Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 121/2002

Regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas

Data da última alteração:
2017-11-10
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Sem prejuízo da revogação promovida pelo Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, o artigo 38.º do presente diploma mantém-se transitoriamente em vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Autoridades competentes
Artigo 5.º
Autoridade de coordenação nacional
Artigo 6.º
Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas
Artigo 7.º
Comissão Consultiva de Biocidas
Capítulo II
Colocação no mercado de produtos biocidas
Artigo 8.º
Autorização de colocação no mercado de produtos biocidas
Artigo 9.º
Utilização de produtos biocidas
Artigo 10.º
Pedido de autorização de colocação no mercado
Artigo 11.º
Instrução e avaliação do processo de autorização
Artigo 12.º
Classificação, embalagem e rotulagem dos produtos biocidas
Artigo 13.º
Revisão das autorizações
Artigo 14.º
Anulação de autorizações concedidas
Artigo 15.º
Alteração de autorizações concedidas
Artigo 16.º
Procedimentos para a apresentação do pedido de registo
Artigo 17.º
Utilização por outros requerentes dos dados já fornecidos por um titular de uma autorização
Artigo 18.º
Intercâmbio de informações
Artigo 19.º
Derrogações
Artigo 20.º
Derrogações relativas à investigação e desenvolvimento científicos ou à investigação e desenvolvimento da produção
Artigo 21.º
Cooperação na utilização de dados relativos a experiências com animais vertebrados
Capítulo III
Reconhecimento mútuo de produtos biocidas
Artigo 22.º
Procedimento de reconhecimento mútuo de produtos biocidas
Capítulo IV
Substâncias activas que podem ser utilizadas em produtos biocidas
Artigo 23.º
Colocação no mercado de substâncias activas
Artigo 24.º
Procedimento para criação de uma lista de substâncias activas que podem ser utilizadas em produtos biocidas
Artigo 25.º
Requisitos a que deve obedecer uma substância activa a ser utilizada em produtos biocidas com vista à sua inclusão nos anexos I, I-A e I-B
Capítulo V
Protecção da confidencialidade dos dados
Artigo 26.º
Pedidos de confidencialidade
Capítulo VI
Protecção do consumidor e do utilizador
Artigo 27.º
Publicidade
Artigo 28.º
Fichas de segurança
Artigo 29.º
Controlo de produtos venenosos
Capítulo VII
Inspecção, infracções e sanções
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Artigo 32.º
Sanções acessórias
Artigo 33.º
Tramitação processual
Artigo 34.º
Regiões Autónomas
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 35.º
Responsabilidade civil e penal
Artigo 36.º
Cláusula de salvaguarda
Artigo 38.º
Normas transitórias
Notas
Artigo 19.º, Decreto-Lei n.º 140/2017 - Diário da República n.º 217/2017, Série I de 2017-11-10 Sem prejuízo da revogação promovida pelo Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, o presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.
Artigo 39.º
Norma revogatória
Anexo I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 9/2014 - Diário da República n.º 13/2014, Série I de 2014-01-20 As alterações ao presente anexo, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produtos indicados, nos seguintes termos: a) Clorfenapir, a partir de 1 de maio de 2015, para o tipo 8; b) 1R-trans-fenotrina, a partir de 1 de setembro de 2015, para o tipo 18; c) Maçaroca de milho em pó, a partir de 1 de fevereiro de 2015, para o tipo 14.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 40/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18 As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos: a) Carbonato de DDA, a partir de 1 de fevereiro de 2013; b) Óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II), carbonato de cobre básico, e bendiocarbe, flufenoxurão, a partir de 1 de fevereiro de 2014; c) Metilnonilcetona, extrato de amargoseira, e ácido clorídrico, a partir de 1 de maio de 2014; d) Cis-Tricos-9-eno e ácido nonanóico (alargamento da inclusão para produtos tipo 2) e cianeto de hidrogénio, a partir de 1 de outubro de 2014.
Declaração de Rectificação n.º 51/2009 - Diário da República n.º 136/2009, Série I de 2009-07-16 retifica o presente anexo, nos seguintes termos: 1 - No número de ordem n.º 4, do anexo i, na coluna «Disposições específicas», onde se lê: «2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante;» deve ler-se: «2) Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante;» 2 - No número de ordem n.º 9, do anexo i, na coluna «Disposições específicas», onde se lê: «2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante;» deve ler-se: «2) Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante;» 3 - No número de ordem n.º 10, do anexo i, na coluna «Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)», onde se lê: «30-7-2012» deve ler-se: «30-6-2012». 4 - No número de ordem n.º 13, do anexo i, na coluna «Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)», onde se lê: «30-7-2012» deve ler-se: «30-6-2012». 5 - No número de ordem n.º 14, do anexo i, na coluna «Data de termo da inclusão», onde se lê: «30-7-2020» deve ler-se: «30-6-2020».
Anexo I-A
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 9/2014 - Diário da República n.º 13/2014, Série I de 2014-01-20 As alterações ao presente anexo, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produtos indicados, nos seguintes termos: a) Clorfenapir, a partir de 1 de maio de 2015, para o tipo 8; b) 1R-trans-fenotrina, a partir de 1 de setembro de 2015, para o tipo 18; c) Maçaroca de milho em pó, a partir de 1 de fevereiro de 2015, para o tipo 14.
Anexo I-B
Lista de substâncias de base e seus requisitos decididos a nível comunitário
Anexo II-A
Conjunto de dados genéricos comuns para as substâncias activas
Anexo II-B
Conjunto de dados genéricos comuns para os produtos biocidas
Anexo III-A
Dados complementares relativos às substâncias químicas e substâncias activas
Anexo III-B
Dados complementares relativos aos produtos biocidas
Anexo IV-A
Conjunto de dados relativos às substâncias activas
Anexo IV-B
Conjunto de dados relativos aos produtos biocidas
Anexo IV-A
Conjunto de dados relativos às substâncias activas
Anexo IV-B
Conjunto de dados relativos aos produtos biocidas
Anexo V
Tipos de produtos biocidas, na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, e respectiva descrição
Anexo VI
Princípios comuns de avaliação dos processos relativos aos produtos biocidas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.