Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 55/2018

Determinação do currículo dos ensinos básico e secundário e dos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Data da última alteração:
2025-10-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Artigo 5.º
Organização do ano escolar
Capítulo II
Currículo dos ensinos básico e secundário
Secção I
Conceção
Artigo 6.º
Finalidade
Artigo 7.º
Ofertas educativas e formativas
Artigo 8.º
Modalidades educativas
Artigo 9.º
Programa integrado de educação e formação
Artigo 10.º
Reorientação do percurso formativo
Artigo 11.º
Matriz curricular-base
Artigo 12.º
Autonomia e flexibilidade curricular
Artigo 13.º
Matrizes curriculares-base do ensino básico
Artigo 14.º
Matrizes curriculares-base do ensino secundário
Artigo 15.º
Cidadania e Desenvolvimento
Artigo 16.º
Adoção de percurso formativo próprio no ensino secundário
Artigo 17.º
Documentos curriculares
Secção II
Operacionalização
Artigo 18.º
Planeamento curricular
Artigo 19.º
Prioridades e opções curriculares estruturantes
Artigo 20.º
Instrumentos de planeamento curricular
Artigo 21.º
Dinâmicas pedagógicas
Secção III
Avaliação das aprendizagens
Artigo 22.º
Finalidades
Artigo 23.º
Avaliação
Artigo 24.º
Avaliação interna das aprendizagens
Artigo 25.º
Avaliação externa das aprendizagens
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 62/2023 - Diário da República n.º 143/2023, Série I de 2023-07-25 As alterações introduzidas ao presente artigo, aplicam-se a partir do ano letivo de: a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade; b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Artigo 26.º
Intervenientes no processo de avaliação
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 62/2023 - Diário da República n.º 143/2023, Série I de 2023-07-25 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
Artigo 27.º
Efeitos da avaliação
Artigo 28.º
Escala de avaliação
Artigo 29.º
Transição e retenção
Artigo 30.º
Aprovação e conclusão
Artigo 31.º
Diplomas e certificados
Artigo 32.º
Acesso a provas finais e exames finais nacionais
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Artigo 34.º
Referências legais
Artigo 35.º
Regiões Autónomas
Artigo 36.º
Norma transitória
Artigo 37.º
Norma revogatória
Artigo 38.º
Produção de efeitos
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Anexo I
Ensino básico geral (1.º ciclo)
Anexo II
Ensino básico geral (2.º ciclo)
Anexo III
Ensino básico geral (3.º ciclo)
Anexo IV
Cursos artísticos especializados (2.º ciclo)
Anexo V
Cursos artísticos especializados (3.º ciclo)
Anexo VI
Cursos científico-humanísticos (Ensino secundário)
Anexo VII
Cursos artísticos especializados (Ensino secundário)
Anexo VIII
Cursos profissionais (Ensino secundário)
Notas
Declaração de Retificação n.º 29-A/2018 - Diário da República n.º 170/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-09-04 Na alínea (g) do presente anexo, onde se lê: «(g) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com uma carga horária anual nunca inferior a 54 horas nos três anos do ciclo de formação.» deve ler-se: «(g) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com uma carga horária nunca inferior a 81 horas, a distribuir pelos três anos do ciclo de formação.»
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.