Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 106/2002

Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local

Data da última alteração:
2026-03-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 2.º
Legislação aplicável
Artigo 3.º
Bombeiros profissionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 4.º
Dependência administrativa
Artigo 5.º
Conteúdo funcional
Capítulo II
Quadros, recrutamento, provimento e carreiras de bombeiros profissionais
Artigo 6.º
Quadros de pessoal
Artigo 7.º
Quadro de comando de bombeiros profissionais
Artigo 8.º
Concurso para os cargos de comando
Artigo 9.º
Remuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
Artigo 10.º
Adjunto técnico do comandante de companhia
Artigo 11.º
Condições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
Artigo 12.º
Remuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais
Artigo 13.º
Recrutamento, ingresso e acesso
Artigo 14.º
Quadro activo
Artigo 15.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador
Artigo 16.º
Recrutamento para a carreira de bombeiro municipal
Artigo 17.º
Cursos de promoção
Artigo 18.º
Estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2026 - Diário da República n.º 47/2026, Série I de 2026-03-09, em vigor a partir de 2026-03-14, com efeitos a partir de 2025-01-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 86/2019 - Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02, em vigor a partir de 2019-07-03
Capítulo III
Direitos e deveres dos bombeiros profissionais
Artigo 19.º
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Formação profissional
Artigo 21.º
Acumulação de funções
Artigo 22.º
Residência
Artigo 23.º
Duração e horário de trabalho
Artigo 24.º
Férias, faltas e licenças
Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 86/2019 - Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02, em vigor a partir de 2019-07-03
Artigo 26.º
Regime disciplinar
Artigo 27.º
Classificação de serviço
Artigo 28.º
Limites de idade para a passagem à aposentação
Artigo 28.º-A
Alteração de funções
Capítulo IV
Estatuto remuneratório
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 29.º-A
Suplemento de condição de bombeiro sapador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2026 - Diário da República n.º 47/2026, Série I de 2026-03-09, em vigor a partir de 2026-03-14, com efeitos a partir de 2025-01-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 30.º
Promoção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2026 - Diário da República n.º 47/2026, Série I de 2026-03-09, em vigor a partir de 2026-03-14, com efeitos a partir de 2025-01-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 31.º
Progressão
Artigo 32.º
Regime de transição
Capítulo V
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
Novas designações
Artigo 34.º
Alteração dos quadros de pessoal
Artigo 35.º
Regime transitório de passagem à aposentação
Artigo 36.º
Pessoal que exerce funções de comando
Artigo 37.º
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
Artigo 38.º
Suplementos
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 111/2023 - Diário da República n.º 231/2023, Série I de 2023-11-29 Para efeitos do disposto no presente artigo, na sua redação atual, não integram o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores, integrado na escala salarial da respetiva carreira: a) A prestação de trabalho suplementar nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ainda que relativa às funções previstas no n.º 2 do artigo 25.º daquele diploma; b) O trabalho por turnos nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 161.º da LTFP.
Artigo 39.º
Redução de tempo de serviço para promoção
Artigo 40.º
Norma revogatória
Artigo 41.º
Entrada em vigor
Anexo I
Conteúdo funcional
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 86/2019 - Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02, em vigor a partir de 2019-07-03
Anexo III
Conteúdo funcional
Anexo IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-03-28, produz efeitos a partir de 2025-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.