Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 35-B/2016

Mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Data da última alteração:
2026-06-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Anexo, Portaria n.º 243/2026/1 - Diário da República n.º 105/2026, Série I de 2026-06-01 As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à Portaria n.º 243/2026/1, de 1 de junho.
Artigo 3.º, Portaria n.º 260/2021 - Diário da República n.º 226/2021, Série I de 2021-11-22 Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam-se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos que se revelarem necessários as atuais percentagens.
Artigo 3.º, Portaria n.º 131/2020 - Diário da República n.º 104/2020, Série I de 2020-05-28 Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam-se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos que se revelarem necessários as atuais percentagens.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2023 - Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05, em vigor a partir de 2023-05-06, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 2.º
Mecanismo de correção cambial
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 260/2021 - Diário da República n.º 226/2021, Série I de 2021-11-22 O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º, Portaria n.º 131/2020 - Diário da República n.º 104/2020, Série I de 2020-05-28 O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2020
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2023 - Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05, em vigor a partir de 2023-05-06, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 3.º
Norma transitória
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Revisão
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.