Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 176/2003

Abono de família para crianças e jovens

Data da última alteração:
2025-07-30
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto, natureza e âmbito das prestações
Artigo 1.º
Objecto e natureza
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Artigo 3.º
Âmbito material
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2009 - Diário da República n.º 167/2009, Série I de 2009-08-28, em vigor a partir de 2009-08-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção II
Titularidade do direito às prestações
Artigo 4.º
Titularidade do direito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2009 - Diário da República n.º 167/2009, Série I de 2009-08-28, em vigor a partir de 2009-08-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 5.º
Identificação e enquadramento
Secção III
Conceitos
Artigo 6.º
Disposição geral
Artigo 7.º
Residente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2022 - Diário da República n.º 160/2022, Série I de 2022-08-19, em vigor a partir de 2022-08-20, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2006 - Diário da República n.º 37/2006, Série I-A de 2006-02-21, em vigor a partir de 2006-03-01
Artigo 8.º
Agregado familiar
Artigo 8.º-A
Agregado monoparental
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2010 - Diário da República n.º 115/2010, Série I de 2010-06-16, em vigor a partir de 2010-08-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2008 - Diário da República n.º 102/2008, Série I de 2008-05-28, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 9.º
Rendimentos de referência
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2010 - Diário da República n.º 115/2010, Série I de 2010-06-16, em vigor a partir de 2010-08-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo II
Condições de atribuição das prestações
Artigo 10.º
Condição geral
Artigo 11.º
Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens
Artigo 12.º
Equiparação de cursos
Artigo 12.º-A
Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal
Artigo 12.º-B
Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
Artigo 13.º
Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral
Capítulo III
Determinação dos montantes das prestações
Artigo 14.º
Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
Alterado pelo/a Artigo 276.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2022 - Diário da República n.º 160/2022, Série I de 2022-08-19, em vigor a partir de 2022-08-20, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 337.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 251.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2016 - Diário da República n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06, em vigor a partir de 2016-02-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2010 - Diário da República n.º 206/2010, Série I de 2010-10-22, produz efeitos a partir de 2010-11-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2008 - Diário da República n.º 102/2008, Série I de 2008-05-28, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 14.º-A
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Alterado pelo/a Artigo 251.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 15.º
Montante adicional
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 77/2010 - Diário da República n.º 121/2010, Série I de 2010-06-24, em vigor a partir de 2010-06-25, produz efeitos a partir de 2010-07-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 15.º-A
Montante do abono de família pré-natal
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2010 - Diário da República n.º 115/2010, Série I de 2010-06-16, em vigor a partir de 2010-08-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 15.º-B
Montante da bolsa de estudo
Artigo 16.º
Montante do subsídio de funeral
Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Artigo 18.º
Actualização
Capítulo IV
Duração do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bolsa de estudo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2009 - Diário da República n.º 167/2009, Série I de 2009-08-28, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 19.º
Início
Artigo 20.º
Período de concessão
Artigo 21.º
Situações especiais
Artigo 21.º-A
Início e período de concessão do abono de família pré-natal
Artigo 21.º-B
Período de concessão da bolsa de estudo
Artigo 22.º
Suspensão e retoma do direito
Alterado pelo/a Artigo 68.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2009 - Diário da República n.º 167/2009, Série I de 2009-08-28, em vigor a partir de 2009-08-29
Artigo 23.º
Cessação
Capítulo V
Acumulação de prestações
Artigo 24.º
Cumulabilidade de prestações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2009 - Diário da República n.º 167/2009, Série I de 2009-08-28, em vigor a partir de 2009-08-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 25.º
Inacumulabilidade de prestações
Artigo 26.º
Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros
Artigo 27.º
Cumulação com rendimentos de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2009 - Diário da República n.º 167/2009, Série I de 2009-08-28, em vigor a partir de 2009-08-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo VI
Processamento e administração
Secção I
Gestão das prestações e organização dos processos
Subsecção I
Gestão das prestações
Artigo 28.º
Entidades competentes
Artigo 29.º
Articulações
Subsecção II
Organização dos processos
Artigo 30.º
Requerimento
Artigo 31.º
Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens
Artigo 32.º
Prazo para requerer
Artigo 32.º-A
Requerimento do abono pré-natal
Artigo 32.º-B
Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens
Secção II
Declarações e meios de prova
Subsecção I
Declarações
Artigo 33.º
Declaração de inacumulabilidade
Artigo 34.º
Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar
Artigo 35.º
Declaração de exercício de actividade laboral
Artigo 36.º
Declaração de rendimentos
Artigo 37.º
Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro
Artigo 38.º
Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações
Subsecção II
Meios de prova
Artigo 39.º
Meios de prova em geral
Artigo 40.º
Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2006 - Diário da República n.º 37/2006, Série I-A de 2006-02-21, em vigor a partir de 2006-03-01
Artigo 41.º
Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
Artigo 42.º
Actuação das entidades gestoras das prestações
Artigo 43.º
Prova da situação escolar
Artigo 44.º
Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar
Artigo 45.º
Efeitos da falta de apresentação da prova escolar
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 45.º-A
Meios de prova do abono pré-natal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 88/2025 - Diário da República n.º 145/2025, Série I de 2025-07-30, em vigor a partir de 2025-08-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2025 - Diário da República n.º 86/2025, Série I de 2025-05-06, em vigor a partir de 2025-05-11
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 245/2008 - Diário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 46.º
Falta de provas ou declarações
Subsecção III
Sanções
Artigo 47.º
Contra-ordenações
Secção III
Processo decisório e pagamento das prestações
Artigo 48.º
Decisão expressa
Artigo 49.º
Comunicação da atribuição das prestações
Artigo 50.º
Comunicação da não atribuição das prestações
Artigo 51.º
Pagamento das prestações
Artigo 52.º
Prazo de prescrição
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Execução
Artigo 54.º
Ressalva de direitos adquiridos
Artigo 55.º
Bonificação por deficiência
Artigo 56.º
Revogação
Artigo 57.º
Conversão
Artigo 58.º
Comissão de acompanhamento
Artigo 59.º
Produção de efeitos
Artigo 60.º
Montante adicional
Artigo 61.º
Procedimentos transitórios
Artigo 61.º-A
Norma remissiva
Artigo 62.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.