As recentes alterações legislativas no domínio da comunicação social vieram determinar a revisão do respectivo quadro regulamentar, no qual se insere a matéria dos registos que o presente diploma desenvolve.
Se, por um lado, é alargado o âmbito de aplicação do registo à rádio e imprensa não convencional (publicações electrónicas), o mesmo circunscreve-se agora, por outro, aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português, nos termos da legislação internacional aplicável.
Entre as finalidades do registo passa inequivocamente a figurar a garantia de transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social, assim reforçando, também por esta via, um importante desiderato constitucional como a garantia do direito à informação.
Adequando o sistema dos registos à necessidade de celeridade e eficiência no acesso à informação, introduzem-se normas que visam alcançar uma maior simplificação burocrática de procedimentos, bem como permitir a informatização dos dados a registar.
Alteração importante é ainda a que deriva da necessidade de manter actualizada a situação registal dos órgãos de comunicação social, para o que foram previstas as seguintes medidas:
a) Registo obrigatório apenas para as empresas jornalísticas e não para qualquer entidade que edite alguma publicação;
b) Exclusão do registo das publicações que não sejam postas à disposição do público em geral;
c) Prova anual da regularidade das publicações, sob pena de cancelamento;
d) Caducidade da inscrição provisória caso a publicação não inicie a sua edição ou não observe manifestamente, no seu primeiro número, a sinopse do projecto editorial (temática da publicação, número de páginas, área de distribuição, tiragem prevista, estatuto editorial);
e) Coimas para a não observância da periodicidade anunciada pela publicação e para a sua suspensão, para além de determinados limites temporais, bem como pela não comunicação dessa suspensão ou do reinício da edição.
Pretende-se deste modo eliminar os falsos registos, sem invalidar a protecção dos títulos de imprensa nos termos do Código do Direito de Autor.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e nos termos do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte: