Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Data da última alteração:
2025-03-18
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
TEXTO
Decreto-Lei n.º 36/2014
de 10 de março
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
As instituições de ensino superior portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, quer em programas de mobilidade e intercâmbio quer através do regime geral de acesso.
A captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia.
Importa, pois, criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas.
O estatuto do estudante internacional, aprovado pelo presente diploma, estabelece que são por ele abrangidos todos os estudantes que não tenham a nacionalidade portuguesa, com as exceções nele consagradas.
O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente.
Os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.
Para os estudantes internacionais oriundos dos países africanos de expressão oficial portuguesa será criado um programa especial de bolsas de estudo.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e as associações de estudantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial, adiante designadas instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Estudante internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
3 - Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18, em vigor a partir de 2025-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Capítulo II
Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
Artigo 4.º
Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.
2 - O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 - As condições de ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos são fixadas no regulamento a que se refere o artigo 14.º e incluem, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio.
2 - A verificação da qualificação académica específica:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 7.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.
2 - No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas está ainda subordinada às orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
3 - O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 pode prever que os limites aí referidos sejam excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:
a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
4 - O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 é emitido até 1 de outubro do ano anterior ao do início do ano letivo para o qual se estão a fixar limites.
5 - As vagas podem ser colocadas parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
6- As instituições de ensino superior comunicam anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
7 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das instituições de ensino superior públicas, de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
8 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
9- (Revogado.)
10 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
11 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet da instituição de ensino superior e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 77-A/2021 - Diário da República n.º 167/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-27, em vigor a partir de 2021-08-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 8.º
Candidatura
A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente à instituição de ensino superior, nos termos por esta fixados no regulamento a que se refere o artigo 14.º
Artigo 8.º-A
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Para efeitos no disposto no presente diploma, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Capítulo III
Regime do estudante internacional
Artigo 9.º
Propinas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:
a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;
b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 10.º
Ação social
1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 11.º
Financiamento
Os estudantes internacionais não são considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Estado.
Artigo 11.º-A
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.
Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2014 - Diário da República n.º 135/2014, Série I de 2014-07-16, em vigor a partir de 2014-07-07
Artigo 12.º
Integração social e cultural
As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 13.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2014 - Diário da República n.º 135/2014, Série I de 2014-07-16, em vigor a partir de 2014-07-17
Artigo 14.º
Regulamento
1 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto no presente diploma, o qual abrange, designadamente:
a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação;
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
c) A possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
2 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior deliberam sobre:
a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura;
b) O valor da propina anual e taxa de matrícula e inscrição a pagar pelos estudantes internacionais pela frequência dos ciclos de estudos.
3 - O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da instituição de ensino superior com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início das candidaturas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 15.º
Informação
1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Propinas dos ciclos de estudos de cursos técnicos superiores profissionais, de mestrado e de doutoramento no ensino superior público
1 - Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ministrados em instituições de ensino superior públicas, aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
2 - As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas que fixam as propinas para os cursos técnicos superiores profissionais, os ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como para os ciclos de estudos de doutoramento e restantes formações não conferentes de grau académico podem fixar valores diferenciados para as propinas dos estudantes internacionais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 17.º
Avaliação da aplicação
A aplicação do presente diploma é objeto de avaliação em cada triénio de aplicação.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 150/2018, Série I de 2018-08-06, em vigor a partir de 2018-08-07
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 4 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
