Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 140/2009

Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal

Data da última alteração:
2024-11-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Artigo 2.º
Princípios gerais
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Relatório prévio
Artigo 5.º
Autoria do relatório prévio
Artigo 6.º
Informações complementares
Artigo 7.º
Vistoria prévia
Artigo 8.º
Acompanhamento
Artigo 9.º
Relatório intercalar
Artigo 10.º
Relatório final
Artigo 11.º
Elementos do relatório final
Artigo 12.º
Arquivo
Capítulo III
Bens culturais imóveis
Artigo 13.º
Relatório prévio para bens culturais imóveis
Artigo 14.º
Autoria do relatório prévio para bens culturais imóveis
Artigo 15.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis
Artigo 15.º-A
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
Capítulo IV
Bens culturais móveis
Artigo 16.º
Autorização
Artigo 17.º
Pedido de autorização
Artigo 18.º
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis
Artigo 19.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis
Artigo 20.º
Decisão
Artigo 21.º
Indeferimento
Artigo 22.º
Direcção e execução
Artigo 23.º
Alterações supervenientes
Artigo 24.º
Suspensão dos trabalhos
Artigo 25.º
Medidas provisórias
Artigo 26.º
Revogação da autorização
Artigo 27.º
Obras ou intervenções coercivas
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 28.º
Contra-ordenações e coimas
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Artigo 30.º
Processamento
Artigo 31.º
Destino das coimas
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Obras ou intervenções realizadas pela administração
Artigo 33.º
Dispensa de relatório intercalar
Artigo 34.º
Obras ou intervenções urgentes
Artigo 35.º
Trabalhos arqueológicos
Artigo 36.º
Informação
Artigo 37.º
Confidencialidade
Artigo 38.º
Procedimento informatizado
Artigo 39.º
Contratualização
Artigo 40.º
Cooperação científica e com o ensino
Artigo 41.º
Anteriores actos de classificação e inventariação
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.