Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 152/2009

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho

Data da última alteração:
2014-11-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Matérias excluídas
Artigo 4.º
Definições
Capítulo II
Empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados
Artigo 5.º
Autorização dos estabelecimentos
Artigo 6.º
Condições de autorização
Artigo 7.º
Registo
Artigo 8.º
Controlos oficiais
Artigo 9.º
Obrigações de registo e rastreabilidade
Artigo 10.º
Boas práticas de higiene
Artigo 11.º
Regime de vigilância zoossanitária
Capítulo III
Secção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Âmbito de aplicação
Artigo 13.º
Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais de aquicultura no mercado
Artigo 14.º
Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte
Artigo 15.º
Certificação zoossanitária
Secção II
Animais de aquicultura destinados a criação em exploração e repovoamento
Artigo 16.º
Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura para fins de criação em exploração e repovoamento
Artigo 17.º
Introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis a uma doença específica em zonas indemnes dessa doença
Artigo 18.º
Introdução de animais de aquicultura vivos de espécies vectoras em zonas indemnes
Secção III
Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano
Artigo 19.º
Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para transformação subsequente, antes do consumo humano
Artigo 20.º
Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente
Secção IV
Animais aquáticos selvagens
Artigo 21.º
Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados membros, zonas ou compartimentos declarados indemnes
Secção V
Animais aquáticos ornamentais
Artigo 22.º
Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado
Capítulo IV
Artigo 23.º
Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros
Artigo 24.º
Listas dos países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é permitida a introdução de animais de aquicultura e produtos derivados
Artigo 25.º
Documentos
Artigo 26.º
Normas de execução
Capítulo V
Notificação e medidas mínimas de combate às doenças dos animais aquáticos
Secção I
Notificação de doenças
Artigo 27.º
Notificação nacional
Artigo 28.º
Notificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados membros da EFTA
Secção II
Suspeita de uma doença incluída na lista Investigação epizoótica
Artigo 29.º
Medidas de combate iniciais
Artigo 30.º
Investigação epizoótica
Artigo 31.º
Levantamento das restrições
Secção III
Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças exóticas em animais de aquicultura
Artigo 32.º
Disposição preliminar
Artigo 33.º
Medidas de carácter geral
Artigo 34.º
Colheita e transformação subsequente
Artigo 35.º
Remoção e eliminação
Artigo 36.º
Vazio sanitário
Artigo 37.º
Protecção dos animais aquáticos
Artigo 38.º
Levantamento das medidas
Secção IV
Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças não exóticas em animais de aquicultura
Artigo 39.º
Disposições de carácter geral
Artigo 40.º
Medidas de confinamento
Secção V
Artigo 41.º
Combate contra as doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii em animais aquáticos selvagens
Secção VI
Medidas de combate em caso de doenças emergentes
Artigo 42.º
Doenças emergentes
Secção VII
Medidas alternativas e disposições nacionais
Artigo 43.º
Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii
Artigo 44.º
Disposições destinadas a limitar o impacte de doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii
Capítulo VI
Programas de combate e vacinação
Secção I
Programas de vigilância e erradicação
Artigo 45.º
Elaboração e aprovação dos programas de vigilância e erradicação
Artigo 46.º
Conteúdo dos programas
Artigo 47.º
Período de aplicação dos programas
Secção II
Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas
Artigo 48.º
Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas
Secção III
Vacinação
Artigo 49.º
Vacinação autorizada
Capítulo VII
Estatuto de indemnidade
Artigo 50.º
Estado membro da União Europeia indemne
Artigo 51.º
Zona ou compartimento indemne
Artigo 52.º
Listas dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos indemnes
Artigo 53.º
Manutenção do estatuto de indemnidade
Artigo 54.º
Suspensão e recuperação do estatuto de indemnidade
Capítulo VIII
Regime sancionatório
Artigo 55.º
Fiscalização
Artigo 56.º
Contra-ordenações
Artigo 57.º
Sanções acessórias
Artigo 58.º
Instrução e decisão
Artigo 59.º
Afectação do produto das coimas
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
Artigo 61.º
Norma revogatória
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 7.º)
Parte I
Estabelecimentos aquícolas autorizados
Parte II
Estabelecimentos de transformação autorizados
Anexo II
PARTE A
Anexo III
(a que se refere o artigo 12.º)
Parte I
Critérios aplicáveis à inclusão de doenças na lista
Parte II
Lista de doenças
Anexo IV
(a que se refere o artigo 21.º)
Parte I
Estado membro indemne
Parte II
Zona ou compartimento indemne
Anexo V
(a que se refere o artigo 48.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.