Inspeções técnicas para efeitos de certificação ADR
Data da última alteração:
2024-10-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Inspeções técnicas para efeitos de certificação ADR.
TEXTO
Deliberação n.º 1276/2024
de 30 de setembro
Inspeções técnicas para efeitos de certificação ADR.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, que regula o transporte terrestre de mercadorias perigosas, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), assegurar a emissão de certificados de aprovação relativos ao Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) dos veículos matriculados em Portugal, sempre que aplicável.
O ADR define na sua Parte 9 as condições técnicas aplicáveis aos veículos das categorias N e O, destinados ao transporte de certas mercadorias perigosas, que obrigam à emissão de certificados de aprovação destes veículos em conformidade com Capítulo 9.1 do ADR em vigor.
Considerando que:
a) A realização das atividades de avaliação da conformidade, previstas no ADR para o material de transporte, designadamente aos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, deve ser assegurada por organismos acreditados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;
b) Presentemente existe um conjunto de centros de inspeção técnica de veículos (CITV) da categoria B, devidamente aprovados e em funcionamento, que têm desenvolvido atividades de inspeção no âmbito da confirmação das características dos veículos e verificação da sua conformidade com regulamentação técnica específica;
c) É objetivo melhorar a capacidade de resposta dos serviços, aos cidadãos e empresas, incrementando a celeridade e a simplificação de procedimentos;
O Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, em reunião ordinária de 31 de julho, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Inspeções técnicas para efeitos de certificação ADR
1 - Para efeitos de certificação ADR dos veículos e revalidação da mesma, os centros de inspeção técnica de veículos (CITV) da categoria B, aprovados nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, ficam autorizados a proceder às inspeções técnicas dos seguintes tipos de veículos:
a) Veículos EX/II ou Veículo EX/III;
b) Veículos FL;
c) Veículos AT;
d) Veículos MEMU.
2 - As inspeções referidas no número anterior destinam-se a verificar a conformidade dos veículos com o disposto na Parte 9 do Acordo ADR, cujos anexos estão aprovados pela Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro, ou pela que a substituir, tendo em conta as eventuais medidas transitórias previstas no capítulo 1.6 da Parte 1 do ADR.
3 - As inspeções técnicas para efeitos de certificação ADR obedecem aos procedimentos de uma inspeção extraordinária e compreendem a primeira inspeção técnica e a inspeção técnica anual, de acordo com os capítulos 9.2 a 9.8 do ADR.
Artigo 2.º
Apresentação a inspeções técnicas para efeitos de certificação ADR
1 - O transportador, utilizador ou proprietário do veículo deve adotar as medidas necessárias para que o veículo reúna as condições de segurança à realização da inspeção a que deverá ser submetido de forma a não existirem riscos resultantes da ação de inspeção.
2 - Na apresentação à inspeção, os veículos referidos no n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Garantir a inexistência de quaisquer vestígios de matérias ou resíduos no exterior e um adequado estado de limpeza geral;
b) Assegurar que não se apresentam carregados ou tracionando veículos transportando mercadorias perigosas;
c) Quando tenham cisternas fixas, garantir que estas estão limpas e vazias ou vazias por limpar.
3 - Os CITV devem considerar os procedimentos técnicos relativos à inspeção dos veículos e à segurança dos inspetores e podem recusar-se a fazer inspeção se considerarem que não estão garantidos os procedimentos técnicos relativos à segurança dos inspetores.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 866/2024/2 - Diário da República n.º 202/2024, Série II de 2024-10-17, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 3.º
Veículos novos e veículos importados
1 - Os veículos novos e os veículos importados usados aos quais tenha sido atribuída matrícula nacional, realizam nos CITV da categoria B uma primeira inspeção técnica para efeitos de certificação ADR.
2 - No caso da primeira inspeção técnica, para efeitos de certificação de aprovação nos termos do 9.1.3 da parte 9 do Acordo ADR, com a última redação em vigor, o requerente apresenta, no momento da inspeção, os seguintes documentos:
a) Apresentação do certificado de matrícula;
b) Declaração original do fabricante, ou do representante oficial da marca, atestando que o veículo cumpre os requisitos pertinentes da Parte 9 do ADR em vigor.
3 - Para os veículos que já possuem certificação ADR, é realizada uma inspeção técnica anual para efeitos de revalidação da mesma, devendo o requerente apresentar:
a) Certificado de matrícula;
b) Certificado ADR anteriormente emitido.
Artigo 4.º
Aprovação do veículo
1 - O veículo é objeto de aprovação na inspeção caso esteja em conformidade com as exigências legais em vigor, nomeadamente os requisitos da regulamentação específica para veículos ADR, conforme as prescrições técnicas pertinentes, previstas nos capítulos 9.2 a 9.8 da Parte 9 do ADR.
2 - Verificando-se a aprovação do veículo é emitido o certificado de inspeção do modelo n.º 113, aprovado pela Deliberação n.º 1051/2008, de 3 de março de 2008, do Conselho Diretivo do IMT, I. P., retificada pela Declaração de Retificação n.º 965/2008, de 30 de abril, que deve atestar que o veículo foi objeto das verificações técnicas previstas Parte 9 do ADR.
3 - Caso o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida nas inspeções periódicas obrigatórias (IPO), deve também ser emitida a ficha de inspeção periódica do modelo n.º 80, aprovado pela deliberação referida no n.º 2, mencionando a conformidade do veículo com a regulamentação técnica específica em vigor.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 866/2024/2 - Diário da República n.º 202/2024, Série II de 2024-10-17, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 5.º
Não aprovação do veículo para efeitos de certificação ADR
Caso o veículo não esteja em conformidade com as exigências legais em vigor, a sua aprovação não será efetuada, não podendo o veículo ser utilizado no transporte de mercadorias perigosas até que possua um certificado de aprovação válido.
Artigo 6.º
Tramitação dos pedidos de emissão do certificado de aprovação ADR
1 - Os pedidos de emissão do certificado de aprovação ADR são tramitados preferencialmente por via eletrónica, através do serviço de receção de pedidos online, do IMT, I. P.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de emissão do certificado de aprovação ADR do veículo pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto na lei.
3 - Para o efeito, os interessados devem apresentar num dos serviços desconcentrados do IMT, I. P. o pedido instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário Modelo n.º 9 do IMT, I. P., preenchido e assinado;
b) Certificado de inspeção modelo n.º 113, emitido pelo CITV da categoria B;
c) No caso dos veículos-cisterna ou veículos-bateria, autorização de utilização emitida pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), no âmbito do licenciamento de cisternas ou por organismo legalmente competente para o efeito.
d) Comprovativo do pagamento da pretensão correspondente ao pedido de certificação, efetuado através dos meios de pagamento disponibilizados para o efeito.
4 - Com a conclusão do processo, o certificado de aprovação ADR é remetido para o endereço do requerente.
5 - O interessado deve requerer a emissão de novo certificado de aprovação ADR, se o anterior deixou de ser válido por força da atualização da informação relativa ao certificado, ou em virtude de ter expirado o prazo de validade do mesmo.
Artigo 7.º
Inspeção extraordinária
1 - Os veículos que possuam certificação ADR, mas que tenham sofrido acidente que afete as suas condições de segurança, são sujeitos a uma inspeção extraordinária por acidente, conforme disposto no Despacho n.º 15730/2006, de 26 de julho, a qual deve incluir os procedimentos necessários à verificação da conformidade dos veículos estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Para os veículos aprovados na inspeção referida no número anterior, é emitido o correspondente certificado de aprovação modelo n.º 113, do qual também deve constar a menção da conformidade do veículo com a Parte 9 do ADR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 866/2024/2 - Diário da República n.º 202/2024, Série II de 2024-10-17, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 8.º
Taxas e tarifas
1 - A tarifa devida pelas inspeções previstas no n.º 1 do artigo 1.º é a estabelecida no ponto 4 do anexo à Portaria n.º 326/2021, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 44-B/2021, de 31 de dezembro.
2 - A emissão da ficha de inspeção periódica nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, está sujeita à tarifa estabelecida no ponto 1 do anexo à Portaria referida no número anterior.
3 - A emissão do certificado de aprovação ADR do veículo está sujeita à taxa fixada na Tabela de taxas do IMT, prevista no anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 866/2024/2 - Diário da República n.º 202/2024, Série II de 2024-10-17, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 9.º
CITV da categoria B
1 - As inspeções técnicas previstas no artigo 1.º consubstanciam alterações que implicam o alargamento do âmbito da atividade dos CITV da categoria B, devendo constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem as entidades gestoras formalizar a instrução do processo de extensão da acreditação junto do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), no prazo limite de 6 meses, após a entrada em vigor da presente deliberação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 866/2024/2 - Diário da República n.º 202/2024, Série II de 2024-10-17, produz efeitos a partir de 2024-11-01
25 de setembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Jesus Caetano. - 20 de setembro de 2024. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Silva. - 22 de agosto de 2024. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria da Luz António.
318162422
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
