Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 241/2007

Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

Data da última alteração:
2025-02-26
Em vigor
Emitente:
Nota
As alterações introduzidas ao presente diploma pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro de 2025, entram em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2026.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 1.º-A
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Dos bombeiros
Secção I
Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros
Artigo 3.º
Âmbito
Artigo 4.º
Deveres
Artigo 5.º
Direitos
Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
Artigo 6.º-A
Benefícios no âmbito dos municípios
Artigo 6.º-B
Outros benefícios
Artigo 7.º
Patrocínio judiciário
Artigo 8.º
Pensão de preço de sangue
Artigo 9.º
Acidentes em serviço e doenças profissionais
Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
Artigo 11.º
Bonificação de pensões
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2019 - Diário da República n.º 94/2019, Série I de 2019-05-16, em vigor a partir de 2019-05-17
Republicado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2012 - Diário da República n.º 225/2012, Série I de 2012-11-21, em vigor a partir de 2012-11-26
Secção II
Segurança social
Artigo 12.º
Regime de protecção social
Artigo 13.º
Seguro social voluntário
Artigo 14.º
Requerimento
Artigo 15.º
Apreciação e decisão
Artigo 16.º
Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios
Artigo 17.º
Esquema de prestações
Artigo 18.º
Obrigação contributiva
Secção III
Assistência
Artigo 19.º
Assistência médica, psicológica e medicamentosa
Artigo 20.º
Subsídios para despesas de recuperação
Artigo 21.º
Vigilância médica de saúde
Artigo 22.º
Isenção de taxas moderadoras
Secção IV
Regime de seguros
Artigo 23.º
Seguro de acidentes pessoais
Artigo 24.º
Informação
Artigo 25.º
Acumulação
Capítulo III
Actividade operacional
Secção I
Faltas, licenças e serviço em situação de emergência
Artigo 26.º
Faltas para exercício de actividade operacional
Artigo 26.º-A
Regime excecional de dispensa de serviço
Artigo 26.º-B
Extensão do regime excecional de dispensa de serviço
Artigo 27.º
Licenças
Artigo 28.º
Serviço em situação de emergência
Secção II
Mobilidade e impedimentos
Artigo 29.º
Mobilidade
Artigo 30.º
Residência obrigatória
Artigo 31.º
Impedimentos
Capítulo IV
Estrutura de comando e carreiras
Artigo 32.º
Estrutura de comando
Artigo 33.º
Comissões arbitrais
Artigo 34.º
Carreira de oficial bombeiro
Artigo 35.º
Carreira de bombeiro voluntário
Artigo 35.º-A
Carreira de bombeiro especialista
Artigo 35.º-B
Readmissões
Artigo 36.º
Avaliação
Capítulo V
Regime disciplinar
Artigo 37.º
Bombeiros voluntários
Artigo 38.º
Penas disciplinares
Artigo 39.º
Efeitos das penas
Artigo 40.º
Competência disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2019 - Diário da República n.º 64/2019, Série I de 2019-04-01, em vigor a partir de 2019-04-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2012 - Diário da República n.º 225/2012, Série I de 2012-11-21, em vigor a partir de 2012-11-26
Artigo 41.º
Recursos
Artigo 42.º
Comunicação, publicação e registo das penas
Capítulo VI
Identificação e fardamento
Artigo 43.º
Cartões de identificação
Artigo 44.º
Fardamento
Capítulo VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 45.º
Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 46.º
Encargos financeiros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2019 - Diário da República n.º 94/2019, Série I de 2019-05-16, em vigor a partir de 2019-05-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2012 - Diário da República n.º 225/2012, Série I de 2012-11-21, em vigor a partir de 2012-11-26
Artigo 47.º
Casa de repouso do bombeiro
Artigo 48.º
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
Artigo 48.º-A
Regime transitório de carreiras
Artigo 49.º
Regulamentação
Artigo 50.º
Norma revogatória
Artigo 51.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.