Versão consolidada
Lei n.º 4/84

Protecção da maternidade e da paternidade

Data da última alteração:
2004-07-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Lei n.º 35/2004 - Diário da República n.º 177/2004, Série I-A de 2004-07-29 Mantêm-se em vigor os artigos 3.º a 8.º e 31.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a numeração e redacção constantes do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio.
Lei n.º 99/2003 - Diário da República n.º 197/2003, Série I-A de 2003-08-27 Revogada, com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio.
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Paternidade e maternidade)
Artigo 1.º-A
Definições
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 2.º
(Igualdade dos pais)
Artigo 3.º
(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)
Capítulo II
Protecção da saúde
Artigo 4.º
(Direito a assistência médica)
Artigo 5.º
Incumbências dos serviços de saúde
Artigo 6.º
(Protecção da criança)
Artigo 7.º
(Incumbências especiais do Estado)
Capítulo III
Protecção ao trabalho
Artigo 8.º
(Âmbito de aplicação)
Artigo 9.º
Licença por maternidade
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 18/98 - Diário da República n.º 98/1998, Série I-A de 1998-04-28, em vigor a partir de 1998-05-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 10.º
Licença por paternidade
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 10.º-A
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2000 - Diário da República n.º 103/2000, Série I-A de 2000-05-04, em vigor a partir de 2000-06-03
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 11.º
Adopção
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 12.º
(Dispensas para consultas e amamentação)
Artigo 13.º
Faltas para assistência a menores
Artigo 13.º-A
Faltas para assistência a deficientes
Artigo 14.º
Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 18/98 - Diário da República n.º 98/1998, Série I-A de 1998-04-28, em vigor a partir de 1998-05-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 14.º-A
Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos
Artigo 15.º
Trabalho em tempo parcial e horário flexível
Artigo 15.º-A
Reinserção profissional
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/98 - Diário da República n.º 98/1998, Série I-A de 1998-04-28, em vigor a partir de 1998-04-28
Artigo 16.º
Protecção da segurança e saúde
Artigo 17.º
Dispensa de trabalho nocturno
Artigo 18.º
Regimes das licenças, faltas e dispensas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2000 - Diário da República n.º 103/2000, Série I-A de 2000-05-04, em vigor a partir de 2000-06-03
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 18/98 - Diário da República n.º 98/1998, Série I-A de 1998-04-28, em vigor a partir de 1998-05-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 18.º-A
Protecção no despedimento
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 18.º-B
Adaptação da legislação
Capítulo IV
Regimes de segurança social e acção social
Artigo 19.º
Remuneração ou subsídio
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2000 - Diário da República n.º 103/2000, Série I-A de 2000-05-04, em vigor a partir de 2000-06-03
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 142/99 - Diário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31, em vigor a partir de 1999-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/95 - Diário da República n.º 134/1995, Série I-A de 1995-06-09, em vigor a partir de 1995-06-14
Artigo 19.º-A
Faltas especiais
Artigo 20.º
(Subsídio em caso de assistência a menores doentes)
Artigo 21.º
Relevância para acesso a prestações de segurança social
Artigo 21.º-A
Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
Artigo 22.º
(Meios de apoio à infância)
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 23.º
(Outros casos de assistência à família)
Artigo 24.º
(Legislação complementar)
Artigo 25.º
(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)
Artigo 25.º-A
Contra-ordenações
Artigo 26.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.