Versão consolidada
Lei n.º 9/2009

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

Data da última alteração:
2021-05-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24 determina que onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 2.º-A
Carteira profissional europeia
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
Artigo 2.º-F
Acesso parcial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Capítulo II
Livre prestação de serviços
Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 4.º
Excepções a regras nacionais
Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
Capítulo III
Direito de estabelecimento
Secção I
Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
Artigo 9.º
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 10.º
Condições para o reconhecimento
Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 12.º
Plataforma comum
Secção II
Reconhecimento automático da experiência profissional
Artigo 13.º
Exigências em matéria de experiência profissional
Artigo 14.º
Actividades constantes da lista i do anexo i
Artigo 15.º
Actividades constantes da lista ii do anexo i
Artigo 16.º
Actividades constantes da lista iii do anexo i
Secção III
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Princípio do reconhecimento automático
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
Artigo 18.º
Disposições comuns em matéria de formação
Artigo 19.º
Direitos adquiridos
Artigo 20.º
Aplicação do regime geral de reconhecimento
Subsecção II
Médico
Artigo 21.º
Formação médica de base
Artigo 22.º
Formação médica especializada
Artigo 23.º
Denominações das formações médicas especializadas
Artigo 24.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 25.º
Formação específica em medicina geral
Artigo 26.º
Exercício das actividades profissionais de médico generalista
Artigo 27.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
Subsecção III
Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 29.º
Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 30.º
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
Subsecção IV
Dentista
Artigo 31.º
Formação de base de dentista
Artigo 32.º
Formação de dentista especialista
Artigo 33.º
Exercício das actividades profissionais de dentista
Artigo 34.º
Direitos adquiridos específicos dos dentistas
Subsecção V
Médico veterinário
Artigo 35.º
Formação de médico veterinário
Artigo 36.º
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Subsecção VI
Parteira
Artigo 37.º
Formação de parteira
Artigo 38.º
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
Artigo 39.º
Exercício das actividades profissionais de parteira
Artigo 40.º
Direitos adquiridos específicos das parteiras
Subsecção VII
Farmacêutico
Artigo 41.º
Formação de farmacêutico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 42.º
Exercício das actividades profissionais de farmacêutico
Subsecção VIII
Arquitecto
Artigo 43.º
Formação de arquitecto
Artigo 44.º
Excepções quanto à formação de arquitecto
Artigo 45.º
Exercício das actividades profissionais de arquitecto
Artigo 46.º
Direitos adquiridos dos arquitectos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 84/2014, Série I de 2014-05-02, em vigor a partir de 2014-05-03
Secção IV
Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Secção V
Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 47.º
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Capítulo IV
Regras de exercício da profissão
Artigo 48.º
Conhecimentos linguísticos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 49.º
Uso do título profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 50.º
Uso de título académico
Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Capítulo V
Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos
Artigo 51.º
Autoridades competentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 52.º-A
Mecanismo de alerta
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24, em vigor a partir de 2021-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 52.º-D
Centros de assistência
Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Artigo 53.º
Protecção de dados pessoais
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Contagem dos prazos
Artigo 55.º
Norma revogatória
Anexo I
Reconhecimento automático da experiência profissional
Anexo II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 84/2014, Série I de 2014-05-02, em vigor a partir de 2014-05-03
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 41/2012 - Diário da República n.º 166/2012, Série I de 2012-08-28, em vigor a partir de 2012-10-01
Anexo III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/2014 - Diário da República n.º 84/2014, Série I de 2014-05-02, em vigor a partir de 2014-05-03
Anexo IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.