A assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e ao da Polícia de Segurança Pública é assegurada num quadro específico, dentro do subsistema público de saúde, do qual o Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e a Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, são os principais diplomas orientadores.
O modelo de serviço de saúde que preconiza, pela sua antiguidade, mas também pela sua injustificada diferenciação com o da ADSE, revela-se, em muitos domínios, desajustado face à actual realidade social e às novas necessidades de cuidados de saúde que dela emergem.
Importa, igualmente, sublinhar que o actual quadro legislativo foi produzido num contexto de segurança social em que era inexistente o Serviço Nacional de Saúde, situação que hoje não existe mais.
Estes subsistemas têm gerado, ao longo dos anos, uma despesa muito superior ao orçamentado, acumulando dívidas a prestadores de serviços que acabam por prejudicar a própria qualidade dos cuidados prestados. A despesa verificada tem sido muito superior à gerada no subsistema que abrange a generalidade dos servidores do Estado - a despesa por titular chega a 200% da que se verifica na ADSE.
Por tudo isto, é indispensável a reformulação da disciplina normativa dos subsistemas de saúde da GNR e da PSP, no sentido da sua convergência com as normas legais que regulamentam o subsistema da ADSE.
Neste sentido, opta-se pela manutenção de subsistemas próprios de assistência na doença, dada a especificidade da missão, mas restringe-se o âmbito dos titulares do sistema àqueles em relação aos quais se verifica tal especificidade, ou seja, aos militares da GNR e ao pessoal com funções policiais da PSP.
O presente diploma redefine também o quadro de atribuição da qualidade de beneficiário familiar, atribuindo tal qualidade àqueles que o pudessem ser na ADSE por aplicação das respectivas regras, o que permite corrigir a excessiva abrangência do actual quadro legal, nomeadamente por incluir os afins a cargo, os cônjuges separados de pessoas e bens que recebam pensão de alimentos ou ainda os descendentes ou equiparados, independentemente da idade, desde que façam prova de não auferirem rendimentos próprios.
Quanto ao regime de benefícios, torna-se aplicável a estes subsistemas o regime que vigorar para a ADSE em matéria de prestação de cuidados de saúde em regime livre e de assistência medicamentosa. Mantém-se a autonomia dos subsistemas para a celebração de convenções, embora subordinadas a um novo regime.
É redefinido o papel das instalações próprias de saúde da PSP e da GNR na prestação de cuidados de saúde. Estando integrados em forças de segurança, apenas faz sentido que tais serviços sejam utilizados numa óptica de apoio à missão operacional, ou seja, pelo pessoal no activo.
É igualmente introduzida a obrigatoriedade de o pessoal das forças de segurança, à semelhança dos demais servidores do Estado, passar a descontar 1% do seu vencimento base para co-financiamento do seu subsistema de saúde, prevendo-se um período transitório até ser atingido aquele valor.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR e as associações sindicais da PSP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: