Dever de informação e parecer prévio no domínio das tecnologias de informação e comunicação
Data da última alteração:
2026-02-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
TEXTO
Decreto-Lei n.º 107/2012
de 18 de maio
Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
As tecnologias de informação e comunicação (TIC) constituem um pilar essencial da estratégia de modernização da Administração Pública.
A sua utilização intensiva alterou o paradigma da prestação de serviços aos cidadãos e empresas - tornando-os mais acessíveis, favorecendo a sua organização em função das necessidades e eventos de vida de quem os procura, garantindo a sua disponibilização em vários canais - e contribuiu expressivamente para a redução de atos e formalidades inúteis e onerosos.
Este caminho foi trilhado, contudo, através de investimentos que não foram filiados numa estratégia, princípios e objetivos comuns. A intervenção, a partir de 2008, da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto organismo intermédio, na gestão do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa, foi um passo importante - porquanto permitiu garantir que os projetos preenchiam um conjunto de pressupostos obrigatórios e que observavam um conjunto de princípios comuns, nomeadamente em matéria de interoperabilidade, autenticação ou partilha de plataformas transversais - mas insuficiente.
O volume de recursos afetos às TIC foi crescendo, a descentralização e pulverização da sua gestão aumentou na mesma proporção, pela necessidade que todos sentiram de criar o seu departamento, as suas equipas, a sua infraestrutura tecnológica e os seus sistemas de informação, e a relação entre os custos e benefícios dos investimentos foi-se desequilibrando a favor dos primeiros. Esta evolução foi claramente diagnosticada no plano global para a racionalização das TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. Este plano, que prevê 25 medidas de racionalização, enquadradas por cinco eixos de atuação (melhoria dos mecanismos de governabilidade, redução de custos, implementação de soluções TIC comuns, utilização das TIC para potenciar a mudança e a modernização administrativa e estímulo ao crescimento económico), apresenta uma poupança anual estimada, após a sua integral implementação, que poderá ascender a 500 milhões de euros.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à primeira medida do segundo eixo daquele plano - a redução de custos -, uma das suas medidas mais importantes pelo papel instrumental e regulador que assume na concretização global das políticas nele definidas. É, assim, criado um processo de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimentos especialmente relevantes com a aquisição de bens e serviços no âmbito das TIC, com o objetivo de garantir que apenas são financiados e implementados os projetos que garantam um real contributo para o desenvolvimento e modernização da Administração, impossível de obter através da reutilização dos recursos já adquiridos pelo Estado, e apresentem uma estrutura de custos equilibrada e plenamente justificada pelos benefícios que permitirão alcançar.
A responsabilidade por este processo de avaliação é cometida à AMA, I. P., a quem compete, de acordo com a respetiva Lei Orgânica, contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, e dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica.
A metodologia de avaliação, a definir pela AMA, I. P., deve ter em conta, pelo menos, as seguintes dimensões de análise: o retorno do investimento, considerando os custos e benefícios estimados, o total cost of ownership dos projetos face aos benefícios esperados, o alinhamento dos objetivos do projeto com os objetivos estratégicos do organismo, do ministério e, ou, da Administração Pública como um todo, os fatores de risco associados à sua implementação e a coerência estratégica com as arquiteturas de informação e tecnológicas de referência e com as políticas e normas definidas para a Administração Pública.
O processo de avaliação será transparente, sendo publicitados, nomeadamente, a metodologia utilizada e os pareceres emitidos.
Sublinhe-se que os processos de aquisição de bens e serviços abrangidos por este novo mecanismo de avaliação ficam dispensados do parecer prévio previsto na Portaria n.º 9/2012, de 10 de janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, bem como no domínio dos serviços digitais prestados pela Administração Pública.
2 - As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei quanto à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração direta e indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Os serviços digitais prestados pela Administração Pública referidos no n.º 1 do presente artigo correspondem à aquisição de bens ou serviços no âmbito do sistema de atendimento omnicanal conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, que estabelece as regras de atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais, independentemente do Código de Vocabulário Comum atribuído.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos previstos no CCP.
3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
5 - O presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior no que respeita às aquisições de software informático destinado a atividades não relacionadas com investigação e desenvolvimento e apenas para efeitos de verificação da demonstração da inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.
6 - As aquisições efetuadas no estrangeiro por serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., incluindo aquisições efetuadas no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, não são abrangidas pelo presente decreto-lei
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Alterado pelo/a Artigo 147.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 5/2016 - Diário da República n.º 78/2016, Série I de 2016-04-21, em vigor a partir de 2016-04-14, produz efeitos a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2016 - Diário da República n.º 72/2016, Série I de 2016-04-13, em vigor a partir de 2016-04-14, produz efeitos a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 164.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 3.º
Dever de informação
1 - Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.
2 - A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.
3 - O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
4 - Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Artigo 4.º
Elegibilidade para emissão de parecer prévio
1 - O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.
2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:
a) Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;
b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, bem como com as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública, incluindo aquelas que decorram das atribuições da ARTE, I. P., na estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado, decorrentes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto;
c) Desalinhamento possível com as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, tendo em conta a missão da ARTE, I. P., de concretizar um sistema de atendimento omnicanal que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;
d) Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto.
e) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Alterado pelo/a Artigo 164.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 4.º-A
Aquisição de licenças de software informático
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de código aberto’ o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
a) Executar o software para qualquer uso;
b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
c) Redistribuir cópias do programa;
d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.
2 - O cálculo do custo total de utilização da solução, para efeitos do presente diploma, tem em conta os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente:
a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de atualizações, upgrades (versões superiores do mesmo software) e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da presente licença;
b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção;
c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida de acordo com os requisitos específicos da solução;
d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento;
e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;
f) Custo da formação de utilização do software a adquirir.
3 - As aquisições de software previstas no presente artigo incluem todas as renovações de licenças de software.
4 - Nas aquisições cujo valor do contrato a celebrar seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para a adoção do procedimento de ajuste direto, nos termos previstos no CCP, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço.
5 - Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra separada de software, manutenção, serviços e outras tipologias, deve submeter a fundamentação da aquisição à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., para efeitos de avaliação da despesa a realizar.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujos contratos sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 4.º-B
Contratação pública de software informático
1 - A avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se submeter à concorrência a aquisição de software informático com base no custo total de utilização das soluções a apresentar pelos concorrentes.
2 - Nas peças do procedimento pré-contratual são sempre indicadas as soluções tecnológicas utilizadas pelo adjudicatário que seja necessário dar a conhecer aos interessados para efeitos de apresentação de propostas de solução de software informático.
3 - As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo operador económico na sua proposta.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 5.º
Informação suplementar
1 - Para a emissão de parecer prévio, o conselho diretivo da AMA, I. P., pode solicitar elementos adicionais ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o conselho diretivo da AMA, I. P., pode, ainda, solicitar pareceres e informações técnicas a outros órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 6.º
Emissão do parecer
1 - O parecer prévio, quando legalmente devido, é obrigatório e vinculativo, e pode ser condicionado, se necessário, ao cumprimento de requisitos técnicos críticos pelo órgão competente para a decisão de contratar, devendo o respetivo cumprimento ser assegurado antes do início do procedimento de contratação.
2 - O parecer é emitido no prazo de 15 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, consoante o caso.
3 - A falta de emissão do parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer positivo.
4 - O prazo de emissão do parecer suspende-se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.
5 - Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.
6 - Quando o parecer referido no n.º 1 for emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar deve demonstrar o seu cumprimento à ARTE, I. P., através da comunicação do lançamento do procedimento pré-contratual.
7 - A violação das condicionantes determinadas no parecer é comunicada pela ARTE, I. P., às entidades competentes para fiscalização para efeitos do disposto no artigo 8.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Artigo 7.º
Dever de comunicação
O conselho diretivo da AMA, I. P., comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações de aquisição de bens e de prestação de serviços que foram objeto de parecer positivo, bem como todas as informações de contratação que não foram selecionadas para parecer prévio.
Artigo 8.º
Sanções
São nulos os contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, consoante o caso, incorrendo o titular ou os titulares do órgão competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.
Artigo 9.º
Disponibilização ativa de informação
1 - As informações e os pareceres emitidos são publicitados em plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.
2 - Na plataforma eletrónica mencionada no número anterior publicitam-se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de sistemas e tecnologias de informação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2026 - Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11, em vigor a partir de 2026-05-01
Artigo 10.º
Disposição complementar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação integral do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com exceção do n.º 5 do artigo 1.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 11 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Código de Vocabulário Comum
a) 302XXXXX-Y - Equipamento e material informático.
b) 324XXXXX-Y - Redes.
c) 325XXXXX-Y - Equipamento e material para telecomunicações.
d) 3571XXXX-Y - Sistemas de comando, controlo e comunicação e sistemas informáticos.
e) 48XXXXXX-Y - Pacotes de software.
f) 45314XXX-Y - Instalação de equipamento de telecomunicações.
g) 452316XX-Y - Construção de linhas de comunicações.
h) 452323XX-Y - Construção de linhas telefónicas e de comunicações e obras anexas.
i) 503XXXXX-Y - Serviços de reparação e manutenção e serviços conexos relacionados com computadores pessoais e com equipamento burótico, audiovisual e para telecomunicações.
j) 513XXXXX-Y - Serviços de instalação de equipamento para comunicação.
k) 516XXXXX-Y - Serviços de instalação de computadores e equipamento para escritório.
l) 6421XXXX-Y - Serviços telefónicos e de transmissão de dados.
m) 71316XXX-Y - Serviços de consultoria em matéria de telecomunicações.
n) 72XXXXXX-Y - Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
