Versão consolidada
Lei n.º 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Data da última alteração:
2014-06-20
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2009 - Diário da República n.º 70/2009, Série I de 2009-04-09, em vigor a partir de 2009-05-01
Alterado pelo/a Artigo 176.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2010 - Diário da República n.º 223/2010, Série I de 2010-11-17, em vigor a partir de 2010-12-01
Alterado pelo/a Artigo 215.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2010-12-01, produz efeitos a partir de 2010-12-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-08-30, produz efeitos a partir de 2013-08-30
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Cessação da comissão de serviço
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objectivo
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 4.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento
Artigo 5.º
Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde
Artigo 6.º
Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados
Artigo 7.º
Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Artigo 8.º
Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 8.º-A
Feriados
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-08-30, produz efeitos a partir de 2013-08-30
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 8.º-B
Trabalhador-estudante
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
Artigo 10.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Artigo 12.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Artigo 14.º
Contratos a termo resolutivo certo em execução
Artigo 15.º
Convenções vigentes
Artigo 16.º
Remissões
Artigo 17.º
Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público
Artigo 18.º
Norma revogatória
Artigo 19.º
Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 20.º
Validade das convenções colectivas
Artigo 21.º
Trabalho nocturno
Artigo 22.º
Protecção da maternidade, paternidade e adopção
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo I
REGIME
Título I
Fontes e aplicação do direito
Artigo 1.º
Fontes específicas
Artigo 2.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.º
Subsidiariedade
Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável
Artigo 5.º
Lei aplicável ao contrato
Título II
Contrato
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Sujeitos
Subsecção I
Direitos de personalidade
Artigo 6.º
Liberdade de expressão e de opinião
Artigo 7.º
Reserva da intimidade da vida privada
Artigo 8.º
Protecção de dados pessoais
Artigo 9.º
Integridade física e moral
Artigo 10.º
Testes e exames médicos
Artigo 11.º
Meios de vigilância à distância
Artigo 12.º
Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
Subsecção II
Igualdade e não discriminação
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho
Artigo 14.º
Proibição de discriminação
Artigo 15.º
Assédio
Artigo 16.º
Medidas de acção positiva
Artigo 17.º
Obrigação de indemnização
Divisão II
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 18.º
Acesso ao emprego, actividade profissional e formação
Artigo 19.º
Condições de trabalho
Artigo 20.º
Carreira profissional
Artigo 21.º
Protecção do património genético
Artigo 22.º
Regras contrárias ao princípio da igualdade
Artigo 23.º
Legislação complementar
Subsecção III
Protecção da maternidade e da paternidade
Artigo 24.º
Maternidade e paternidade
Artigo 25.º
Definições
Artigo 26.º
Licença por maternidade
Artigo 27.º
Licença por paternidade
Artigo 28.º
Assistência a menor com deficiência
Artigo 29.º
Adopção
Artigo 30.º
Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
Artigo 31.º
Faltas para assistência a menores
Artigo 32.º
Faltas para assistência a netos
Artigo 33.º
Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Artigo 34.º
Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
Artigo 35.º
Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Artigo 36.º
Tempo de trabalho
Artigo 37.º
Trabalho extraordinário
Artigo 38.º
Trabalho no período nocturno
Artigo 39.º
Reinserção profissional
Artigo 40.º
Protecção da segurança e saúde
Artigo 41.º
Regime das licenças, faltas e dispensas
Artigo 42.º
Protecção no despedimento
Artigo 43.º
Legislação complementar
Subsecção IV
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 44.º
Princípio geral
Artigo 45.º
Legislação complementar
Subsecção V
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 46.º
Igualdade de tratamento
Artigo 47.º
Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública
Artigo 48.º
Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
Artigo 49.º
Trabalho extraordinário
Artigo 50.º
Trabalho no período nocturno
Artigo 51.º
Medidas de protecção
Subsecção VI
Trabalhador-estudante
Artigo 52.º
Noção
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 53.º
Horário de trabalho
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 54.º
Prestação de provas de avaliação
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 55.º
Regime de turnos
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 56.º
Férias e licenças
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 57.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 58.º
Legislação complementar
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Subsecção VII
Trabalhador estrangeiro
Artigo 59.º
Âmbito
Artigo 60.º
Igualdade de tratamento
Artigo 61.º
Formalidades
Artigo 62.º
Deveres de comunicação
Artigo 63.º
Apátridas
Secção II
Formação do contrato
Subsecção I
Negociação
Artigo 64.º
Culpa na formação do contrato
Subsecção II
Contrato de adesão
Artigo 65.º
Contrato de adesão
Artigo 66.º
Cláusulas contratuais gerais
Subsecção III
Informação
Artigo 67.º
Dever de informação
Artigo 68.º
Objecto do dever de informação
Artigo 69.º
Meio de informação
Artigo 70.º
Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
Artigo 71.º
Informação sobre alterações
Subsecção IV
Forma
Artigo 72.º
Forma
Secção III
Período experimental
Artigo 73.º
Noção
Artigo 74.º
Denúncia pelo trabalhador
Artigo 75.º
Contagem do período experimental
Artigo 76.º
Contratos por tempo indeterminado
Artigo 77.º
Contratos a termo
Artigo 78.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Secção IV
Objecto
Artigo 79.º
Objecto do contrato
Artigo 80.º
Autonomia técnica
Artigo 81.º
Título profissional
Secção V
Invalidade do contrato
Artigo 82.º
Invalidade parcial do contrato
Artigo 83.º
Efeitos da invalidade do contrato
Artigo 84.º
Invalidade e cessação do contrato
Artigo 85.º
Convalidação do contrato
Secção VI
Direitos, deveres e garantias das partes
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 86.º
Princípio geral
Artigo 87.º
Deveres da entidade empregadora pública
Artigo 88.º
Deveres do trabalhador
Artigo 89.º
Garantias do trabalhador
Subsecção II
Formação profissional
Artigo 90.º
Princípio geral
Secção VII
Cláusulas acessórias
Subsecção I
Termo
Artigo 91.º
Princípio geral
Artigo 92.º
Termo resolutivo
Subsecção II
Termo resolutivo
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 93.º
Pressupostos do contrato
Artigo 94.º
Justificação do termo
Artigo 95.º
Formalidades
Artigo 96.º
Contratos sucessivos
Artigo 97.º
Informações
Artigo 98.º
Obrigações sociais
Artigo 99.º
Preferência na admissão
Artigo 100.º
Igualdade de tratamento
Artigo 101.º
Formação
Artigo 102.º
Taxa social única
Divisão II
Termo certo
Artigo 103.º
Duração
Artigo 104.º
Renovação do contrato
Artigo 105.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses
Divisão III
Termo incerto
Artigo 106.º
Pressupostos
Artigo 107.º
Duração
Subsecção III
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 108.º
Pacto de não concorrência
Artigo 109.º
Pacto de permanência
Artigo 110.º
Limitação de liberdade de trabalho
Capítulo II
Prestação do trabalho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 111.º
Princípio geral
Artigo 112.º
Poder de direcção
Artigo 113.º
Funções desempenhadas
Artigo 114.º
Efeitos remuneratórios
Artigo 115.º
Regulamento interno do órgão ou serviço
Secção II
Local de trabalho
Artigo 116.º
Noção
Secção III
Duração e organização do tempo de trabalho
Subsecção I
Noções e princípios gerais
Artigo 117.º
Tempo de trabalho
Artigo 118.º
Interrupções e intervalos
Artigo 119.º
Período de descanso
Artigo 120.º
Período normal de trabalho
Artigo 121.º
Horário de trabalho
Artigo 122.º
Período de funcionamento
Artigo 123.º
Período de atendimento
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Artigo 124.º
Ritmo de trabalho
Artigo 125.º
Registo
Subsecção II
Limites à duração do trabalho
Artigo 126.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Artigo 127.º
Adaptabilidade
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Artigo 127.º-A
Adaptabilidade individual
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 127.º-B
Adaptabilidade grupal
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 127.º-C
Banco de horas
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 127.º-D
Banco de horas individual
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 127.º-E
Banco de horas grupal
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 127.º-F
Adaptabilidade e banco de horas individual
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 128.º
Período de referência
Artigo 129.º
Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho
Artigo 130.º
Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho
Artigo 131.º
Duração média do trabalho
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Subsecção III
Horário de trabalho
Artigo 132.º
Definição do horário de trabalho
Artigo 133.º
Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
Artigo 134.º
Critérios especiais de definição do horário de trabalho
Artigo 135.º
Alteração do horário de trabalho
Artigo 136.º
Intervalo de descanso
Artigo 137.º
Redução ou dispensa de intervalo de descanso
Artigo 138.º
Descanso diário
Artigo 139.º
Condições de isenção de horário de trabalho
Artigo 140.º
Efeitos da isenção de horário de trabalho
Artigo 141.º
Mapas de horário de trabalho
Subsecção IV
Trabalho a tempo parcial
Artigo 142.º
Noção
Artigo 143.º
Liberdade de celebração
Artigo 144.º
Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial
Artigo 145.º
Forma e formalidades
Artigo 146.º
Condições de trabalho
Artigo 147.º
Alteração da duração do trabalho
Artigo 148.º
Deveres da entidade empregadora pública
Subsecção V
Trabalho por turnos
Artigo 149.º
Noção
Artigo 150.º
Organização
Artigo 151.º
Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde
Artigo 152.º
Registo dos trabalhadores em regime de turnos
Subsecção VI
Trabalho nocturno
Artigo 153.º
Noção
Artigo 154.º
Trabalhador nocturno
Artigo 155.º
Duração
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 68/2013 - Diário da República n.º 166/2013, Série I de 2013-08-29, em vigor a partir de 2013-09-28, produz efeitos a partir de 2013-09-28
Artigo 156.º
Protecção do trabalhador nocturno
Artigo 157.º
Garantia
Subsecção VII
Trabalho extraordinário
Artigo 158.º
Noção
Artigo 159.º
Obrigatoriedade
Artigo 160.º
Condições da prestação de trabalho extraordinário
Artigo 161.º
Limites da duração do trabalho extraordinário
Artigo 162.º
Trabalho a tempo parcial
Artigo 163.º
Descanso compensatório
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 164.º
Casos especiais
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 165.º
Registo
Subsecção VIII
Descanso semanal
Artigo 166.º
Semana de trabalho e descanso semanal
Artigo 167.º
Duração do descanso semanal obrigatório
Subsecção IX
Feriados
Artigo 168.º
Feriados obrigatórios
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 169.º
Feriados facultativos
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 170.º
Imperatividade
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Subsecção X
Férias
Artigo 171.º
Direito a férias
Artigo 172.º
Aquisição do direito a férias
Artigo 173.º
Duração do período de férias
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 214.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Artigo 174.º
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
Artigo 175.º
Ano do gozo de férias
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 176.º
Marcação do período de férias
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 177.º
Alteração da marcação do período de férias
Artigo 178.º
Doença no período de férias
Artigo 179.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
Artigo 180.º
Efeitos da cessação do contrato
Artigo 181.º
Violação do direito a férias
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 182.º
Exercício de outra actividade durante as férias
Artigo 183.º
Contacto em período de férias
Subsecção XI
Faltas
Artigo 184.º
Noção
Artigo 185.º
Tipos de faltas
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, Suplemento n.º 1, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 186.º
Imperatividade
Artigo 187.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
Artigo 188.º
Faltas por conta do período de férias
Artigo 189.º
Comunicação da falta justificada
Artigo 190.º
Prova da falta justificada
Artigo 191.º
Efeitos das faltas justificadas
Artigo 192.º
Efeitos das faltas injustificadas
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 193.º
Efeitos das faltas no direito a férias
Secção IV
Teletrabalho
Artigo 194.º
Noção
Artigo 195.º
Formalidades
Artigo 196.º
Liberdade contratual
Artigo 197.º
Igualdade de tratamento
Artigo 198.º
Privacidade
Artigo 199.º
Instrumentos de trabalho
Artigo 200.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 201.º
Período normal de trabalho
Artigo 202.º
Isenção de horário de trabalho
Artigo 203.º
Deveres secundários
Artigo 204.º
Participação e representação colectivas
Capítulo III
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 205.º
Princípios gerais
Artigo 206.º
Imperatividade
Artigo 207.º
Subsídio de Natal
Artigo 208.º
Remuneração do período de férias
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 209.º
Isenção de horário de trabalho
Artigo 210.º
Trabalho nocturno
Artigo 211.º
Trabalho por turnos
Artigo 212.º
Trabalho extraordinário
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 213.º
Feriados
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Secção II
Determinação do valor da remuneração
Artigo 214.º
Princípios gerais
Artigo 215.º
Cálculo do valor da remuneração horária
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Secção III
Retribuição mínima
Artigo 216.º
Retribuição mínima mensal garantida
Secção IV
Cumprimento
Artigo 217.º
Forma do cumprimento
Artigo 218.º
Tempo do cumprimento
Secção V
Garantias
Artigo 219.º
Compensações e descontos
Artigo 220.º
Insusceptibilidade de cessão
Capítulo IV
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 221.º
Princípios gerais
Artigo 222.º
Obrigações gerais da entidade empregadora pública
Artigo 223.º
Obrigações gerais do trabalhador
Artigo 224.º
Informação e consulta dos trabalhadores
Artigo 225.º
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 226.º
Representantes dos trabalhadores
Artigo 227.º
Formação dos trabalhadores
Artigo 228.º
Inspecção
Artigo 229.º
Legislação complementar
Capítulo V
Vicissitudes contratuais
Secção I
Redução da actividade e suspensão do contrato
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 230.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
Artigo 231.º
Efeitos da redução e da suspensão
Subsecção II
Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 232.º
Factos determinantes
Artigo 233.º
Regresso do trabalhador
Subsecção III
Licenças
Artigo 234.º
Concessão e recusa da licença
Artigo 235.º
Efeitos
Subsecção IV
Pré-reforma
Artigo 236.º
Noção de pré-reforma
Artigo 237.º
Acordo de pré-reforma
Artigo 238.º
Direitos do trabalhador
Artigo 239.º
Prestação de pré-reforma
Artigo 240.º
Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma
Artigo 241.º
Extinção da situação de pré-reforma
Artigo 242.º
Requerimento da reforma por velhice
Capítulo VI
Incumprimento do contrato
Secção I
Disposições gerais
Artigo 243.º
Princípio geral
Artigo 244.º
Mora
Secção II
Prescrição
Artigo 245.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato
Capítulo VII
Cessação do contrato
Secção I
Disposições gerais
Artigo 246.º
Proibição de despedimento sem justa causa
Artigo 247.º
Natureza imperativa
Artigo 248.º
Modalidades de cessação do contrato
Artigo 249.º
Documentos a entregar ao trabalhador
Artigo 250.º
Devolução de instrumentos de trabalho
Secção II
Caducidade
Artigo 251.º
Causas de caducidade
Artigo 252.º
Caducidade do contrato a termo certo
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 253.º
Caducidade do contrato a termo incerto
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 254.º
Reforma por velhice
Secção III
Revogação
Artigo 255.º
Cessação por acordo
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 255.º-A
Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 256.º
Compensação a atribuir
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 257.º
Forma
Artigo 258.º
Cessação do acordo de revogação
Secção IV
Cessação por iniciativa da entidade empregadora pública
Subsecção I
Resolução
Divisão I
Despedimento por inadaptação
Artigo 259.º
Noção
Artigo 260.º
Situações de inadaptação
Artigo 261.º
Requisitos
Artigo 262.º
Reocupação do anterior posto de trabalho
Artigo 263.º
Aviso prévio
Artigo 264.º
Crédito de horas
Artigo 265.º
Denúncia
Artigo 266.º
Compensação
Artigo 267.º
Manutenção do nível de emprego
Subsecção II
Procedimento
Divisão I
Despedimento por inadaptação
Artigo 268.º
Comunicações
Artigo 269.º
Consultas
Artigo 270.º
Decisão
Subsecção III
Ilicitude do despedimento
Artigo 271.º
Princípio geral
Artigo 272.º
Despedimento por inadaptação
Artigo 273.º
Suspensão do despedimento
Artigo 274.º
Impugnação do despedimento
Artigo 275.º
Efeitos da ilicitude
Artigo 276.º
Compensação
Artigo 277.º
Reintegração
Artigo 278.º
Indemnização em substituição da reintegração
Artigo 279.º
Regras especiais relativas ao contrato a termo
Secção V
Cessação por iniciativa do trabalhador
Subsecção I
Resolução
Artigo 280.º
Regras gerais
Artigo 281.º
Procedimento
Artigo 282.º
Indemnização devida ao trabalhador
Artigo 283.º
Impugnação da resolução
Artigo 284.º
Resolução ilícita
Artigo 285.º
Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Subsecção II
Denúncia
Artigo 286.º
Aviso prévio
Artigo 287.º
Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Artigo 288.º
Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato
Título III
Direito colectivo
Subtítulo I
Sujeitos
Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Secção I
Princípios
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 289.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 290.º
Autonomia e independência
Artigo 291.º
Proibição de actos discriminatórios
Subsecção II
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
Artigo 292.º
Crédito de horas
Artigo 293.º
Faltas
Artigo 294.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
Artigo 295.º
Protecção em caso de mudança de local de trabalho
Subsecção III
Informação e consulta
Artigo 296.º
Deveres de informação e consulta
Artigo 297.º
Justificação e controlo
Secção II
Comissões de trabalhadores
Subsecção I
Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Artigo 298.º
Princípios gerais
Artigo 299.º
Personalidade e capacidade
Artigo 300.º
Remissão
Artigo 301.º
Composição das comissões de trabalhadores
Artigo 302.º
Subcomissões de trabalhadores
Subsecção II
Direitos em geral
Artigo 303.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Artigo 304.º
Crédito de horas
Artigo 305.º
Reuniões dos trabalhadores
Artigo 306.º
Apoio às comissões de trabalhadores
Artigo 307.º
Exercício abusivo
Secção III
Associações sindicais
Subsecção I
Disposições preliminares
Artigo 308.º
Direito de associação sindical
Artigo 309.º
Noções
Artigo 310.º
Direitos
Artigo 311.º
Princípios
Artigo 312.º
Liberdade sindical individual
Subsecção II
Organização sindical
Artigo 313.º
Auto-regulamentação, eleição e gestão
Artigo 314.º
Independência
Artigo 315.º
Regime subsidiário
Artigo 316.º
Registo e aquisição de personalidade
Artigo 317.º
Alterações dos estatutos
Artigo 318.º
Conteúdo dos estatutos
Artigo 319.º
Princípios da organização e da gestão democráticas
Artigo 320.º
Participação nos processos eleitorais
Artigo 321.º
Regime disciplinar
Artigo 322.º
Aquisição e impenhorabilidade de bens
Artigo 323.º
Publicidade dos membros da direcção
Artigo 324.º
Dissolução e destino dos bens
Artigo 325.º
Cancelamento do registo
Subsecção III
Quotização sindical
Artigo 326.º
Garantias
Artigo 327.º
Carteiras profissionais
Artigo 328.º
Cobrança de quotas
Artigo 329.º
Declaração, pedido e revogação
Subsecção IV
Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço
Artigo 330.º
Acção sindical no órgão ou serviço
Artigo 331.º
Reuniões de trabalhadores
Artigo 332.º
Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical
Artigo 333.º
Comunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais
Artigo 334.º
Número de delegados sindicais
Artigo 335.º
Direito a instalações
Artigo 336.º
Direito de afixação e informação sindical
Artigo 337.º
Direito a informação e consulta
Artigo 338.º
Crédito de horas dos delegados sindicais
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Subsecção V
Membros da direcção das associações sindicais
Artigo 339.º
Crédito de horas e faltas dos membros da direcção
Subtítulo II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Capítulo I
Princípios gerais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 340.º
Forma
Artigo 341.º
Limites
Artigo 342.º
Publicidade
Secção II
Concorrência e articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 343.º
Articulação entre acordos colectivos de trabalho
Artigo 344.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
Artigo 345.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
Capítulo II
Acordo colectivo de trabalho
Secção I
Princípio geral
Artigo 346.º
Promoção da contratação colectiva
Secção II
Legitimidade, representação, objecto e conteúdo
Artigo 347.º
Legitimidade e representação
Artigo 348.º
Conteúdo
Artigo 349.º
Comissão paritária
Artigo 350.º
Conteúdo obrigatório
Secção III
Negociação
Artigo 351.º
Proposta
Artigo 352.º
Resposta
Artigo 353.º
Prioridade em matéria negocial
Artigo 354.º
Boa fé na negociação
Artigo 355.º
Apoio técnico da Administração
Secção IV
Depósito
Artigo 356.º
Depósito
Artigo 357.º
Recusa de depósito
Artigo 358.º
Alteração dos acordos
Secção V
Âmbito pessoal
Artigo 359.º
Princípio da filiação
Artigo 360.º
Efeitos da filiação
Artigo 361.º
Efeitos da desfiliação
Artigo 362.º
Efeitos da sucessão nas atribuições
Secção VI
Âmbito temporal
Artigo 363.º
Vigência
Artigo 364.º
Sobrevigência
Artigo 365.º
Denúncia
Artigo 366.º
Cessação
Artigo 367.º
Sucessão de acordos colectivos de trabalho
Secção VII
Cumprimento
Artigo 368.º
Execução
Artigo 369.º
Incumprimento
Capítulo III
Acordo de adesão
Artigo 370.º
Adesão a acordos colectivos de trabalho e a decisões arbitrais
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Capítulo IV
Arbitragem
Secção I
Arbitragem voluntária
Artigo 371.º
Admissibilidade
Artigo 372.º
Funcionamento
Artigo 373.º
Efeitos da decisão arbitral
Secção II
Arbitragem necessária
Artigo 374.º
Funcionamento
Artigo 375.º
Listas de árbitros
Artigo 376.º
Efeitos da decisão arbitral
Artigo 377.º
Legislação complementar
Capítulo V
Regulamento de extensão
Artigo 378.º
Extensão de acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais
Artigo 379.º
Competência
Artigo 380.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
Artigo 381.º
Procedimento de elaboração do regulamento de extensão
Capítulo VI
Publicação e entrada em vigor
Artigo 382.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Subtítulo III
Conflitos colectivos
Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos
Secção I
Princípio geral
Artigo 383.º
Boa fé
Secção II
Conciliação
Artigo 384.º
Admissibilidade
Artigo 385.º
Funcionamento
Artigo 386.º
Procedimento de conciliação
Artigo 387.º
Transformação da conciliação em mediação
Secção III
Mediação
Artigo 388.º
Admissibilidade
Artigo 389.º
Funcionamento
Artigo 390.º
Convocatória pelo mediador
Secção IV
Arbitragem
Artigo 391.º
Arbitragem
Capítulo II
Greve
Artigo 392.º
Direito à greve
Artigo 393.º
Competência para declarar a greve
Artigo 394.º
Representação dos trabalhadores
Artigo 395.º
Piquetes de greve
Artigo 396.º
Aviso prévio
Artigo 397.º
Proibição de substituição dos grevistas
Artigo 398.º
Efeitos da greve
Artigo 399.º
Obrigações durante a greve
Artigo 400.º
Definição dos serviços mínimos
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 401.º
Regime de prestação dos serviços mínimos
Artigo 402.º
Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos
Artigo 403.º
Termo da greve
Artigo 404.º
Proibição de discriminações devidas à greve
Artigo 405.º
Inobservância da lei
Artigo 406.º
Lock-out
Artigo 407.º
Contratação colectiva
Anexo II
REGULAMENTO
Capítulo I
Direitos de personalidade
Artigo 1.º
Dados biométricos
Artigo 2.º
Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 3.º
Informação sobre meios de vigilância a distância
Capítulo II
Igualdade e não discriminação
Secção I
Âmbito
Artigo 4.º
Âmbito
Secção II
Igualdade e não discriminação
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Dever de informação
Artigo 6.º
Conceitos
Artigo 7.º
Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho
Artigo 8.º
Protecção contra actos de retaliação
Artigo 9.º
Extensão da protecção em situações de discriminação
Subsecção II
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 10.º
Formação profissional
Artigo 11.º
Igualdade de remuneração
Artigo 12.º
Sanção sem motivo justificativo
Artigo 13.º
Regras contrárias ao princípio da igualdade
Artigo 14.º
Registos
Divisão II
Protecção do património genético
Artigo 15.º
Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético
Divisão III
Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
Artigo 16.º
Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
Artigo 17.º
Utilizações permitidas de agentes proibidos
Divisão IV
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados
Artigo 18.º
Disposições gerais
Artigo 19.º
Início da actividade
Artigo 20.º
Avaliação dos riscos
Artigo 21.º
Substituição e redução de agentes
Artigo 22.º
Redução dos riscos de exposição
Artigo 23.º
Informação das autoridades competentes
Artigo 24.º
Exposição previsível
Artigo 25.º
Exposição imprevisível
Artigo 26.º
Acesso às áreas de riscos
Artigo 27.º
Comunicação de acidente ou incidente
Artigo 28.º
Vigilância da saúde
Artigo 29.º
Higiene e protecção individual
Artigo 30.º
Registo e arquivo de documentos
Artigo 31.º
Conservação de registos e arquivos
Divisão V
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Artigo 32.º
Avaliação dos riscos
Artigo 33.º
Vacinação dos trabalhadores
Divisão VI
Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados
Artigo 34.º
Avaliação dos riscos
Artigo 35.º
Medição da exposição
Artigo 36.º
Operações específicas
Artigo 37.º
Acidentes, incidentes e situações de emergência
Artigo 38.º
Instalações e equipamentos de trabalho
Artigo 39.º
Informação sobre as medidas de emergência
Capítulo III
Protecção da maternidade e da paternidade
Secção I
Âmbito
Artigo 40.º
Âmbito
Secção II
Licenças, dispensas e faltas
Artigo 41.º
Dever de informação
Artigo 42.º
Licença por maternidade
Artigo 43.º
Licença por paternidade
Artigo 44.º
Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo 45.º
Licença por adopção
Artigo 46.º
Dispensa para consultas pré-natais
Artigo 47.º
Dispensas para amamentação e aleitação
Artigo 48.º
Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
Artigo 49.º
Faltas para assistência a netos
Artigo 50.º
Licença parental
Artigo 51.º
Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica
Secção III
Regimes de trabalho especiais
Artigo 52.º
Trabalho a tempo parcial
Artigo 53.º
Flexibilidade de horário
Artigo 54.º
Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário
Artigo 55.º
Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial
Artigo 56.º
Efeitos da redução do período normal de trabalho
Artigo 57.º
Dispensa de trabalho nocturno
Secção IV
Actividades condicionadas ou proibidas
Subsecção I
Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 58.º
Actividades condicionadas
Artigo 59.º
Agentes físicos
Artigo 60.º
Agentes biológicos
Artigo 61.º
Agentes químicos
Artigo 62.º
Processos industriais e condições de trabalho
Subsecção II
Actividades proibidas a trabalhadora grávida
Artigo 63.º
Actividades proibidas
Artigo 64.º
Agentes físicos
Artigo 65.º
Agentes biológicos
Artigo 66.º
Agentes químicos
Artigo 67.º
Condições de trabalho
Subsecção III
Actividades proibidas à trabalhadora lactante
Artigo 68.º
Agentes e condições de trabalho
Artigo 69.º
Condições de trabalho
Secção V
Protecção no trabalho e no despedimento
Artigo 70.º
Protecção no trabalho
Artigo 71.º
Efeitos das licenças
Artigo 72.º
Protecção no despedimento
Secção VI
Disposições comuns
Artigo 73.º
Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
Artigo 74.º
Condição de exercício do poder paternal
Artigo 75.º
Regime das licenças, dispensas e faltas
Artigo 76.º
Subsídio de refeição
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 77.º
Incompatibilidades
Secção VII
Protecção social
Artigo 78.º
Subsídio
Artigo 79.º
Subsídio em caso de faltas para assistência
Artigo 80.º
Relevância para acesso a prestações de protecção social
Artigo 81.º
Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Secção VIII
Trabalhadores nomeados
Subsecção I
Licenças, dispensas e faltas
Artigo 83.º
Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção
Artigo 84.º
Efeitos das dispensas e faltas
Subsecção II
Regime de trabalho especial
Artigo 85.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
Artigo 86.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
Capítulo IV
Trabalhador-estudante
Artigo 87.º
Âmbito
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 88.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 89.º
Dispensa de trabalho
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 90.º
Trabalho extraordinário e adaptabilidade
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 91.º
Prestação de provas de avaliação
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 92.º
Férias e licenças
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 93.º
Cessação de direitos
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 94.º
Excesso de candidatos à frequência de cursos
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 95.º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 96.º
Cumulação de regimes
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Capítulo V
Trabalhadores estrangeiros e apátridas
Artigo 97.º
Âmbito
Artigo 98.º
Formalidades
Artigo 99.º
Comunicação da celebração e da cessação
Capítulo VI
Taxa social única
Artigo 100.º
Âmbito
Artigo 101.º
Taxa social única
Artigo 102.º
Determinação do número de trabalhadores
Artigo 103.º
Compensação do aumento da taxa social única
Capítulo VII
Mapas de horário de trabalho
Artigo 104.º
Âmbito
Artigo 105.º
Mapa de horário de trabalho
Artigo 106.º
Afixação do mapa de horário de trabalho
Artigo 107.º
Alteração do mapa de horário de trabalho
Capítulo VIII
Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno
Artigo 108.º
Âmbito
Artigo 109.º
Actividades
Artigo 110.º
Avaliação de riscos
Artigo 111.º
Consulta
Capítulo IX
Registo do trabalho extraordinário
Artigo 112.º
Âmbito
Artigo 113.º
Registo
Artigo 114.º
Actividade realizada no exterior do órgão ou serviço
Capítulo X
Fiscalização de doenças durante as férias
Secção I
Âmbito
Artigo 115.º
Âmbito
Secção II
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 116.º
Requerimento
Artigo 117.º
Designação de médico
Secção III
Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública
Artigo 118.º
Designação de médico
Secção IV
Reavaliação da situação de doença
Artigo 119.º
Comissão de reavaliação
Artigo 120.º
Requerimento
Artigo 121.º
Procedimento
Secção V
Disposições comuns
Artigo 122.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico
Artigo 123.º
Comunicação do resultado da verificação
Artigo 124.º
Comunicações
Artigo 125.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
Secção VI
Taxas
Artigo 126.º
Taxas
Capítulo XI
Faltas para assistência à família
Artigo 127.º
Âmbito
Artigo 128.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
Artigo 129.º
Efeitos
Capítulo XII
Fiscalização de doença
Artigo 130.º
Âmbito
Artigo 131.º
Regime
Capítulo XIII
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Secção I
Âmbito
Artigo 132.º
Âmbito
Secção II
Disposições gerais
Artigo 133.º
Conceitos
Artigo 134.º
Consulta e participação
Artigo 135.º
Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 136.º
Formação dos representantes dos trabalhadores
Artigo 137.º
Formação dos trabalhadores
Secção III
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 138.º
Âmbito
Subsecção II
Organização dos serviços
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 139.º
Modalidades
Artigo 140.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
Artigo 141.º
Representante da entidade empregadora pública
Artigo 142.º
Formação adequada
Divisão II
Serviços internos
Artigo 143.º
Serviços internos
Artigo 144.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Divisão III
Serviços partilhados
Artigo 145.º
Serviços partilhados
Divisão IV
Serviços externos
Artigo 146.º
Serviços externos
Divisão V
Autorização de serviços externos
Artigo 147.º
Autorização
Artigo 148.º
Requerimento de autorização de serviços externos
Artigo 149.º
Instrução e vistoria
Artigo 150.º
Elementos de apreciação
Artigo 151.º
Alteração da autorização
Artigo 152.º
Audiência do interessado
Artigo 153.º
Pagamento de taxas
Artigo 154.º
Decisão
Divisão VI
Qualificação dos restantes serviços
Artigo 155.º
Qualificação
Subsecção III
Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 156.º
Objectivos
Artigo 157.º
Actividades principais
Divisão II
Segurança e higiene no trabalho
Artigo 158.º
Actividades técnicas
Artigo 159.º
Garantia mínima de funcionamento
Artigo 160.º
Informação técnica
Divisão III
Saúde no trabalho
Artigo 161.º
Vigilância da saúde
Artigo 162.º
Exames de saúde
Artigo 163.º
Ficha clínica
Artigo 164.º
Ficha de aptidão
Artigo 165.º
Informação técnica
Artigo 166.º
Garantia mínima de funcionamento
Divisão IV
Acompanhamento e auditoria dos serviços externos
Artigo 167.º
Acompanhamento
Artigo 168.º
Auditoria
Subsecção IV
Informação e consulta e deveres dos trabalhadores
Artigo 169.º
Informação e consulta
Artigo 170.º
Consulta
Artigo 171.º
Deveres dos trabalhadores
Subsecção V
Disposições finais
Artigo 172.º
Médico do trabalho
Artigo 173.º
Comunicação ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral
Artigo 174.º
Notificações
Artigo 175.º
Relatório de actividades
Artigo 176.º
Documentação
Artigo 177.º
Encargos
Artigo 178.º
Taxas
Artigo 179.º
Produto das taxas
Secção IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Subsecção I
Disposição geral
Artigo 180.º
Âmbito
Subsecção II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 181.º
Capacidade eleitoral
Artigo 182.º
Promoção da eleição
Artigo 183.º
Publicidade
Artigo 184.º
Comissão eleitoral
Artigo 185.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
Artigo 186.º
Caderno eleitoral
Artigo 187.º
Reclamações
Artigo 188.º
Listas
Artigo 189.º
Boletins de voto e urnas
Artigo 190.º
Secções de voto
Artigo 191.º
Acto eleitoral
Artigo 192.º
Apuramento do acto eleitoral
Artigo 193.º
Acta
Artigo 194.º
Publicidade do resultado da eleição
Artigo 195.º
Início de actividades
Subsecção III
Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 196.º
Crédito de horas
Artigo 197.º
Faltas
Artigo 198.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
Artigo 199.º
Protecção em caso de mudança de local de trabalho
Subsecção IV
Direitos
Artigo 200.º
Apoio aos representantes dos trabalhadores
Artigo 201.º
Reuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço
Artigo 202.º
Exercício abusivo
Subsecção V
Informação e consulta
Artigo 203.º
Deveres de informação e consulta
Artigo 204.º
Justificação e controlo
Capítulo XIV
Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição
Secção I
Âmbito
Artigo 205.º
Âmbito
Secção II
Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores
Artigo 206.º
Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos
Artigo 207.º
Estatutos
Artigo 208.º
Capacidade
Artigo 209.º
Regulamento
Artigo 210.º
Caderno eleitoral
Artigo 211.º
Secções de voto
Artigo 212.º
Votação
Artigo 213.º
Acta
Artigo 214.º
Apuramento global
Artigo 215.º
Deliberação
Artigo 216.º
Publicidade do resultado da votação
Artigo 217.º
Alteração dos estatutos
Secção III
Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores
Artigo 218.º
Regras gerais da eleição
Artigo 219.º
Publicidade do resultado da eleição
Artigo 220.º
Início de actividades
Artigo 221.º
Duração dos mandatos
Secção IV
Constituição e estatutos da comissão coordenadora
Artigo 222.º
Constituição e estatutos
Artigo 223.º
Número de membros
Artigo 224.º
Duração dos mandatos
Artigo 225.º
Participação das comissões de trabalhadores
Secção V
Eleição da comissão coordenadora
Artigo 226.º
Eleição
Artigo 227.º
Início de funções
Secção VI
Registo e publicação
Artigo 228.º
Registo
Artigo 229.º
Publicação
Artigo 230.º
Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Capítulo XV
Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores
Secção I
Âmbito
Artigo 231.º
Âmbito
Secção II
Direitos em geral
Artigo 232.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Artigo 233.º
Secção III
Informação e consulta
Artigo 234.º
Conteúdo do direito a informação
Artigo 235.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
Artigo 236.º
Prestação de informações
Secção IV
Exercício do controlo de gestão no órgão ou serviço
Artigo 237.º
Finalidade do controlo de gestão
Artigo 238.º
Conteúdo do controlo de gestão
Artigo 239.º
Exclusões do controlo de gestão
Capítulo XVI
Exercício da actividade sindical
Secção I
Actos eleitorais
Artigo 240.º
Âmbito
Artigo 241.º
Participação nos processos eleitorais
Artigo 242.º
Formalidades
Artigo 243.º
Votação
Artigo 244.º
Votação em local diferente
Artigo 245.º
Extensão
Secção II
Reuniões de trabalhadores
Artigo 246.º
Âmbito
Artigo 247.º
Convocação de reuniões de trabalhadores
Artigo 248.º
Procedimento
Capítulo XVII
Associações sindicais
Artigo 249.º
Âmbito
Artigo 250.º
Crédito de horas dos membros da direcção
Artigo 251.º
Não cumulação de crédito de horas
Artigo 252.º
Faltas
Artigo 253.º
Suspensão do contrato
Capítulo XVIII
Arbitragem necessária
Secção I
Âmbito
Artigo 254.º
Âmbito
Secção II
Designação de árbitros
Artigo 255.º
Escolha dos árbitros
Artigo 256.º
Escolha do terceiro árbitro
Artigo 257.º
Sorteio de árbitros
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 258.º
Notificações e comunicações
Secção III
Árbitros
Artigo 259.º
Listas de árbitros
Artigo 260.º
Constituição do tribunal arbitral
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 261.º
Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral
Artigo 262.º
Substituição na lista de árbitros
Artigo 263.º
Limitações de actividades
Artigo 264.º
Sanção
Artigo 265.º
Competência do presidente do Conselho Económico e Social
Secção IV
Do funcionamento da arbitragem
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 266.º
Supletividade
Artigo 267.º
Presidente
Artigo 268.º
Impedimento e suspeição
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 269.º
Questões processuais
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 270.º
Contagem dos prazos
Artigo 271.º
Língua
Artigo 272.º
Dever de sigilo
Subsecção II
Audição das partes
Artigo 273.º
Início da arbitragem
Artigo 274.º
Audição das partes
Artigo 275.º
Alegações escritas
Artigo 276.º
Alegações orais
Subsecção III
Tentativa de acordo
Artigo 277.º
Tentativa de acordo
Artigo 278.º
Redução ou extinção da arbitragem
Subsecção IV
Instrução
Artigo 279.º
Instrução
Artigo 280.º
Peritos
Subsecção V
Decisão
Artigo 281.º
Decisão
Subsecção VI
Apoio técnico e administrativo
Artigo 282.º
Apoio técnico
Artigo 283.º
Apoio administrativo
Artigo 284.º
Local
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 285.º
Honorários dos árbitros e peritos
Artigo 286.º
Encargos do processo
Capítulo XIX
Arbitragem dos serviços mínimos
Secção I
Âmbito
Artigo 287.º
Âmbito
Secção II
Designação de árbitros
Artigo 288.º
Constituição do colégio arbitral
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Secção III
Do funcionamento da arbitragem
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 289.º
Impedimento e suspeição
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Subsecção II
Audição das partes
Artigo 290.º
Início e desenvolvimento da arbitragem
Artigo 291.º
Audição das partes
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 292.º
Redução ou extinção da arbitragem
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 293.º
Peritos
Subsecção III
Decisão
Artigo 294.º
Decisão
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 66/2012 - Diário da República n.º 252/2012, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 295.º
Designação dos trabalhadores
Artigo 296.º
Subsidiariedade
Capítulo XX
Disposições finais e transitórias
Artigo 297.º
Atribuições
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2010 - Diário da República n.º 223/2010, Série I de 2010-11-17, em vigor a partir de 2010-12-01
Artigo 298.º
Composição
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2010 - Diário da República n.º 223/2010, Série I de 2010-11-17, em vigor a partir de 2010-12-01
Artigo 299.º
Competências
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2010 - Diário da República n.º 223/2010, Série I de 2010-11-17, em vigor a partir de 2010-12-01
Artigo 300.º
Deliberação
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2010 - Diário da República n.º 223/2010, Série I de 2010-11-17, em vigor a partir de 2010-12-01
Artigo 301.º
Recursos humanos e financeiros
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2010 - Diário da República n.º 223/2010, Série I de 2010-11-17, em vigor a partir de 2010-12-01
Artigo 302.º
Regulamento de funcionamento
REVOGADO pelo/a Artigo 42.º do/a Lei n.º 35/2014 - Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20, em vigor a partir de 2014-08-01
REVOGADO pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2010 - Diário da República n.º 223/2010, Série I de 2010-11-17, em vigor a partir de 2010-12-01
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