Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 5/2023

Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Data da última alteração:
2026-02-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Princípios orientadores gerais
Artigo 3.º
Regras gerais de regulamentação
Artigo 4.º
Estruturação operacional do Portugal 2030
Capítulo II
Modelo de governação do Portugal 2030
Secção I
Níveis e funções dos órgãos de governação
Artigo 5.º
Níveis de governação
Artigo 6.º
Funções dos órgãos de governação
Secção II
Coordenação política
Artigo 7.º
Coordenação política geral e específica
Artigo 8.º
Composição da CIC Portugal 2030
Artigo 9.º
Competências da CIC Portugal 2030
Secção III
Coordenação técnica
Artigo 10.º
Órgãos de coordenação técnica
Artigo 11.º
Competências de coordenação técnica
Secção IV
Gestão
Subsecção I
Autoridades de gestão
Artigo 12.º
Gestão dos programas
Artigo 13.º
Natureza e constituição das autoridades de gestão
Artigo 14.º
Órgãos das autoridades de gestão
Artigo 15.º
Competências das autoridades de gestão
Artigo 16.º
Competências dos presidentes das comissões diretivas e dos gestores e coordenadores regionais do Programa Mar
Artigo 17.º
Contratos de desempenho
Artigo 18.º
Autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas
Subsecção II
Organismos intermédios
Artigo 19.º
Organismos intermédios
Secção V
Acompanhamento
Artigo 20.º
Função de acompanhamento
Artigo 21.º
Comités de acompanhamento
Artigo 22.º
Competências dos comités de acompanhamento
Secção VI
Certificação
Artigo 23.º
Órgãos de certificação
Secção VII
Pagamentos
Artigo 24.º
Órgãos pagadores
Artigo 25.º
Órgão pagador para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ, o FEAMPA e o Programa FAMI
Secção VIII
Auditoria
Artigo 26.º
Órgãos de auditoria
Artigo 27.º
Estruturas segregadas de auditoria
Secção IX
Acompanhamento das dinâmicas regionais
Artigo 28.º
Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
Secção X
Articulação funcional e capacitação
Artigo 29.º
Articulação funcional e capacitação
Artigo 30.º
Órgãos de articulação funcional
Artigo 31.º
Capacitação
Capítulo III
Abordagens territoriais integradas
Artigo 32.º
Abordagem territorial do Portugal 2030
Artigo 33.º
Instrumentos territoriais do Portugal 2030
Artigo 34.º
Contratos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial
Artigo 35.º
Outros Instrumentos Territoriais
Artigo 36.º
Desenvolvimento local de base comunitária no âmbito do FEAMPA
Capítulo IV
Monitorização e avaliação
Artigo 37.º
Sistema de Monitorização e Avaliação
Capítulo V
Comunicação e transparência
Artigo 38.º
Planos de comunicação
Artigo 39.º
Publicitação e transparência
Artigo 39.º-A
Divulgação através da imprensa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2026 - Diário da República n.º 31/2026, Série I de 2026-02-13, em vigor a partir de 2026-02-18
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 31/2024 - Diário da República n.º 89/2024, Série I de 2024-05-08, em vigor a partir de 2024-08-06
Artigo 40.º
Linha dos Fundos
Capítulo VI
Sistemas de informação e dados
Artigo 41.º
Sistemas de informação
Capítulo VII
Sistema de gestão e controlo
Artigo 42.º
Sistema de gestão e controlo
Artigo 43.º
Verificações de gestão baseadas no risco
Artigo 44.º
Prevenção e deteção da fraude
Artigo 45.º
Garantias de imparcialidade, incompatibilidades e impedimentos
Capítulo VIII
Disposições específicas aplicáveis ao Programa FAMI
Artigo 46.º
Níveis e órgãos de governação do Programa FAMI
Artigo 47.º
Coordenação política geral e específica do Programa FAMI
Artigo 48.º
Órgão de coordenação técnica do Programa FAMI
Artigo 49.º
Gestão do Programa FAMI
Artigo 50.º
Comité de acompanhamento do Programa FAMI
Artigo 51.º
Sistemas de informação do Programa FAMI
Capítulo IX
Disposições específicas aplicáveis ao Modelo de Governação do PEPAC
Artigo 52.º
Órgãos de governação do PEPAC
Artigo 53.º
Órgão de coordenação política do PEPAC
Artigo 54.º
Competências da CNFA 2030
Artigo 55.º
Órgão de coordenação do PEPAC
Artigo 56.º
Competências do órgão de coordenação do PEPAC
Artigo 57.º
Órgãos de gestão no continente e regionais
Artigo 58.º
Autoridades de gestão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 59.º
Autoridade de gestão no continente
Artigo 60.º
Competências das autoridades de gestão no continente e regionais
Artigo 61.º
Órgãos de acompanhamento
Artigo 62.º
Competências dos comités de acompanhamento
Artigo 63.º
Organismo pagador
Artigo 64.º
Competências do organismo pagador
Artigo 65.º
Organismo de certificação
Artigo 66.º
Competências do organismo de certificação
Artigo 67.º
Organismos intermédios
Artigo 68.º
Grupos de Ação Local
Artigo 69.º
Rede nacional da PAC e AKIS
Artigo 70.º
Sistema de informação do PEPAC
Artigo 71.º
Plano de divulgação e comunicação do PEPAC
Capítulo X
Disposições transitórias e finais
Artigo 72.º
Normas transitórias
Artigo 73.º
Direito subsidiário
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.