Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 36/2014

Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

Data da última alteração:
2025-03-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
Artigo 3.º
Estudante internacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Capítulo II
Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
Artigo 4.º
Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
Artigo 5.º
Condições de acesso
Artigo 6.º
Condições de ingresso
Artigo 7.º
Vagas e prazos
Artigo 8.º
Candidatura
Artigo 8.º-A
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Capítulo III
Regime do estudante internacional
Artigo 9.º
Propinas
Artigo 10.º
Ação social
Artigo 11.º
Financiamento
Artigo 11.º-A
Processo individual do estudante
Artigo 12.º
Integração social e cultural
Artigo 13.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2014 - Diário da República n.º 135/2014, Série I de 2014-07-16, em vigor a partir de 2014-07-17
Artigo 14.º
Regulamento
Artigo 15.º
Informação
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Propinas dos ciclos de estudos de cursos técnicos superiores profissionais, de mestrado e de doutoramento no ensino superior público
Artigo 17.º
Avaliação da aplicação
Artigo 18.º
Norma transitória
Artigo 19.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.