Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 158/2014

Novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade

Data da última alteração:
2020-08-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
Artigo 3.º
Aprovação do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Norma transitória
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
(a que se refere o artigo 3.º)
Capítulo I
Âmbito de aplicação do regime
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Conceitos
Artigo 3.º
Opção pelo regime especial
Artigo 4.º
Exclusão do regime especial
Secção II
Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade
Subsecção I
Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional
Artigo 5.º
Opção pelo regime especial
Artigo 6.º
Número de identificação fiscal
Artigo 7.º
Direito à dedução
Artigo 8.º
Direito ao reembolso
Subsecção II
Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros
Artigo 9.º
Direito ao reembolso
Secção III
Disposições aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade
Artigo 10.º
Opção pelo regime especial
Artigo 11.º
Número de identificação
Artigo 12.º
Declaração de registo no regime
Artigo 13.º
Direito ao reembolso
Capítulo II
Obrigações dos sujeitos passivos que optem pelo regime especial
Artigo 14.º
Pagamento do imposto
Artigo 15.º
Obrigações declarativas
Artigo 16.º
Declaração de IVA
Artigo 17.º
Registo contabilístico das operações
Capítulo III
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 18.º
Notificações
Artigo 19.º
Meios de defesa
Capítulo IV
Disposição final
Artigo 20.º
Direito aplicável
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.