Regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do agregador de último recurso
O Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (RRC) aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, consagra mecanismos de contratação de iniciativa ou com regras procedimentais aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), destinados à venda de energia elétrica adquirida pelo agregador de último recurso (AUR), no âmbito das modalidades previstas no n.º 1 do Artigo 281.º do RRC.
A implementação dos referidos mecanismos compreende a utilização de referenciais de mercado diversificados, desde logo como forma de diversificação do risco de mercado na colocação daquela energia elétrica e de mitigação da volatilidade de preço da sua integração exclusivamente em mercado à vista.
Por outro lado, a disponibilização de energia elétrica de forma transparente e com estabilidade aos comercializadores, presentes no mercado livre, é uma condição básica de desenvolvimento do próprio mercado e de proteção dos interesses dos consumidores de eletricidade quanto à diversidade de escolha e competitividade da oferta disponível. Daí decorre que haja interesse em disponibilizar aos diversos agentes de mercado volumes de energia cujo custo global é suportado pela totalidade dos consumidores, favorecendo o nivelamento das condições de participação em mercados de agentes com e sem ativos de produção de energia elétrica em Portugal.
A existência de tais ferramentas de cobertura dos riscos de preço e de aprovisionamento é especialmente relevante para a atividade de comercialização de energia, porquanto estes agentes assumem compromissos com os seus clientes que extravasam os limites temporais de uma contratação grossista em mercado à vista e a prevalência de contratos indexados (ao preço do mercado à vista) é diminuta.
A Diretiva n.º 11/2019, de 6 de maio, enquanto evolução da Diretiva n.º 5/2011, de 24 de novembro, procurou endereçar e colmatar as necessidades de aprovisionamento dos agentes de mercado comercializadores e consumidores, comprovado pelo nível de participação registado e pelo volume adjudicado face ao volume colocado em leilão.
O Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro, que aprovou as medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás, adotou na Secção III, um mecanismo extraordinário de contratualização de energia através de um mecanismo de leilão que visava o aprovisionamento de energia por parte de agentes de mercado comercializadores e consumidores, através de contratação bilateral física, estando a liquidação dos referidos contratos adjudicados sujeitos a regras específicas, procurando fomentar a participação de agentes de mercado, com benefícios na redução de custos de aprovisionamento associados à gestão de riscos e garantias decorrentes de falta de pagamento das obrigações contraídas com a adjudicação de volumes em leilão.
A experiência obtida no mecanismo extraordinário de contratualização de energia, no âmbito do Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro, pela realização de seis leilões extraordinários, foi relevante para garantir coberturas de fornecimento de energia elétrica a preços mais competitivos e com a vantagem de diminuir significativamente os custos quanto à gestão de risco e garantias, devido ao eventual incumprimento das obrigações de pagamento dos montantes adjudicados em leilão.
Por sua vez, durante o período de vigência do mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, veio a comprovar-se que a existência dos instrumentos de cobertura de volumes de energia elétrica a preço fixo é essencial para mitigar o risco de volatilidade do preço de mercado e com isto assegurar a estabilidade do aprovisionamento de energia e da atividade dos agentes de mercado comercializadores e consumidores no que concerne à sustentabilidade do negócio e mitigando eventuais problemas de solvabilidade. Assim, é importante garantir a existência de mecanismos que assegurem o aprovisionamento de energia elétrica a preços competitivos e com custos de gestão de risco entre as partes bastante reduzidos.
A presente Diretiva vem, assim, aprovar as regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do AUR, através de um mecanismo de leilões de produtos a prazo de maturidade e liquidação diversa que observa os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados, consagrados no RRC, tendo em consideração a evolução do enquadramento regulamentar da Diretiva n.º 5/2011, de 24 de novembro, na sua redação dada pela Diretiva n.º 11/2019, de 6 de maio, e ao Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro.
A ERSE disponibilizará, publicamente, informação sobre a realização de cada leilão, bem como os respetivos resultados.
Foram ouvidos os interessados em processo de consulta pública. Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual e do artigo 284.º do RRC, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, o Conselho de Administração da ERSE delibera:
1 - Revogar a Diretiva n.º 11/2019, de 6 de maio;
2 - Aprovar o Anexo à presente Diretiva sobre as Regras relativas à realização de leilões a prazo de produção de eletricidade com regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração por parte do agregador de último recurso;
3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet.