Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 89/2010

Regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelo Serviço Nacional de Saúde

Data da última alteração:
2025-03-10
Em vigor
Emitente:
Nota
Nos termos do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, o regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º,vigora até 31 de dezembro de 2025.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objectivo
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjectivo
Artigo 4.º
Autorização
Alterado pelo/a Artigo 296.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Artigo 5.º
Regime de exercício de funções e da prestação de trabalho por médicos aposentados
Artigo 6.º
Remuneração
Artigo 7.º
Dever de comunicação
Artigo 8.º
Proibição de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde através de empresas
Artigo 9.º
Direito transitório
Artigo 10.º
Período de vigência
Notas
Artigo 166.º, Decreto-Lei n.º 53/2022 - Diário da República n.º 156/2022, Série I de 2022-08-12 determina a prorrogação da vigência do presente diploma por mais um ano.
Alterado pelo/a Artigo 158.º do/a Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10, em vigor a partir de 2025-03-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 296.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 146.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.