Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 137/2014

Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020

Data da última alteração:
2026-02-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Parte I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Parte II
Disposições gerais aplicáveis aos fundos europeus estruturais e de investimento
Título I
Artigo 3.º
Princípios gerais
Artigo 4.º
Regras gerais e regulamentação específica
Título II
Artigo 5.º
Estruturação operacional dos fundos europeus estruturais e de investimento
Título III
Capítulo I
Artigo 6.º
Níveis de governação
Artigo 7.º
Órgãos de governação
Capítulo II
Artigo 8.º
Órgão de coordenação política
Artigo 9.º
Composição da Comissão Interministerial de Coordenação
Artigo 10.º
Competências da Comissão Interministerial de Coordenação
Capítulo III
Artigo 11.º
Níveis e órgãos de coordenação técnica
Artigo 12.º
Competências de coordenação técnica geral do Portugal 2020
Artigo 13.º
Competências de coordenação técnica geral comuns
Artigo 14.º
Competências de coordenação técnica dos fundos da política de coesão
Artigo 15.º
Composição da Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Secção I
Artigo 16.º
Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Artigo 17.º
Composição da Comissão de Coordenação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Artigo 18.º
Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Capítulo IV
Secção I
Artigo 19.º
Autoridades de gestão
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2026 - Diário da República n.º 31/2026, Série I de 2026-02-13, em vigor a partir de 2026-02-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2019 - Diário da República n.º 165/2019, Série I de 2019-08-29, em vigor a partir de 2019-08-30
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Artigo 20.º
Contratos de desempenho
Artigo 21.º
Sistema de controlo interno das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente, de desenvolvimento rural e Mar 2020
Artigo 22.º
Peritos externos
Secção II
Artigo 23.º
Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos
Artigo 24.º
Autoridades de gestão dos programas regionais do continente
Artigo 25.º
Autoridade de gestão do programa operacional de assistência técnica
Artigo 26.º
Competências das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
Artigo 27.º
Competências das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
Artigo 28.º
Competências dos presidentes das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
Artigo 29.º
Secretariado técnico dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica
Secção III
Artigo 30.º
Autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 40/2026 - Diário da República n.º 31/2026, Série I de 2026-02-13 É repristinado, a partir de 18 de fevereiro de 2026, o n.º 4 do presente artigo.
Artigo 31.º
Competências da autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural para o continente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Secção IV
Artigo 32.º
Composição da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 40/2026 - Diário da República n.º 31/2026, Série I de 2026-02-13 É repristinado, a partir de 18 de fevereiro de 2026, o n.º 3 do presente artigo.
Artigo 33.º
Competências da autoridade gestão do programa operacional Mar 2020
Artigo 34.º
Competências dos coordenadores regionais do programa operacional Mar 2020
Secção V
Artigo 35.º
Autoridade de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões autónomas
Secção VI
Artigo 36.º
Organismos intermédios
Artigo 37.º
Delegação de competências em organismos intermédios
Artigo 38.º
Organismos intermédios do programa operacional Mar 2020
Artigo 39.º
Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
Capítulo V
Artigo 40.º
Autoridades de certificação
Artigo 41.º
Competências das autoridades de certificação
Artigo 42.º
Organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Artigo 43.º
Competências do organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Capítulo VI
Artigo 44.º
Auditoria
Artigo 45.º
Autoridade de auditoria
Artigo 46.º
Estruturas segregadas de auditoria
Artigo 47.º
Competências da autoridade de auditoria
Artigo 48.º
Aquisição de serviços de auditoria externa
Artigo 49.º
Organismo de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Capítulo VII
Artigo 50.º
Âmbito
Artigo 51.º
Sistema de monitorização e avaliação
Capítulo VIII
Artigo 52.º
Comissões de acompanhamento
Artigo 53.º
Composição das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
Artigo 54.º
Competências das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
Artigo 55.º
Comissões de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Artigo 56.º
Competências das comissões de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Artigo 57.º
Comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
Artigo 58.º
Competências da comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
Capítulo IX
Artigo 59.º
Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
Artigo 60.º
Competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
Capítulo X
Artigo 61.º
Articulação funcional
Capítulo XI
Artigo 62.º
Curador do beneficiário dos fundos europeus estruturais e de investimento
Artigo 63.º
Competências do curador do beneficiário
Título IV
Artigo 64.º
Estratégias integradas de desenvolvimento territorial
Artigo 65.º
Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial
Artigo 66.º
Desenvolvimento local de base comunitária
Título V
Capítulo I
Artigo 67.º
Contribuição pública nacional para efeitos dos fundos europeus estruturais e de investimento
Capítulo II
Artigo 68.º
Circuitos financeiros dos fundos da política de coesão
Artigo 69.º
Circuito financeiro do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Capítulo III
Artigo 70.º
Pagamentos e transferências para os fundos da política de coesão
Artigo 71.º
Pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão
Artigo 72.º
Pagamentos aos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Título VI
Artigo 73.º
Sistema de informação
Artigo 74.º
Portal de acesso aos fundos europeus estruturais e de investimento
Artigo 75.º
Princípio de interoperabilidade dos sistemas de informação
Artigo 76.º
Repositório geral de dados
Artigo 77.º
Sistema de informação dos programas de desenvolvimento rural
Artigo 78.º
Sistema de informação do programa operacional Mar 2020
Título VII
Artigo 79.º
Estratégia global de comunicação
Artigo 80.º
Publicidade
Título VIII
Artigo 81.º
Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
Parte III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 82.º
Dados pessoais
Artigo 83.º
Normas transitórias
Artigo 84.º
Direito subsidiário
Artigo 85.º
Norma revogatória
Artigo 86.º
Aplicação no tempo
Notas
Artigo 337.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina a prorrogação de efeitos prevista no presente artigo até ao dia 1 de janeiro de 2023.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.