Versão consolidada
Lei n.º 34/2004

Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Data da última alteração:
2026-04-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Concepção e objectivos
Artigo 1.º
Finalidades
Artigo 2.º
Promoção
Artigo 3.º
Funcionamento
Capítulo II
Informação jurídica
Artigo 4.º
Dever de informação
Artigo 5.º
Serviços de informação jurídica
Capítulo III
Protecção jurídica
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Âmbito de protecção
Artigo 7.º
Ambito pessoal
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 - Diário da República n.º 109/2018, Série I de 2018-06-07 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Artigo 8
Insuficiência económica
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 - Diário da República n.º 66/2026, Série I de 2026-04-06 É declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o presente artigo interpretado no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar nele previsto.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27, em vigor a partir de 2018-12-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 8-A
Apreciação da insuficiência económica
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 - Diário da República n.º 66/2026, Série I de 2026-04-06 É declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o presente artigo interpretado no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar nele previsto.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27, em vigor a partir de 2018-12-28
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 8-B
Prova da insuficiência económica
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 - Diário da República n.º 66/2026, Série I de 2026-04-06 É declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o presente artigo interpretado no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 45/2023 - Diário da República n.º 159/2023, Série I de 2023-08-17, em vigor a partir de 2023-10-01
Aditado pelo/a Artigo 389.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 9.º
Isenções
Artigo 10.º
Cancelamento da protecção jurídica
Artigo 11.º
Caducidade
Artigo 12.º
Impugnação
Artigo 13.º
Aquisição de meios económicos suficientes
Secção II
Consulta jurídica
Artigo 14.º
Âmbito
Artigo 15.º
Prestação da consulta jurídica
Secção III
Apoio judiciário
Artigo 16.º
Modalidades
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
Artigo 18.º
Pedido de apoio judiciário
Secção IV
Procedimento
Artigo 19.º
Legitimidade
Artigo 20.º
Competência para a decisão
Notas
Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar nele previsto.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27, em vigor a partir de 2018-12-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 21.º
Juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão
Artigo 22.º
Requerimento
Notas
Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar nele previsto.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 120/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27, em vigor a partir de 2018-12-28
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 23.º
Audiência prévia
Artigo 24.º
Autonomia do procedimento
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 - Diário da República n.º 225/2020, Série I de 2020-11-18 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da al. a) do n.º 5 do presente artigo, por violação dos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 25.º
Prazo
Artigo 26.º
Notificação e impugnação da decisão
Artigo 27.º
Impugnação judicial
Artigo 28.º
Tribunal competente
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013 - Diário da República n.º 203/2013, Série I de 2013-10-21 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar.
Artigo 29.º
Alcance da decisão final
Artigo 30.º
Nomeação de patrono
Artigo 31.º
Notificação da nomeação
Artigo 32.º
Substituição do patrono
Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção
Artigo 34.º
Pedido de escusa
Artigo 35.º
Substituição em diligência processual
Artigo 35.º-A
Atribuição de agente de execução
Artigo 36.º
Encargos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2018 - Diário da República n.º 152/2018, Série I de 2018-08-08, em vigor a partir de 2018-08-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 37.º
Regime subsidiário
Artigo 38.º
Contagem de prazos
Capítulo IV
Disposições especiais sobre processo penal
Artigo 39.º
Nomeação de defensor
Artigo 40.º
Escolha de advogado
Artigo 41.º
Escalas de prevenção
Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
Artigo 43.º
Constituição de mandatário
Artigo 44.º
Disposições aplicáveis
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito
Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados
Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica
Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento
Artigo 49.º
Encargos da segurança social
Artigo 50.º
Norma revogatória
Artigo 51.º
Regime transitório
Artigo 52.º
Transposição
Artigo 53.º
Entrada em vigor
Anexo
Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 - Diário da República n.º 66/2026, Série I de 2026-04-06 É declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o presente anexo interpretado no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.