Versão consolidada
Lei n.º 35/98

Estatuto das organizações não governamentais de ambiente

Data da última alteração:
2024-11-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição
Capítulo II
Estatuto das ONGA
Artigo 3.º
Atribuição do estatuto
Artigo 4.º
Utilidade pública
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 5.º
Acesso à informação
Artigo 6.º
Direito de participação
Artigo 7.º
Direito de representação
Artigo 8.º
Estatuto dos dirigentes das ONGA
Artigo 9.º
Meios e procedimentos administrativos
Artigo 10.º
Legitimidade processual
Artigo 11.º
Isenção de emolumentos e custas
Artigo 12.º
Isenções fiscais
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 13.º
Mecenato ambiental
Artigo 14.º
Apoios
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 42/2024 - Diário da República n.º 221/2024, Série I de 2024-11-14 As alterações introduzidas ao presente artigo, aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 42/2024 - Diário da República n.º 221/2024, Série I de 2024-11-14, em vigor a partir de 2024-11-15
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 15.º
Direito de antena
Artigo 16.º
Dever de colaboração
Capítulo III
Registo e fiscalização
Artigo 17.º
Registo
Artigo 18.º
Actualização do registo
Artigo 19.º
Modificação do registo
Artigo 20.º
Fiscalização
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
Transição de registos
Artigo 22.º
Regulamentação
Artigo 23.º
Revogação
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.