Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro
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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 74/2024
de 21 de outubro
Na prossecução dos objetivos consagrados no Programa do Governo, constitui propósito caminhar para um sistema de segurança social que seja uma forte rede de segurança caracterizada por clareza, previsibilidade e sustentabilidade, importando para tanto que a segurança social dê uma resposta mais efetiva às situações que, por força da sua natureza, sejam economicamente mais frágeis.
Considerando que um dos casos enquadrados neste âmbito é o caso dos pensionistas, procura o Governo com esta medida adequar as regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, prevendo que os impactos da economia no nível de vida dos pensionistas se façam sentir no valor das pensões, logo desde o ano seguinte ao da atribuição da pensão.
Procede-se, por este motivo, e para estes regimes, à alteração das regras em vigor no sentido de estabelecer como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras de atualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
b) À quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 108/2019, de 13 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]"
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]"
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 15 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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