Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 272/2001

Opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil

Data da última alteração:
2019-09-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Da competência do Ministério Público
Artigo 2.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10
Artigo 3.º
Procedimento perante o Ministério Público
Artigo 4.º
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10
Capítulo III
Do procedimento perante o conservador do registo civil
Secção I
Do procedimento tendente à formação de acordo das partes
Artigo 5.º
Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes
Artigo 6.º
Competência
Artigo 7.º
Procedimento na conservatória
Artigo 8.º
Remessa do processo
Artigo 9.º
Processo judicial
Artigo 10.º
Recursos
Artigo 11.º
Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio
Secção II
Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador
Artigo 12.º
Objecto, competência e procedimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 85/2019 - Diário da República n.º 168/2019, Série I de 2019-09-03, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 61/2008 - Diário da República n.º 212/2008, Série I de 2008-10-31, em vigor a partir de 2008-11-30
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28, em vigor a partir de 2007-09-29
Artigo 13.º
Reconciliação dos cônjuges separados
Artigo 14.º
Separação e divórcio por mútuo consentimento
Artigo 15.º
Dispensa de prazo internupcial
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Entidades competentes
Artigo 17.º
Competência do conservador, substituição e incompatibilidades
Artigo 18.º
Actos de mero expediente
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
Artigo 20.º
Apoio judiciário
Artigo 21.º
Revogações
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.