Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões
Data da última alteração:
2024-10-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões
TEXTO
Lei n.º 52/2007
de 31 de agosto
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Cálculo das pensões
O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação
1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação 'P', resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo ii;
b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii.
2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EMV2006/EMVano i-1
em que:
EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
4 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º
Acto determinante
Os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
Aposentação voluntária
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 43.º
Regime da aposentação
1 - ...
a) Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Incapacidade absoluta geral
1 - A atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho têm as seguintes especialidades:
a) Um prazo de garantia de três anos;
b) Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente ao tempo de serviço do anexo i; e
c) Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano.
2 - A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.
Artigo 4.º
Redução da pensão de aposentação antecipada
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 5.º
Montante da pensão bonificada
1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que reúnam as condições de aposentação estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo iii à presente lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008.
6 - O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2019 - Diário da República n.º 154/2019, Série I de 2019-08-13, em vigor a partir de 2019-08-18, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 6.º
Actualização de pensões
1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
3 - Transitoriamente, no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
4 - Os termos da atualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
5 - A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
6 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida pela presente lei de montante superior a 12 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite.
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 74/2024 - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21 A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro, aplica-se a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2024 - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 127.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03, em vigor a partir de 2017-03-04
Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos
1 - As pensões que estiverem a ser abonadas à data de entrada em vigor da presente lei não sofrem qualquer redução no seu valor.
2 - A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.
3 - A limitação no cálculo e o factor de sustentabilidade introduzidos pelo artigo 1.º da presente lei não são aplicáveis às pensões atribuídas a quem já reunisse condições para passagem à aposentação ou à reforma anteriormente à sua entrada em vigor.
4 - O disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O regime estabelecido na presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções:
a) (Revogada);
b) O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009;
c) O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo IV
(referido no n.º 1 do artigo 6.º)
Alterado pelo/a Artigo 127.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03, em vigor a partir de 2017-03-04
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
