Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 19.º a 25.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Ordenamento, gestão e proteção da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, em cooperação com as demais entidades competentes;
i) Licenciamento de atividades na área de intervenção do domínio público marítimo;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores;
l) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área do domínio público marítimo;
m) Assegurar o ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores;
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do Secretário Regional, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º
[...]
A Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, doravante designada por DROTRH, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, da paisagem, da cartografia e cadastro, da gestão dos recursos hídricos, do ordenamento, gestão e proteção da orla costeira, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, de transição e costeiras, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;
g) Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da identificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus efeitos, visando a proteção de pessoas e bens;
h) [...]
i) Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial sobre a alçada de outros departamentos da administração regional ou da administração local;
j) Assegurar a gestão da utilização do domínio público marítimo;
k) Assegurar a gestão e proteção da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;
l) Cooperar com a autoridade marítima nacional nos domínios das suas competências;
m) Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os demais organismos competentes;
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 21.º
[...]
A DROTRH integra a Direção de Serviços do Território e da Água.
Artigo 22.º
Divisão de Gestão Territorial
1 - À Divisão de Gestão Territorial, doravante designada por DGT, compete:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) [...]
k) [...]
l) Desenvolver a estrutura e conteúdos do Sistema Regional de Informação Territorial e garantir a sua permanente atualização;
m) Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, incluindo os riscos naturais, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online;
n) [...]
o) Assegurar a implementação dos instrumentos de gestão territorial no domínio do ordenamento do território, em articulação com os serviços com competências específicas;
p) Garantir a atualização permanente do Portal do Ordenamento do Território dos Açores;
q) Garantir a gestão e aplicação da reserva ecológica regional;
r) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais;
s) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem;
t) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental no domínio do ordenamento do território, urbanismo e paisagem;
u) [...]
v) Promover a paisagem como recurso e enquanto fator de identidade, induzindo uma atitude ética que assegure a sua qualidade estética e estado de conservação;
w) [...]
2 - A DGT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Assegurar a implementação do SiRGIC, bem como verificar a conformidade técnica dos dados e validar os elementos cadastrais;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
2 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio dos recursos hídricos;
c) Gerir a utilização do domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas;
d) Promover, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional, as ações atinentes à conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade e do uso eficiente da água;
e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, de transição e costeiras, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;
f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos;
g) Proceder à identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional;
h) Gerir o sistema regional de informação sobre a água, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente o Water Information System for Europe;
i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;
j) (Revogada.)
k) Proceder ao inventário e delimitação do domínio público hídrico, incluindo o domínio público marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;
l) (Revogada.)
m) [...]
n) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, no domínio dos recursos hídricos;
o) Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água e avaliar as incidências das pressões sobre o estado das águas, bem como propor objetivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores;
p) Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, incluindo a colaboração na análise económica das utilizações das águas doces, designadamente as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) [...]
v) [...]
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos;
c) Desenvolver e implementar a proteção das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades das intervenções a executar e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
d) [Anterior alínea c).]
e) Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;
f) [Anterior alínea e).]
g) Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;
h) [Anterior alínea f).]
i) Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;
j) Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
k) Identificar as zonas de captação destinadas a água para uso humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais;
l) Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;
m) [Anterior alínea h).]
2 - [...]
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
[...]»