Novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade
Data da última alteração:
2020-08-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008
TEXTO
Decreto-Lei n.º 158/2014
de 24 de outubro
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva do IVA).
A transposição do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, implica a introdução de alterações ao artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) em matéria da localização das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e dos serviços por via eletrónica, quando efetuadas a não sujeitos passivos, as quais passam a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem o seu domicílio.
Adicionalmente, o artigo 6.º do Código do IVA é alterado no sentido de ser concretizada a possibilidade prevista na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva do IVA, determinando-se a tributação em Portugal dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou prestados por via eletrónica nas situações em que, estando o adquirente dos serviços estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade, a exploração e utilização efetivas dos mesmos tenha lugar no território nacional.
No sentido de simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA em Estados-membros nos quais os sujeitos passivos não estejam estabelecidos, relativamente aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou prestados por via eletrónica a destinatários que não sejam sujeitos passivos do imposto, é ainda introduzido um regime especial que permite a tais sujeitos passivos o respetivo registo para efeitos do IVA e a entrega das declarações de registo e de imposto num único Estado-membro.
A introdução deste regime especial, aplicável, aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade mas que não estejam estabelecidos no Estado membro de consumo, bem como aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, determina a revogação do regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em matéria de localização das prestações de serviços, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no que diz respeito às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica e aprovando o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.
10 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.
11 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
l) [Revogada];
m) [...].
12 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;
e) [...].
13 - [...].
14 - Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares.
15 - Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo número anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados.»
Artigo 3.º
Aprovação do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as alíneas i), j) e l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA.
2 - É revogado o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a que se refere o artigo 3.º a partir de 1 de janeiro de 2015 podem, desde a entrada em vigor do presente diploma até e 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da aplicação do referido regime.
2 - Os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2014 se encontrem abrangidos pelo regime especial referido no n.º 2 do artigo anterior ficam automaticamente abrangidos pelo regime especial a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 2.º a 4.º produz os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 16 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo
(a que se refere o artigo 3.º)
REVOGADO
Capítulo I
Âmbito de aplicação do regime
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Artigo 2.º
Conceitos
REVOGADO
Artigo 3.º
Opção pelo regime especial
REVOGADO
Artigo 4.º
Exclusão do regime especial
REVOGADO
Secção II
Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade
Subsecção I
Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional
Artigo 5.º
Opção pelo regime especial
REVOGADO
Artigo 6.º
Número de identificação fiscal
REVOGADO
Artigo 7.º
Direito à dedução
REVOGADO
Artigo 8.º
Direito ao reembolso
REVOGADO
Subsecção II
Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros
Artigo 9.º
Direito ao reembolso
REVOGADO
Secção III
Disposições aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade
Artigo 10.º
Opção pelo regime especial
REVOGADO
Artigo 11.º
Número de identificação
REVOGADO
Artigo 12.º
Declaração de registo no regime
REVOGADO
Artigo 13.º
Direito ao reembolso
REVOGADO
Capítulo II
Obrigações dos sujeitos passivos que optem pelo regime especial
Artigo 14.º
Pagamento do imposto
REVOGADO
Artigo 15.º
Obrigações declarativas
REVOGADO
Artigo 16.º
Declaração de IVA
REVOGADO
Artigo 17.º
Registo contabilístico das operações
REVOGADO
Capítulo III
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 18.º
Notificações
REVOGADO
Artigo 19.º
Meios de defesa
REVOGADO
Capítulo IV
Disposição final
Artigo 20.º
Direito aplicável
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
