Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
Data da última alteração:
2025-08-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
TEXTO
Decreto-Lei n.º 64/2000
de 22 de abril
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
Com a assinatura e ratificação da Convenção Europeia Relativa à Protecção dos Animais nos Locais de Criação por parte dos Estados membros da União Europeia e a sua aprovação pela Decisão n.º 78/923/CEE, ficaram os Estados membros, incluindo Portugal, vinculados ao respeito pelos princípios ali estabelecidos.
Tais princípios incidem no alojamento, alimentação e cuidados apropriados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais de interesse pecuário, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.
Atendendo à necessidade de se estabelecerem normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, de modo a não falsear as condições de concorrência, a permitir um desenvolvimento racional da produção e a facilitar a organização do comércio de animais, tendo em conta, nomeadamente, as disposições em matéria de bem-estar já existentes na regulamentação nacional;
Havendo, ainda, necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias;
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
a) Os animais em meio selvagem;
b) Os animais destinados a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares;
c) Os animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;
d) Os animais invertebrados.
2 - O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.ºs 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Animal: qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agro-pecuários;
b) Proprietário ou detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo animais a título permanente ou temporário;
c) Exploração: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
d) Alojamento: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;
e) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
g) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
h) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Capítulo II
Disposições especiais
Artigo 4.º
Obrigações do proprietário ou detentor
1 - O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
2 - O proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.
3 - O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - É obrigatória a comunicação à DSV da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no número anterior.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos proprietários ou detentores de animais abrangidos por diplomas legais que imponham a declaração de existências.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 5.º
Condições da exploração
1 - Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.
2 - O disposto no número anterior do presente artigo não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 6.º
Controlos
1 - A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, a DGV, através das suas DSV, efectua, segundo um plano previamente definido, inspecções anuais às explorações registadas ou identificadas na área de cada DSV, podendo ser realizadas em simultâneo com os controlos executados para outros fins.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 6.º-A
Medidas administrativas
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades competentes» a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal.
2 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGV.
3 - Após a realização de uma vistoria ao local pela direcção de serviços veterinários territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do número anterior, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o abate dos mesmos.
4 - Os custos das medidas adoptadas pela DGV são suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.
5 - As autoridades competentes, serviços da administração local ou outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito com competência na matéria prestam toda a colaboração necessária à execução de medidas no âmbito do presente artigo
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete à DGV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 ou (euro) 3750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 - O incumprimento das comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
4 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
5 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
6 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
7 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
8 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
9 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 750 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
10 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
11 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
12 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2025 - Diário da República n.º 156/2025, Série I de 2025-08-14, em vigor a partir de 2025-08-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 96/2021 - Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos e animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
e) Privação do direito à concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 155/2008 - Diário da República n.º 152/2008, Série I de 2008-08-07, em vigor a partir de 2008-08-08
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelo serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade sanitária veterinária nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo A
Recursos humanos
1 - Os animais devem ser cuidados e tratados por pessoal em número suficiente e que possua as capacidades, conhecimentos e competência profissional adequados.
Inspecção
2 - Todos os animais mantidos em explorações pecuárias cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia e os mantidos noutros sistemas serão inspeccionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento desnecessário.
3 - Deve existir a todo o momento iluminação artificial adequada (fixa ou portátil) que permita a inspecção dos animais em qualquer altura.
4 - Os animais que pareçam estar doentes ou lesionados devem receber cuidados adequados e, quando necessário, serem tratados por um médico veterinário.
5 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com uma cama seca e confortável.
Registos
6 - O proprietário ou detentor dos animais deve manter um registo dos tratamentos ministrados e do número de casos de mortalidade verificados em cada inspecção, podendo para tal fim ser utilizado um registo já existente para outros efeitos.
7 - Aqueles registos serão mantidos por um período de, pelo menos, três anos, devendo estar à disposição das autoridades competentes durante as inspecções e sempre que sejam solicitados.
Liberdade de movimentos
8 - A liberdade de movimentos própria dos animais, tendo em conta a espécie e de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos, não será restringida de forma a causar-lhes lesões ou sofrimentos desnecessários e, nomeadamente, deve permitir que os animais se levantem, deitem e virem sem quaisquer dificuldades.
9 - Quando os animais estejam permanente ou habitualmente presos ou amarrados, deverão dispor do espaço adequado às necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.
Instalações e alojamento
10 - Os materiais utilizados na construção de alojamentos, em especial dos compartimentos e equipamentos com que os animais possam estar em contacto, não devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.
11 - Os alojamentos e os dispositivos necessários para prender os animais devem ser construídos e mantidos de modo que não existam arestas nem saliências aceradas susceptíveis de provocar ferimentos aos animais.
12 - O isolamento, o aquecimento e a ventilação dos edifícios devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro dos limites que não sejam prejudiciais aos animais.
13 - Os animais mantidos em instalações fechadas não devem estar nem em permanente escuridão, nem serem expostos à luz artificial sem que haja um período adequado de obscuridade, mas, no entanto, sempre que a luz natural disponível for insuficiente para contemplar as necessidades fisiológicas e etológicas dos animais deve ser providenciada iluminação artificial adequada.
Animais criados ao ar livre
14 - Os animais criados ao ar livre devem dispor, na medida do possível e se necessário, de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
Equipamento automático ou mecânico
15 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias eventualmente detectadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
16 - Quando a saúde e o bem-estar dos animais depender de sistemas de ventilação artificial, devem ser tomadas providências para que exista um sistema de recurso alternativo adequado, que garanta uma renovação do ar suficiente para manter a saúde e o bem-estar dos animais na eventualidade de uma falha do sistema principal e, ainda, deve existir um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria, o qual deve ser testado regularmente.
Alimentação, água e outras substâncias
17 - Todos os animais devem ser alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respectiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais, não devendo ser fornecidos aos animais alimentos sólidos ou líquidos de um modo tal, ou que contenham substâncias tais, que possam causar-lhes sofrimento ou lesões desnecessários.
18 - Todos os animais devem ter acesso à alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.
19 - Os animais devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma.
20 - O equipamento de fornecimento de alimentação e de água deve ser concebido, construído e colocado de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água e os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para acesso aos mesmos.
21 - Não serão administradas aos animais quaisquer substâncias com excepção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profilácticos ou destinadas ao tratamento zootécnico, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, a menos que estudos científicos sobre o bem-estar animal ou a experiência tenham demonstrado que os efeitos dessas substâncias não são lesivos da saúde ou do bem-estar do animal.
Mutilações
22 - Até à adopção de medidas específicas e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio, são aplicáveis todas as outras disposições nacionais sobre a matéria.
Processos de reprodução
23 - São proibidos todos os processos de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se os métodos ou processos passíveis de causar sofrimento ou ferimentos mínimos ou momentâneos ou de exigir uma intervenção que não cause lesões permanentes.
24 - Os animais só podem ser mantidos em explorações pecuárias se, com base no respectivo genótipo ou fenótipo, tal não vier a ter efeitos prejudiciais para a saúde ou bem-estar dos mesmos.
Sistema de deteção de incêndio
25 - As explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos.
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 96/2021 - Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29 As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do presente anexo, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após 1 de janeiro de 2022 para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2025 - Diário da República n.º 156/2025, Série I de 2025-08-14, em vigor a partir de 2025-08-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 96/2021 - Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29, em vigor a partir de 2022-01-01
Anexo B
(ver modelo no documento original)
Aditado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 6-B/2000 - Diário da República n.º 126/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-05-31, produz efeitos a partir de 2000-04-27
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
