Versão consolidada
Lei n.º 110/91

Associação Profissional dos Médicos Dentistas

Data da última alteração:
2015-09-02
Em vigor
Emitente:
Nota
A versão actual do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas deve ser consultada através da Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que o republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Anexo
Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Atribuições da OMD
Artigo 5.º
Representação
Artigo 6.º
Recursos
Artigo 7.º
Liberdade de adesão
Artigo 8.º
Intervenção
Artigo 9.º
Inscrição
Capítulo II
Inscrição, deveres e direitos
Artigo 10.º
Condições do direito de inscrição
Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição
Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas
Artigo 13.º
Direitos dos médicos dentistas
Capítulo III
Órgãos
Secção I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Enumeração dos órgãos
Artigo 15.º
Quem pode ser eleito
Artigo 16.º
Eleição e mandato
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 18.º
Data das eleições
Artigo 19.º
Voto
Artigo 20.º
Obrigatoriedade do exercício de funções
Artigo 21.º
Suspensão temporária e renúncia
Artigo 22.º
Perda de cargos na APMD
Artigo 23.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na APMD
Artigo 24.º
Substituição do bastonário e do secretário-geral
Artigo 25.º
Substituição dos membros dos órgãos colegiais
Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos
Secção II
Assembleia geral da APMD
Artigo 27.º
Constituição e competência
Artigo 28.º
Reuniões da assembleia geral
Artigo 29.º
Assembleia geral ordinária
Artigo 30.º
Assembleia geral extraordinária
Artigo 31.º
Convocatórias
Artigo 32.º
Deliberações
Artigo 33.º
Voto na assembleia geral
Artigo 34.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais
Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 36.º
Atribuições dos membros da mesa
Artigo 37.º
Funcionamento da assembleia geral
Secção III
Presidente da APMD
Artigo 38.º
Eleição
Artigo 39.º
Competência
Secção IV
Secretário-geral
Artigo 40.º
Eleição
Secção V
Conselho directivo
Artigo 42.º
Composição e eleição
Artigo 43.º
Funcionamento
Artigo 44.º
Competência
Artigo 45.º
Membros deliberativos do conselho directivo
Artigo 46.º
Membros não deliberativos do conselho directivo
Secção VI
Conselho fiscal
Artigo 47.º
Composição e eleição
Artigo 48.º
Funcionamento
Artigo 49.º
Competência
Artigo 50.º
Membros do conselho fiscal
Secção VII
Conselho deontológico e de disciplina
Artigo 51.º
Composição e eleição
Artigo 52.º
Funcionamento
Artigo 53.º
Competência
Artigo 54.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina
Capítulo IV
Acção disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 55.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 56.º
Infracção disciplinar
Artigo 57.º
Competência disciplinar
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 58.º
Instauração de processo disciplinar
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 59.º
Legitimidade
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 60.º
Princípio do contraditório
Artigo 61.º
Natureza secreta do processo
Artigo 62.º
Prescrição
Artigo 63.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 64.º
Notificações
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 65.º
Recurso das decisões dos membros do conselho deontológico e de disciplina
Artigo 66.º
Consultor jurídico
Secção II
Instrução do processo
Artigo 67.º
Natureza da instrução
Artigo 68.º
Distribuição do processo
Artigo 69.º
Apensação do processo
Artigo 70.º
Disciplina dos actos processuais
Artigo 71.º
Local da instrução
Artigo 72.º
Notificação da participação
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 73.º
Prazo para a resposta
Artigo 74.º
Exercício do direito de resposta
Artigo 75.º
Meios de prova
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 76.º
Termo da instrução
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Secção III
Acusação e defesa
Artigo 77.º
Despacho de acusação
Artigo 78.º
Suspensão preventiva
Artigo 79.º
Notificação da acusação
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 80.º
Prazo para a defesa
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 81.º
Exercício do direito de defesa
Artigo 82.º
Apresentação da defesa
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 83.º
Novas diligências
Artigo 84.º
Alterações
Artigo 85.º
Prazo para as alegações
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 86.º
Exame do processo
Artigo 87.º
Relatório
Secção IV
Julgamento
Artigo 88.º
Acórdão
Artigo 89.º
Notificação do acórdão
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 90.º
Prazo para julgamento
Artigo 91.º
Recursos
Secção V
Penas
Artigo 92.º
Penas disciplinares
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Artigo 93.º
Graduação e aplicação da pena
Artigo 94.º
Publicidade das penas
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas neste artigo só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
Capítulo V
Meios financeiros
Artigo 95.º
Receitas
Artigo 96.º
Títulos executivos
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data
Artigo 97.º
Despesas
Artigo 98.º
Fundo de reserva
Artigo 99.º
Fundo de comparticipação
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 100.º
Encerramento das contas
Artigo 101.º
Regulamentação de publicidade obrigatória
Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos
Notas
Lei n.º 44/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.
Artigo 103.º
Secção dos Cirurgiões Dentistas
Artigo 104.º
Comissão de avaliação curricular
Artigo 105.º
Competências da comissão de avaliação curricular
Artigo 106.º
Composição da comissão de avaliação curricular
Artigo 107.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 108.º
Deontologia e jurisdição disciplinar
Artigo 109.º
Quotas e débitos regulamentares
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.