O setor automóvel assiste a uma revolução tecnológica associada à automação e os seus benefícios já se fazem sentir na economia nacional. Os sistemas de apoio à condução, muitos dos quais já introduzidos no mercado, têm contribuído para a redução progressiva do número de acidentes.
Com o propósito de estudar as alterações legislativas necessárias à introdução das novas tecnologias ligadas à condução autónoma no setor automóvel, designadamente a execução de testes de circulação de veículos devidamente equipados, foi criado, por Despacho n.º 2930/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março, um grupo de trabalho com essa missão.
Num futuro próximo, os veículos serão capazes de interagir diretamente uns com os outros ou com a infraestrutura rodoviária. Esta interação corresponde ao domínio dos Sistemas Cooperativos de Transporte Inteligentes que permitirão aos utilizadores e aos gestores de via partilhar e utilizar informações que não se encontravam anteriormente disponíveis e coordenar as suas ações. Este elemento de cooperação - viabilizado pela conectividade digital - melhorará significativamente a segurança rodoviária, a eficiência da gestão da mobilidade e o conforto da condução, ao ajudar o condutor a tomar as decisões corretas e a adaptar as suas escolhas e o seu comportamento à situação do tráfego.
Os serviços de comunicação entre veículos (V2V), entre veículos e a infraestrutura de transporte (V2I) ou entre veículos e outros pontos de conexão (V2X), associados à sensorização e à georreferenciação dos sistemas, ao machine learning e à transição para a mobilidade elétrica, são igualmente cruciais para promover a segurança dos veículos automatizados e a sua plena integração no sistema de transportes geral, assim como contribuirão para a descarbonização do setor dos transportes através da redução de emissões de gases com efeito de estufa e do congestionamento. Sistemas cooperativos, conectados e automatizados, bem como as tecnologias associadas, deverão ser vistos não numa perspetiva isolada, mas sim numa perspetiva de complementaridade, cuja integração incremental levará, a seu tempo, a uma total fusão integrada dos vários sistemas, com rumo à adoção de uma mobilidade inteligente nas nossas infraestruturas.
A condução autónoma irá permitir a democratização da mobilidade, promovendo a inclusão de cidadãos impossibilitados de conduzir, por limitações de ordem física ou de outra natureza. Além disso, possibilitará novas e diferentes soluções de mobilidade individual e coletiva, contribuindo para a otimização do parque automóvel e para a redução de deseconomias inerentes ao atual paradigma de mobilidade assente no veículo de propriedade e uso individuais.
Os ensaios tecnológicos realizados por laboratórios de investigação, instituições de ensino superior e empresas dos setores automóvel, das infraestruturas e dos transportes são determinantes para avaliar a maturidade e a adequação das soluções técnicas adotadas. A experiência assim obtida é essencial para adequar a legislação às novas realidades. A realização de testes respeitantes ao funcionamento de sistemas automáticos de condução e de sistemas de conectividade pode criar condições favoráveis à atração de investimento estrangeiro, e criar oportunidades para as empresas e instituições de ensino superior portuguesas, permitindo-lhes dinamizar e aprofundar competências no setor, acrescentar valor e reforçar a imagem de Portugal como um país na vanguarda da evolução tecnológica.
O presente decreto-lei concretiza a ambição exposta no Programa do XXV Governo de fazer uma aposta na educação, na ciência, na economia, na tecnologia e na cultura, ao estimular a criatividade e o empreendedorismo, valorizando o tecido produtivo nacional e reforçando a capacidade exportadora e a sua integração nas cadeias de valor globais. Na mesma linha, no setor da mobilidade, o Governo pretende incentivar a implementação de sistemas de transporte inteligentes e cooperativos. Neste sentido, é fundamental a criação de um quadro legal e regulatório que promova e facilite a realização de testes a tecnologias, serviços, produtos e processos inovadores. Esse quadro legal contribuirá para a aceleração dos processos de investigação, demonstração e realização de testes e, consequentemente, da competitividade e atratividade do país para o investimento estrangeiro em projetos de investigação e inovação, bem como para a transição de novos produtos e serviços para o mercado e a sua regulação adequada.
Mostra-se, assim, oportuno estabelecer o regime jurídico do licenciamento de testes na via pública com vista à introdução das novas tecnologias ligadas à condução autónoma, orientado para testes por períodos mais longos e sem tipificação das vias ou troços de vias onde estes são realizados. No presente decreto-lei definem-se os requisitos relativos aos condutores, aos operadores, aos veículos, ao sistema de registo de dados relevantes e à obrigação de seguro.
Atenta a matéria ora regulada, considerou-se necessário proceder à ampliação do valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Como meio de garantia da segurança da realização dos testes, prevê-se, ainda, a obrigatoriedade de apresentação de um plano de fixação de condições de risco mínimo no âmbito de um plano de segurança no qual se evidencie, designadamente, que foram tomadas todas as medidas de cibersegurança para evitar o acesso indevido aos sistemas do veículo.
Prevê-se, ainda, a obrigatoriedade de comunicação prévia da realização dos testes de conectividade e a obrigação de apresentação do relatório de testes do qual deve constar, entre outros elementos, a descrição de qualquer acidente, incidente grave ou incidente ocorrido no decurso da sua realização. Admite-se também que os sistemas automáticos de condução e demais sistemas do veículo que se pretendem testar possam ter sido alvo de um programa de testes fora da via pública que assegure o adequado funcionamento dos mesmos em condições de segurança. Por fim, institui-se o princípio de autocertificação do cumprimento dos requisitos legais, mediante declaração de conformidade com as exigências estabelecidas no presente decreto-lei, por parte da entidade que requereu o licenciamento para o teste, com a correspondente responsabilização pelo incumprimento daqueles.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Automóvel de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: