1 - São considerados de alto risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem mais de 100 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para além das medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Obrigatoriedade de teletrabalho, nas atividades e funções em que tal seja possível, para profissionais que sofram patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus SARS-CoV-2, nomeadamente, sem limitar, da diabetes, hipertensão arterial (HTA), insuficiência cardíaca, insuficiência renal crónica grau iv, doença oncológica ativa ou doença respiratória com necessidade de suporte ventilatório ou de oxigenoterapia, de acordo com avaliação pela medicina do trabalho ou, na falta desta, pelo médico assistente;
b) Recomendação de teletrabalho nas atividades e funções em que tal seja possível para os funcionários com idade superior a 60 anos;
c) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;
d) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
e) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se, excedido este número, estas pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo o número máximo, nestes casos, de seis pessoas;
f) A partir das 15 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de take away ou entrega ao domicílio, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
g) Implementação do regime de ensino a distância em todos os estabelecimentos de ensino, com as especificidades seguintes:
i) Nos estabelecimentos situados nas freguesias de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande, e de Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, vigora o encerramento dos estabelecimentos de ensino, mantendo-se nos mesmos, contudo, o ensino a distância;
ii) Os restantes estabelecimentos de ensino da ilha de São Miguel podem manter-se abertos para prossecução das suas atividades de gestão administrativa e para prestação do apoio logístico que se entender necessário e adequado, ainda que sem ensino, isto é, aulas em regime presencial;
h) Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar na via pública entre as 20 horas e as 5 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15 horas e as 5 horas do dia seguinte ao fim de semana, salvo o disposto no n.º 3;
i) Encerramento de toda a atividade comercial às 20 horas durante a semana e às 15 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, bombas de gasolina, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área situada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros;
j) Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços;
k) Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar.
3 - Relativamente à proibição constante da alínea h), excecionam-se as situações seguintes:
a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
e) Deslocações para urgências veterinárias;
f) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
g) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
h) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
i) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
j) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela Junta de Freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;
k) Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
l) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
m) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;
n) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
o) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
p) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
q) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
r) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;
s) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas.
4 - Nas ilhas em que exista mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais concelhos nelas presentes, as restrições são aplicadas a toda a ilha.