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do presente anexo, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após 1 de janeiro de 2022 para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2025 - Diário da República n.º 156/2025, Série I de 2025-08-14, em vigor a partir de 2025-08-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 96/2021 - Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29, em vigor a partir de 2022-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.