Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição
Data da última alteração:
2022-06-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição
TEXTO
Decreto-Lei n.º 46/2016
de 18 de agosto
Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, tendo definido, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas. De acordo com o artigo 97.º do citado diploma, encontra-se prevista a criação de um plano específico para a aquicultura em águas de transição.
Este plano visa integrar a atividade da aquicultura no ordenamento do território marítimo, contribuindo para a diversificação e melhoria da qualidade de vida dos produtores nas regiões costeiras. Assim, a atribuição de novos títulos de utilização, para além de acautelar a conservação ambiental e económica dos recursos hídricos, deve ainda garantir uma segurança razoável aos operadores de aquicultura no que diz respeito ao acesso a esses recursos.
Tendo em consideração que o prazo das licenças concedidas em muitas das áreas abrangidas se encontra a caducar num curto espaço de tempo, considera-se essencial a adoção de uma medida que assegure a sustentabilidade social e o incremento da empregabilidade numa área em que a atividade aquícola é exercida maioritariamente por pequenos produtores.
Neste contexto, entende-se pertinente prorrogar o prazo das licenças nesta área por seis anos, o que possibilitará, desde logo, a apresentação de candidaturas aos apoios comunitários previstos no Programa Operacional Mar 2020.
Por outro lado, este período de tempo afigura-se suficiente para a conclusão do plano de aquicultura para águas de transição, garantindo-se, assim, a sua implementação efetiva.
Finalmente, importa referir que esta medida enquadra-se num dos objetivos do XXI Governo Constitucional, que se traduz na promoção da atividade da aquicultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico transitório aplicável às águas de transição para fins aquícolas, incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Artigo 2.º
Prorrogação da validade dos títulos de utilização
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.º-A
Transmissão de títulos
1 - Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, cuja validade é prorrogada nos termos do disposto no artigo anterior, não podem ser transmitidos.
2 - A proibição prevista no número anterior, aplica-se às situações de transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 - Exceciona-se da proibição prevista no n.º 1, a transmissão em caso de morte do titular nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Fernando Gomes Mendes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
