Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 113/2026

Regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução

Data da última alteração:
2026-07-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Dados pessoais
Capítulo II
PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE CONDUÇÃO
Artigo 5.º
Licenciamento
Artigo 6.º
Princípios e regras de atuação dos sistemas automáticos de condução
Artigo 7.º
Habilitação legal para conduzir
Artigo 8.º
Deveres do condutor e do operador
Artigo 9.º
Exercício de funções sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
Artigo 10.º
Limites diários para o exercício de funções
Artigo 11.º
Obrigação de seguro
Artigo 12.º
Plano de segurança
Artigo 13.º
Sistema de registo de dados
Capítulo III
PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E DE RECONHECIMENTO
Secção I
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DE TESTES DE SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE CONDUÇÃO
Artigo 14.º
Desmaterialização dos procedimentos
Artigo 15.º
Procedimento
Artigo 16.º
Instrução do pedido de licenciamento
Artigo 17.º
Competência
Artigo 18.º
Análise do pedido, emissão e conteúdo da licença
Secção II
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
Artigo 19.º
Reconhecimento de licenciamento estrangeiro
Capítulo IV
REALIZAÇÃO DE TESTES
Artigo 20.º
Testes de sistemas automáticos de condução
Artigo 21.º
Testes de sistemas de conectividade
Artigo 22.º
Acidente ou incidente grave
Capítulo V
SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA LICENÇA
Artigo 23.º
Suspensão
Artigo 24.º
Revogação
Capítulo VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 25.º
Fiscalização
Artigo 26.º
Contraordenações
Artigo 27.º
Apreensão de veículos
Artigo 28.º
Sanção acessória
Artigo 29.º
Responsabilidade pelas infrações
Artigo 30.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções
Artigo 31.º
Produto das coimas
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Regulamentação
Artigo 33.º
Serviços prestados pelas forças de segurança
Artigo 34.º
Regiões autónomas
Artigo 35.º
Regime subsidiário
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.