Versão consolidada
Despacho n.º 12678/2023

Termos e condições aplicáveis à comparticipação do Estado no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Data da última alteração:
2025-05-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Despacho n.º 5991/2025 - Diário da República n.º 102/2025, Série II de 2025-05-28, em vigor a partir de 2025-05-29, produz efeitos a partir de 2025-06-28
Artigo 2.º
Comparticipação da segurança social
Artigo 3.º
Agregado familiar do utente
Artigo 4.º
Rendimentos a considerar
Artigo 5.º
Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Despacho n.º 5991/2025 - Diário da República n.º 102/2025, Série II de 2025-05-28, em vigor a partir de 2025-05-29, produz efeitos a partir de 2025-06-28
Artigo 6.º
Determinação do valor a pagar pelo utente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Despacho n.º 5991/2025 - Diário da República n.º 102/2025, Série II de 2025-05-28, em vigor a partir de 2025-05-29, produz efeitos a partir de 2025-06-28
Artigo 7.º
Responsabilidade
Artigo 8.º
Autorização para acesso a informação
Artigo 9.º
Falsas declarações
Artigo 10.º
Documentos comprovativos a apresentar
Artigo 11.º
Instrução do processo
Artigo 12.º
Revisão do valor a pagar
Artigo 13.º
Atualização anual da comparticipação da segurança social
Artigo 14.º
Cessação da comparticipação da segurança social
Artigo 15.º
Norma transitória
Artigo 16.º
Norma revogatória
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
(a que se refere o artigo 6.º)
Tabela I
Comparticipação para as UMDR, ULDM e UDPA
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Despacho n.º 5991/2025 - Diário da República n.º 102/2025, Série II de 2025-05-28, em vigor a partir de 2025-05-29, produz efeitos a partir de 2025-06-28
Tabela II
Comparticipação para os Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental para os Adultos
Tabela III
Comparticipação para os Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental para a Infância e Adolescência (I-A)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.