Versão consolidada
Lei n.º 52/2007

Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões

Data da última alteração:
2024-10-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Cálculo das pensões
Artigo 2.º
Acto determinante
Artigo 3.º
Incapacidade absoluta geral
Artigo 4.º
Redução da pensão de aposentação antecipada
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 5.º
Montante da pensão bonificada
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 6.º
Actualização de pensões
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 74/2024 - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21 A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro, aplica-se a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2024 - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 127.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03, em vigor a partir de 2017-03-04
Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Anexo I
[referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Anexo II
(referido no n.º 1 do artigo 5.º)
Anexo III
(referido no n.º 3 do artigo 5.º)
Anexo IV
(referido no n.º 1 do artigo 6.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.