Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 34/2008

Regulamento das Custas Processuais - RCP

Data da última alteração:
2024-11-07
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Código de Processo Civil
Artigo 5.º
Republicação do capítulo vii do título i do livro iii do Código de Processo Civil
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 99/2021 - Diário da República n.º 253/2021, Série I de 2021-12-31 Sugestão para o texto da nota: «Mantém-se, em 2022, a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 deste artigo, continuando a aplicar-se o valor das custas vigente em 2021.
Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Notas
II - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014 - Diário da República n.º 182/2014, Série I de 2014-09-22 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e n.º 1, 1.ª parte, do presente artigo, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
Artigo 7.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
Artigo 8.º
Republicação do livro xi do Código de Processo Penal
Artigo 9.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto
Artigo 11.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Notas
II - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014 - Diário da República n.º 182/2014, Série I de 2014-09-22 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada do n.º 1, alínea a), do presente artigo e o n.º 1, 1.ª parte, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024 - Diário da República n.º 37/2024, Série I de 2024-02-21 Declararada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante n.º 9 do presente artigo, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
Artigo 17.º
Destino das quantias cobradas pelos tribunais
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017 - Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08 O Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.ºs 2 e 4 do presente artigo em conjugação com a tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º bem como no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 18.º
Aprovação do Regulamento das Custas Processuais
Capítulo III
Disposições transitórias
Artigo 19.º
Regime transitório
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2008-09-02, produz efeitos a partir de 2008-08-31
Artigo 20.º
Disposições regulamentares
Artigo 21.º
Adaptação informática e formação de funcionário
Artigo 22.º
Unidade de conta
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2008-09-02, produz efeitos a partir de 2008-08-31
Artigo 23.º
Elaboração das contas pendentes
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2008-09-02, produz efeitos a partir de 2008-08-31
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Serviço Nacional de Saúde
Artigo 25.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Alterado pelo/a Artigo 156.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2008-09-02, produz efeitos a partir de 2008-08-31
Artigo 27.º
Aplicação no tempo
Alterado pelo/a Artigo 156.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 181/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2008-09-02, produz efeitos a partir de 2008-08-31
Anexo I
(a que se refere o artigo 5.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 8.º)
Anexo III
Regulamento das Custas Processuais
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regras gerais
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Título II
Custas processuais
Capítulo I
Conceito e isenções
Artigo 3.º
Conceito de custas
Artigo 4.º
Isenções
Notas
Artigo 10.º, Lei n.º 72/2014 - Diário da República n.º 168/2014, Série I de 2014-09-02 A alteração ao presente artigo, é aplicável aos processos iniciados a partir da 2 de outubro de 2014 e aos processos pendentes nessa data.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 31 de agosto de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 51.º do/a Lei n.º 35/2023 - Diário da República n.º 141/2023, Série I de 2023-07-21, em vigor a partir de 2023-08-20.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2026-02-27.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10.
Alterado pelo/a Artigo 265.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01.
Alterado pelo/a Artigo 207.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 72/2014 - Diário da República n.º 168/2014, Série I de 2014-09-02, em vigor a partir de 2014-10-02.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-08-31, com efeitos a partir de 2013-01-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 163.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 43/2008 - Diário da República n.º 165/2008, Série I de 2008-08-27, em vigor a partir de 2008-09-01
Capítulo II
Taxa de justiça
Secção I
Fixação da taxa de justiça
Artigo 5.º
Unidade de conta
Notas
Artigo 121.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 Mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.
Artigo 132.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 Mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022.
Artigo 174.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 Mantém, em 2022, a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Artigo 232.º, Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31 Mantém, em 2021, a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Artigo 210.º, Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 Mantém, em 2020, a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.
Artigo 182.º, Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31 Mantém-se, em 2019, a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do presentre artigo, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2018.
Artigo 178.º, Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29 Suspende, em 2018, a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017.
Artigo 266.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 Suspende-se, em 2017, a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.
Artigo 6.º
Regras gerais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 86/2018 - Diário da República n.º 208/2018, Série I de 2018-10-29, em vigor a partir de 2018-10-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Alterado pelo/a Artigo 156.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 7.º
Regras especiais
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 86/2018 - Diário da República n.º 208/2018, Série I de 2018-10-29, em vigor a partir de 2018-10-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Artigo 8.º
Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 9.º
Fixação das taxas relativas a actos avulsos
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 10.º
Taxa sancionatória excepcional
Secção II
Fixação da base tributável
Artigo 11.º
Regra geral
Artigo 12.º
Fixação do valor em casos especiais
Secção III
Responsabilidade e pagamento
Artigo 13.º
Responsáveis passivos
Artigo 14.º
Oportunidade do pagamento
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 14.º-A
Não pagamento da segunda prestação
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 86/2018 - Diário da República n.º 208/2018, Série I de 2018-10-29, em vigor a partir de 2018-10-30.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 15.º
Dispensa de pagamento prévio
Capítulo III
Encargos
Artigo 16.º
Tipos de encargos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 17.º
Remunerações fixas
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Artigo 18.º
Despesas de transporte
Artigo 19.º
Adiantamento de encargos
Artigo 20.º
Encargos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Artigo 21.º
Pagamentos intercalares
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Artigo 22.º
Conversão da taxa de justiça paga
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 156.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 23.º
Falta de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 24.º
Imputação na conta de custas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Capítulo IV
Custas de parte
Artigo 25.º
Nota justificativa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 86/2018 - Diário da República n.º 208/2018, Série I de 2018-10-29, em vigor a partir de 2018-10-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Artigo 26.º
Regime
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27.
Capítulo V
Multas
Artigo 27.º
Disposições gerais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
Artigo 28.º
Pagamento
Título III
Liquidação, pagamento e execução das custas
Capítulo I
Conta de custas
Artigo 29.º
Oportunidade da conta
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 30.º
Conta
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 31.º
Reforma e reclamação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Capítulo II
Pagamento
Artigo 32.º
Pagamento voluntário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 33.º
Pagamento das custas em prestações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Artigo 34.º
Incumprimento e direito de retenção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
Capítulo III
Execução
Artigo 35.º
Execução
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28 Até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do presente artigo, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas disposição, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Artigo 36.º
Cumulação de execuções
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Título IV
Disposições finais
Artigo 37.º
Prescrição
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Artigo 38.º
Responsabilidade do Estado por custas
Artigo 39.º
Destino das custas processuais
Artigo 40.º
Contagem dos prazos
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-05-13.
TABELA I
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento)
Anexo TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração à presente tabela é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 86/2018 - Diário da República n.º 208/2018, Série I de 2018-10-29, em vigor a partir de 2018-10-30.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01.
Alterado pelo/a Anexo I do/a Lei n.º 7/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-03-29.
TABELA III
(a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento)
TABELA IV
(a que se referem os n.ºs 2 e 5 do artigo 17.º do Regulamento)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.