Versão consolidada
Lei n.º 30/2000

Regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica

Data da última alteração:
2023-10-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2
Consumo
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 55/2023 - Diário da República n.º 175/2023, Série I de 2023-09-08, em vigor a partir de 2023-10-01.
Artigo 3.º
Tratamento espontâneo
Artigo 4.º
Apreensão e identificação
Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 6.º
Registo central
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 7.º
Composição e nomeação da comissão
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 8.º
Competência territorial
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo
Artigo 11.º
Suspensão provisória do processo
Artigo 12.º
Sujeição a tratamento
Artigo 13.º
Duração e efeitos da suspensão
Artigo 14.º
Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário
Artigo 15.º
Sanções
Artigo 16.º
Coimas
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo, produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01.
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 17.º
Outras sanções
Artigo 18.º
Admoestação
Artigo 19.º
Suspensão da execução da sanção
Artigo 20.º
Duração da suspensão da execução da sanção
Artigo 21.º
Apresentação periódica
Artigo 22.º
Comunicação das medidas
Artigo 23.º
Efeitos da suspensão
Artigo 24.º
Duração de sanções
Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
Artigo 26.º
Do direito subsidiário
Artigo 27.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 28.º
Normas revogadas
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.