Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 28/2018

Cria o Fundo para a Inovação Social

Data da última alteração:
2019-06-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28 O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Beneficiários finais do Fundo para a Inovação Social
Artigo 3.º
Instrumentos de capital ou quase capital
Artigo 4.º
Instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento
Artigo 5.º
Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
Artigo 6.º
Recursos do Fundo para a Inovação Social
Artigo 7.º
Organização do Fundo para a Inovação Social
Artigo 8.º
Conselho geral
Artigo 9.º
Funcionamento do conselho geral
Artigo 10.º
Competências do conselho geral
Artigo 11.º
Comité de investimento
Artigo 12.º
Competências do comité de investimento
Artigo 13.º
Funcionamento do comité de investimento
Artigo 14.º
Entidade gestora
Artigo 15.º
Competências da entidade gestora
Artigo 16.º
Outros encargos a suportar pelo Fundo para a Inovação Social
Artigo 17.º
Composição da carteira do Fundo para a Inovação Social
Artigo 18.º
Plano de atividades
Artigo 19.º
Prestação de informações
Artigo 20.º
Fiscalização
Artigo 21.º
Períodos de exercício
Artigo 22.º
Plano de contas
Artigo 23.º
Regras específicas de gestão orçamental
Artigo 24.º
Aplicação de resultados
Artigo 25.º
Extinção
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.