Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 42/2017

Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas

Data da última alteração:
2022-07-12
Em vigor
Emitente:
Nota
Até à publicação da portaria referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, mantêm-se em vigor os anexos do presente Decreto-Lei, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Autoridades competentes
Capítulo II
Catálogo Nacional de Variedades
Artigo 4.º
Âmbito
Artigo 5.º
Condições de inscrição
Artigo 6.º
Pedido de inscrição de variedades
Artigo 7.º
Nomeação de peritos
Artigo 8.º
Estudo de variedades
Artigo 9.º
Apreciação e decisão sobre as variedades
Artigo 10.º
Amostras de referência e controlo da seleção de manutenção
Artigo 11.º
Duração da inscrição e sua renovação
Artigo 12.º
Exclusão de variedades
Artigo 13.º
Denominações varietais
Artigo 14.º
Publicação
Artigo 15.º
Catálogos Comuns
Artigo 16.º
Notificações e processos das variedades
Capítulo III
Produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Âmbito
Secção II
Licenciamento
Artigo 18.º
Entidades intervenientes
Artigo 19.º
Requisitos gerais
Artigo 20.º
Requisitos especiais
Artigo 21.º
Concessão, renovação e revogação de licenças
Artigo 22.º
Agricultor multiplicador
Secção III
Requisitos da produção de semente
Artigo 23.º
Regulamentos técnicos
Artigo 24.º
Espécies e variedades admitidas a certificação
Artigo 25.º
Categorias de sementes admitidas à certificação
Artigo 26.º
Inscrição dos campos de multiplicação de semente
Artigo 27.º
Inspetores de qualidade de semente e de campo
Artigo 28.º
Inspeção dos campos de multiplicação
Artigo 29.º
Classificação dos campos de multiplicação
Artigo 30.º
Reserva de semente
Secção IV
Requisitos dos lotes de semente e sua certificação
Artigo 31.º
Identificação das embalagens de sementes
Artigo 32.º
Inspetores de qualidade de semente e técnicos de amostragem
Artigo 33.º
Amostragem
Artigo 34.º
Análises e ensaios de semente
Artigo 35.º
Classificação dos lotes e certificação
Secção V
Acondicionamento e etiquetagem
Artigo 36.º
Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente
Artigo 37.º
Acondicionamento
Artigo 38.º
Etiquetagem
Artigo 39.º
Fracionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
Artigo 40.º
Recertificação de lotes de sementes
Secção VI
Comercialização
Artigo 41.º
Espécies e variedades admitidas à comercialização
Artigo 42.º
Requisitos de acondicionamento e comercialização
Artigo 43.º
Misturas de sementes
Artigo 44.º
Associações varietais
Artigo 45.º
Sementes em bruto
Artigo 46.º
Exigências reduzidas
Artigo 47.º
Sementes produzidas em países terceiros
Secção VII
Ensaios de controlo
Artigo 48.º
Realização de ensaios de controlo
Artigo 49.º
Ensaios comparativos europeus
Secção VIII
Regime contraordenacional
Artigo 50.º
Fiscalização
Artigo 51.º
Contraordenações
Artigo 52.º
Sanções acessórias
Artigo 53.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Artigo 54.º
Destino das coimas
Capítulo IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 55.º
Experiências temporárias
Artigo 56.º
Taxas e subvenções
Artigo 57.º
Regiões Autónomas
Artigo 58.º
Desmaterialização de procedimentos
Artigo 59.º
Norma transitória
Artigo 60.º
Norma revogatória
Artigo 61.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 15.º)
Notas
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29 As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de junho de 2020.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2022 - Diário da República n.º 133/2022, Série I de 2022-07-12, em vigor a partir de 2022-07-13
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2019 - Diário da República n.º 201/2019, Série I de 2019-10-18, em vigor a partir de 2019-10-19
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2017 - Diário da República n.º 175/2017, Série I de 2017-09-11, em vigor a partir de 2017-09-12
Anexo II
[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º]
Notas
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29 As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de junho de 2020.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2022 - Diário da República n.º 133/2022, Série I de 2022-07-12, em vigor a partir de 2022-07-13
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2019 - Diário da República n.º 201/2019, Série I de 2019-10-18, em vigor a partir de 2019-10-19
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2017 - Diário da República n.º 175/2017, Série I de 2017-09-11, em vigor a partir de 2017-09-12
Anexo III
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2022 - Diário da República n.º 133/2022, Série I de 2022-07-12, em vigor a partir de 2022-07-13
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2019 - Diário da República n.º 88/2019, Série I de 2019-05-08, em vigor a partir de 2019-07-01
Anexo IV
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2022 - Diário da República n.º 133/2022, Série I de 2022-07-12, em vigor a partir de 2022-07-13
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2017 - Diário da República n.º 175/2017, Série I de 2017-09-11, em vigor a partir de 2017-09-12
Anexo V
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Anexo VI
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2022 - Diário da República n.º 133/2022, Série I de 2022-07-12, em vigor a partir de 2022-07-13
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Anexo VII
[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2022 - Diário da República n.º 133/2022, Série I de 2022-07-12, em vigor a partir de 2022-07-13
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Anexo VIII
[a que se referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º]
Anexo IX
[a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º]
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.