Versão consolidada
Lei n.º 11/96

Exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia

Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Regime de tempo inteiro e meio tempo
Revogado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei n.º 169/99 - Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18, em vigor a partir de 1999-10-18
Artigo 2.º
Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo
Revogado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei n.º 169/99 - Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18, em vigor a partir de 1999-10-18
Artigo 3.º
Limites
Revogado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei n.º 169/99 - Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18, em vigor a partir de 1999-10-18
Artigo 4.º
Distribuição de funções
Revogado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei n.º 169/99 - Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18, em vigor a partir de 1999-10-18
Artigo 5.º
Remuneração
Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
Alterado pelo/a Artigo 321.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 87/2001 - Diário da República n.º 185/2001, Série I-A de 2001-08-10, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 6.º
Periodicidade da remuneração
Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
Artigo 8.º
Senhas de presença
Artigo 9.º
Dispensa do exercício parcial da actividade profissional
Artigo 10.º
Pagamentos ou encargos
Artigo 11.º
Legislação aplicável
Artigo 12.º
Incompatibilidades
Artigo 13.º
Revogação
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.