Versão consolidada
Lei n.º 7/2009

Código do Trabalho - CT

Data da última alteração:
2025-03-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Trabalho
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
Artigo 3.º
Trabalho autónomo de menor
Artigo 4.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 5.º
Regime do tempo de trabalho
Artigo 6.º
Deveres do Estado em matéria de formação profissional
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
Artigo 8.º
Revisão de estatutos existentes
Artigo 9.º
Extinção de associações
Artigo 10.º
Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Artigo 12.º
Norma revogatória
Artigo 13.º
Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Anexo
CÓDIGO DO TRABALHO
Livro I
Parte geral
Título I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
Capítulo I
Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º
Fontes específicas
Artigo 2.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
Capítulo II
Aplicação do direito do trabalho
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 5.º
Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º
Destacamento em território português
Artigo 7.º
Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º
Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º
Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º
Situações equiparadas
Artigo 10.º-A
Representação e negociação coletiva
Artigo 10.º-B
Aplicação do regime de trabalhador independente
Título II
Contrato de trabalho
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Contrato de trabalho
Artigo 11.º
Noção de contrato de trabalho
Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho
Artigo 12.º-A
Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
Secção II
Sujeitos
Subsecção I
Capacidade
Artigo 13.º
Princípio geral sobre capacidade
Subsecção II
Direitos de personalidade
Artigo 14.º
Liberdade de expressão e de opinião
Artigo 15.º
Integridade física e moral
Artigo 16.º
Reserva da intimidade da vida privada
Artigo 17.º
Protecção de dados pessoais
Artigo 18.º
Dados biométricos
Artigo 19.º
Testes e exames médicos
Artigo 20.º
Meios de vigilância a distância
Artigo 21.º
Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 22.º
Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
Subsecção III
Igualdade e não discriminação
Divisão I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 23.º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
Artigo 24.º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
Artigo 25.º
Proibição de discriminação
Artigo 26.º
Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
Artigo 27.º
Medida de acção positiva
Artigo 28.º
Indemnização por acto discriminatório
Divisão II
Proibição de assédio
Artigo 29.º
Assédio
Divisão III
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 30.º
Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Artigo 31.º
Igualdade de condições de trabalho
Artigo 32.º
Registo de processos de recrutamento
Subsecção IV
Parentalidade
Artigo 33.º
Parentalidade
Artigo 33.º-A
Referências
Artigo 34.º
Articulação com regime de protecção social
Artigo 35.º
Protecção na parentalidade
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 35.º-A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
Artigo 36.º
Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
Artigo 37.º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
Artigo 37.º-A
Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 38.º
Licença por interrupção da gravidez
Artigo 38.º-A
Falta por luto gestacional
Artigo 39.º
Modalidades de licença parental
Artigo 40.º
Licença parental inicial
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Artigo 42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 44.º
Licença por adopção
Artigo 45.º
Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
Artigo 46.º
Dispensa para consulta pré-natal
Artigo 46.º-A
Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 49.º
Falta para assistência a filho
Artigo 50.º
Falta para assistência a neto
Artigo 51.º
Licença parental complementar
Artigo 52.º
Licença para assistência a filho
Artigo 53.º
Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Artigo 55.º
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
Artigo 58.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
Artigo 59.º
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 60.º
Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Artigo 61.º
Formação para reinserção profissional
Artigo 62.º
Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 63.º
Protecção em caso de despedimento
Artigo 64.º
Extensão de direitos atribuídos a progenitores
Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Subsecção V
Trabalho de menores
Artigo 66.º
Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
Artigo 67.º
Formação profissional de menor
Artigo 68.º
Admissão de menor ao trabalho
Artigo 69.º
Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional
Artigo 70.º
Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
Artigo 71.º
Denúncia de contrato por menor
Artigo 72.º
Protecção da segurança e saúde de menor
Artigo 73.º
Limites máximos do período normal de trabalho de menor
Artigo 74.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
Artigo 75.º
Trabalho suplementar de menor
Artigo 76.º
Trabalho de menor no período nocturno
Artigo 77.º
Intervalo de descanso de menor
Artigo 78.º
Descanso diário de menor
Artigo 79.º
Descanso semanal de menor
Artigo 80.º
Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
Artigo 81.º
Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
Artigo 82.º
Crime por utilização indevida de trabalho de menor
Artigo 83.º
Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
Subsecção VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 84.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Subsecção VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Artigo 86.º
Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º
Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Subsecção VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 89.º
Noção de trabalhador-estudante
Artigo 89.º-A
Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva
Artigo 90.º
Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
Artigo 91.º
Faltas para prestação de provas de avaliação
Artigo 92.º
Férias e licenças de trabalhador-estudante
Artigo 93.º
Promoção profissional de trabalhador-estudante
Artigo 94.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 95.º
Cessação e renovação de direitos
Artigo 96.º
Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
Artigo 96.º-A
Legislação complementar
Subsecção IX
O empregador e a empresa
Artigo 97.º
Poder de direcção
Artigo 98.º
Poder disciplinar
Artigo 99.º
Regulamento interno de empresa
Artigo 100.º
Tipos de empresas
Artigo 101.º
Pluralidade de empregadores
Subsecção X
Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-A
Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-B
Licença do cuidador
Artigo 101.º-C
Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
Artigo 101.º-D
Horário flexível de trabalhador cuidador
Artigo 101.º-E
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
Artigo 101.º-F
Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador
Artigo 101.º-G
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 101.º-H
Acumulação de regimes
Secção III
Formação do contrato
Subsecção I
Negociação
Artigo 102.º
Culpa na formação do contrato
Subsecção II
Promessa de contrato de trabalho
Artigo 103.º
Regime da promessa de contrato de trabalho
Subsecção III
Contrato de adesão
Artigo 104.º
Contrato de trabalho de adesão
Artigo 105.º
Cláusulas contratuais gerais
Subsecção IV
Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 106.º
Dever de informação
Artigo 107.º
Meios de informação
Artigo 108.º
Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
Artigo 109.º
Actualização da informação
Subsecção V
Forma de contrato de trabalho
Artigo 110.º
Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
Secção IV
Período experimental
Artigo 111.º
Noção de período experimental
Artigo 112.º
Duração do período experimental
Notas
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A - Diário da República n.º 141/2021, Série I de 2021-07-22 Consulte o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A, de 22 de julho, que altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho (adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respetiva regulamentação)
Artigo 113.º
Contagem do período experimental
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
Secção V
Actividade do trabalhador
Artigo 115.º
Determinação da actividade do trabalhador
Artigo 116.º
Autonomia técnica
Artigo 117.º
Efeitos de falta de título profissional
Artigo 118.º
Funções desempenhadas pelo trabalhador
Artigo 119.º
Mudança para categoria inferior
Artigo 120.º
Mobilidade funcional
Secção VI
Invalidade do contrato de trabalho
Artigo 121.º
Invalidade parcial de contrato de trabalho
Artigo 122.º
Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
Artigo 123.º
Invalidade e cessação de contrato de trabalho
Artigo 124.º
Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
Artigo 125.º
Convalidação de contrato de trabalho
Secção VII
Direitos, deveres e garantias das partes
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 126.º
Deveres gerais das partes
Artigo 127.º
Deveres do empregador
Artigo 128.º
Deveres do trabalhador
Artigo 129.º
Garantias do trabalhador
Subsecção II
Formação profissional
Artigo 130.º
Objectivos da formação profissional
Artigo 131.º
Formação contínua
Artigo 132.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
Artigo 133.º
Conteúdo da formação contínua
Artigo 134.º
Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Secção VIII
Cláusulas acessórias
Subsecção I
Condição e termo
Artigo 135.º
Condição ou termo suspensivo
Subsecção II
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 136.º
Pacto de não concorrência
Artigo 137.º
Pacto de permanência
Artigo 138.º
Limitação da liberdade de trabalho
Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 143.º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
Artigo 144.º
Informações relativas a contrato de trabalho a termo
Artigo 145.º
Preferência na admissão
Artigo 146.º
Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
Subsecção II
Trabalho a tempo parcial
Artigo 150.º
Noção de trabalho a tempo parcial
Artigo 151.º
Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 152.º
Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
Artigo 153.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 154.º
Condições de trabalho a tempo parcial
Artigo 155.º
Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
Artigo 156.º
Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
Subsecção III
Trabalho intermitente
Artigo 157.º
Admissibilidade de trabalho intermitente
Artigo 158.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
Artigo 159.º
Período de prestação de trabalho
Artigo 160.º
Direitos do trabalhador
Subsecção IV
Comissão de serviço
Artigo 161.º
Objecto da comissão de serviço
Artigo 162.º
Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
Artigo 163.º
Cessação de comissão de serviço
Artigo 164.º
Efeitos da cessação da comissão de serviço
Subsecção V
Teletrabalho
Artigo 165.º
Noção de teletrabalho e âmbito do regime
Artigo 166.º
Acordo para prestação de teletrabalho
Artigo 166.º-A
Direito ao regime de teletrabalho
Artigo 167.º
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Artigo 168.º
Equipamentos e sistemas
Artigo 169.º
Igualdade de direitos e deveres
Artigo 169.º-A
Organização, direção e controlo do trabalho
Artigo 169.º-B
Deveres especiais
Artigo 170.º
Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Artigo 170.º-A
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 171.º
Fiscalização
Subsecção VI
Trabalho temporário
Divisão I
Disposições gerais relativas a trabalho temporário
Artigo 172.º
Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
Artigo 173.º
Cedência ilícita de trabalhador
Artigo 174.º
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
Divisão II
Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 175.º
Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 176.º
Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 177.º
Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 178.º
Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 179.º
Proibição de contratos sucessivos
Divisão III
Contrato de trabalho temporário
Artigo 180.º
Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
Artigo 181.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
Artigo 182.º
Duração de contrato de trabalho temporário
Divisão IV
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 183.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 184.º
Período sem cedência temporária
Divisão V
Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 185.º
Condições de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 186.º
Segurança e saúde no trabalho temporário
Artigo 187.º
Formação profissional de trabalhador temporário
Artigo 188.º
Substituição de trabalhador temporário
Artigo 189.º
Enquadramento de trabalhador temporário
Artigo 190.º
Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
Artigo 191.º
Execução da caução
Artigo 192.º
Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
Capítulo II
Prestação do trabalho
Secção I
Local de trabalho
Artigo 193.º
Noção de local de trabalho
Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
Artigo 195.º
Transferência a pedido do trabalhador
Artigo 196.º
Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
Secção II
Duração e organização do tempo de trabalho
Subsecção I
Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 197.º
Tempo de trabalho
Artigo 198.º
Período normal de trabalho
Artigo 199.º
Período de descanso
Artigo 199.º-A
Dever de abstenção de contacto
Artigo 200.º
Horário de trabalho
Artigo 201.º
Período de funcionamento
Artigo 202.º
Registo de tempos de trabalho
Subsecção II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 204.º
Adaptabilidade por regulamentação colectiva
Artigo 205.º
Adaptabilidade individual
Artigo 206.º
Adaptabilidade grupal
Artigo 207.º
Período de referência
Artigo 208.º
Banco de horas por regulamentação coletiva
Artigo 208.º-A
Banco de horas individual
Artigo 208.º-B
Banco de horas grupal
Artigo 209.º
Horário concentrado
Artigo 210.º
Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 211.º
Limite máximo da duração média do trabalho semanal
Subsecção III
Horário de trabalho
Artigo 212.º
Elaboração de horário de trabalho
Artigo 213.º
Intervalo de descanso
Artigo 214.º
Descanso diário
Artigo 215.º
Mapa de horário de trabalho
Artigo 216.º
Afixação do mapa de horário de trabalho
Artigo 217.º
Alteração de horário de trabalho
Subsecção IV
Isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º
Condições de isenção de horário de trabalho
Artigo 219.º
Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
Subsecção V
Trabalho por turnos
Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º
Organização de turnos
Artigo 222.º
Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
Subsecção VI
Trabalho nocturno
Artigo 223.º
Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º
Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º
Protecção de trabalhador nocturno
Subsecção VII
Trabalho suplementar
Artigo 226.º
Noção de trabalho suplementar
Artigo 227.º
Condições de prestação de trabalho suplementar
Artigo 228.º
Limites de duração do trabalho suplementar
Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
Artigo 230.º
Regimes especiais de trabalho suplementar
Artigo 231.º
Registo de trabalho suplementar
Subsecção VIII
Descanso semanal
Artigo 232.º
Descanso semanal
Artigo 233.º
Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
Subsecção IX
Feriados
Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
Artigo 235.º
Feriados facultativos
Artigo 236.º
Regime dos feriados
Subsecção X
Férias
Artigo 237.º
Direito a férias
Artigo 238.º
Duração do período de férias
Artigo 239.º
Casos especiais de duração do período de férias
Artigo 240.º
Ano do gozo das férias
Artigo 241.º
Marcação do período de férias
Artigo 242.º
Encerramento para férias
Artigo 243.º
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
Artigo 244.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
Artigo 246.º
Violação do direito a férias
Artigo 247.º
Exercício de outra actividade durante as férias
Subsecção XI
Faltas
Artigo 248.º
Noção de falta
Artigo 249.º
Tipos de falta
Artigo 250.º
Imperatividade do regime de faltas
Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Artigo 252.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar
Artigo 252.º-A
Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
Artigo 252.º-B
Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
Artigo 253.º
Comunicação de ausência
Artigo 254.º
Prova de motivo justificativo de falta
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
Artigo 256.º
Efeitos de falta injustificada
Artigo 257.º
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
Capítulo III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
Secção I
Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 258.º
Princípios gerais sobre a retribuição
Artigo 259.º
Retribuição em espécie
Artigo 260.º
Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
Artigo 261.º
Modalidades de retribuição
Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
Artigo 265.º
Retribuição por isenção de horário de trabalho
Artigo 266.º
Pagamento de trabalho nocturno
Artigo 267.º
Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
Artigo 269.º
Prestações relativas a dia feriado
Secção II
Determinação do valor da retribuição
Artigo 270.º
Critérios de determinação da retribuição
Artigo 271.º
Cálculo do valor da retribuição horária
Artigo 272.º
Determinação judicial do valor da retribuição
Secção III
Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 273.º
Determinação da retribuição mínima mensal garantida
Artigo 274.º
Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
Artigo 275.º
Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
Secção IV
Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º
Forma de cumprimento
Artigo 277.º
Lugar do cumprimento
Artigo 278.º
Tempo do cumprimento
Artigo 279.º
Compensações e descontos
Artigo 280.º
Cessão de crédito retributivo
Capítulo IV
Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 281.º
Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 282.º
Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Artigo 283.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 284.º
Regulamentação da prevenção e reparação
Capítulo V
Vicissitudes contratuais
Secção I
Transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 286.º
Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores
Artigo 286.º-A
Direito de oposição do trabalhador
Artigo 287.º
Representação dos trabalhadores após a transmissão
Secção II
Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 288.º
Noção de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 289.º
Admissibilidade de cedência ocasional
Artigo 290.º
Acordo de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 291.º
Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
Artigo 292.º
Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
Artigo 293.º
Enquadramento de trabalhador cedido
Secção III
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
Subsecção I
Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Artigo 294.º
Factos determinantes de redução ou suspensão
Artigo 295.º
Efeitos da redução ou da suspensão
Subsecção II
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 296.º
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Artigo 297.º
Regresso do trabalhador
Subsecção III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
Divisão I
Situação de crise empresarial
Artigo 298.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 298.º-A
Impedimento de redução ou suspensão
Artigo 299.º
Comunicações em caso de redução ou suspensão
Artigo 300.º
Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
Artigo 301.º
Duração de medida de redução ou suspensão
Artigo 302.º
Formação profissional durante a redução ou suspensão
Artigo 303.º
Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
Artigo 304.º
Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 305.º
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 306.º
Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
Artigo 307.º
Acompanhamento da medida
Artigo 308.º
Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
Divisão II
Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 309.º
Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
Artigo 310.º
Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
Artigo 311.º
Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 312.º
Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 313.º
Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Artigo 314.º
Anulabilidade de acto de disposição
Artigo 315.º
Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
Artigo 316.º
Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
Subsecção IV
Licença sem retribuição
Artigo 317.º
Concessão e efeitos da licença sem retribuição
Subsecção V
Pré-reforma
Artigo 318.º
Noção de pré-reforma
Artigo 319.º
Acordo de pré-reforma
Artigo 320.º
Prestação de pré-reforma
Artigo 321.º
Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
Artigo 322.º
Cessação de pré-reforma
Capítulo VI
Incumprimento do contrato
Secção I
Disposições gerais
Artigo 323.º
Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
Artigo 324.º
Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
Secção II
Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º
Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
Artigo 326.º
Prestação de trabalho durante a suspensão
Artigo 327.º
Cessação da suspensão do contrato de trabalho
Secção III
Poder disciplinar
Artigo 328.º
Sanções disciplinares
Artigo 329.º
Procedimento disciplinar e prescrição
Artigo 330.º
Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
Artigo 331.º
Sanções abusivas
Artigo 332.º
Registo de sanções disciplinares
Secção IV
Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 333.º
Privilégios creditórios
Artigo 334.º
Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Artigo 335.º
Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
Artigo 336.º
Fundo de Garantia Salarial
Secção V
Prescrição e prova
Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
Capítulo VII
Cessação de contrato de trabalho
Secção I
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º
Proibição de despedimento sem justa causa
Artigo 338.º-A
Proibição do recurso à terceirização de serviços
Artigo 339.º
Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
Artigo 340.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.º
Documentos a entregar ao trabalhador
Artigo 342.º
Devolução de instrumentos de trabalho
Secção II
Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 343.º
Causas de caducidade de contrato de trabalho
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Artigo 346.º
Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
Artigo 347.º
Insolvência e recuperação de empresa
Artigo 348.º
Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
Secção III
Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º
Cessação de contrato de trabalho por acordo
Artigo 350.º
Cessação do acordo de revogação
Secção IV
Despedimento por iniciativa do empregador
Subsecção I
Modalidades de despedimento
Divisão I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 351.º
Noção de justa causa de despedimento
Artigo 352.º
Inquérito prévio
Artigo 353.º
Nota de culpa
Artigo 354.º
Suspensão preventiva de trabalhador
Artigo 355.º
Resposta à nota de culpa
Artigo 356.º
Instrução
Artigo 357.º
Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 358.º
Procedimento em caso de microempresa
Divisão II
Despedimento colectivo
Artigo 359.º
Noção de despedimento colectivo
Artigo 360.º
Comunicações em caso de despedimento colectivo
Artigo 361.º
Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
Artigo 362.º
Intervenção do ministério responsável pela área laboral
Artigo 363.º
Decisão de despedimento colectivo
Artigo 364.º
Crédito de horas durante o aviso prévio
Artigo 365.º
Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
Artigo 366.º-A
Compensação para novos contratos de trabalho
Divisão III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 367.º
Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 - Diário da República n.º 206/2013, Série I de 2013-10-24 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho.
Artigo 369.º
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 370.º
Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 371.º
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Divisão IV
Despedimento por inadaptação
Artigo 373.º
Noção de despedimento por inadaptação
Artigo 374.º
Situações de inadaptação
Artigo 375.º
Requisitos de despedimento por inadaptação
Artigo 376.º
Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 377.º
Consultas em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 378.º
Decisão de despedimento por inadaptação
Artigo 379.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 380.º
Manutenção do nível de emprego
Subsecção II
Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Artigo 382.º
Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 383.º
Ilicitude de despedimento colectivo
Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 385.º
Ilicitude de despedimento por inadaptação
Artigo 386.º
Suspensão de despedimento
Artigo 387.º
Apreciação judicial do despedimento
Artigo 388.º
Apreciação judicial do despedimento colectivo
Artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
Artigo 390.º
Compensação em caso de despedimento ilícito
Artigo 391.º
Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
Artigo 392.º
Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
Subsecção III
Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
Artigo 393.º
Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
Secção V
Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
Subsecção I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
Artigo 395.º
Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
Artigo 396.º
Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
Artigo 397.º
Revogação da resolução
Artigo 398.º
Impugnação da resolução
Artigo 399.º
Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Subsecção II
Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
Artigo 401.º
Denúncia sem aviso prévio
Artigo 402.º
Revogação da denúncia
Artigo 403.º
Abandono do trabalho
Título III
Direito colectivo
Subtítulo I
Sujeitos
Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Secção I
Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 404.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 405.º
Autonomia e independência
Artigo 406.º
Proibição de actos discriminatórios
Artigo 407.º
Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório
Artigo 408.º
Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
Artigo 409.º
Faltas de representantes dos trabalhadores
Artigo 410.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento
Artigo 411.º
Protecção em caso de transferência
Artigo 412.º
Informações confidenciais
Artigo 413.º
Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação
Artigo 414.º
Exercício de direitos
Secção II
Comissões de trabalhadores
Subsecção I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 415.º
Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
Artigo 416.º
Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
Artigo 417.º
Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Artigo 418.º
Duração do mandato
Artigo 419.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 420.º
Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 421.º
Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
Artigo 422.º
Crédito de horas de membros das comissões
Subsecção II
Informação e consulta
Artigo 423.º
Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
Artigo 424.º
Conteúdo do direito a informação
Artigo 425.º
Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
Subsecção III
Controlo de gestão da empresa
Artigo 426.º
Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Artigo 427.º
Exercício do direito a informação e consulta
Artigo 428.º
Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
Subsecção IV
Participação em processo de reestruturação da empresa
Artigo 429.º
Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
Subsecção V
Constituição, estatutos e eleição
Artigo 430.º
Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 431.º
Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 432.º
Procedimento para apuramento do resultado
Artigo 433.º
Regras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores
Artigo 434.º
Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
Artigo 435.º
Estatutos da comissão coordenadora
Artigo 436.º
Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
Artigo 437.º
Eleição de comissão coordenadora
Artigo 438.º
Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
Artigo 439.º
Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Secção III
Associações sindicais e associações de empregadores
Subsecção I
Disposições preliminares
Artigo 440.º
Direito de associação
Artigo 441.º
Regime subsidiário
Artigo 442.º
Conceitos no âmbito do direito de associação
Artigo 443.º
Direitos das associações
Artigo 444.º
Liberdade de inscrição
Subsecção II
Constituição e organização das associações
Artigo 445.º
Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
Artigo 446.º
Autonomia e independência das associações
Artigo 447.º
Constituição, registo e aquisição de personalidade
Artigo 448.º
Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores
Artigo 449.º
Alteração de estatutos
Artigo 450.º
Conteúdo dos estatutos
Artigo 451.º
Princípios da organização e da gestão democráticas
Artigo 452.º
Regime disciplinar
Artigo 453.º
Impenhorabilidade de bens
Artigo 454.º
Publicitação dos membros da direcção
Artigo 455.º
Averbamento ao registo
Artigo 456.º
Extinção de associações e cancelamento do registo
Subsecção III
Quotização sindical
Artigo 457.º
Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
Artigo 458.º
Cobrança de quotas sindicais
Artigo 459.º
Crime de retenção de quota sindical
Subsecção IV
Actividade sindical na empresa
Artigo 460.º
Direito a actividade sindical na empresa
Artigo 461.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 462.º
Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
Artigo 463.º
Número de delegados sindicais
Artigo 464.º
Direito a instalações
Artigo 465.º
Afixação e distribuição de informação sindical
Artigo 466.º
Informação e consulta de delegado sindical
Artigo 467.º
Crédito de horas de delegado sindical
Subsecção V
Membro de direcção de associação sindical
Artigo 468.º
Crédito de horas e faltas de membro de direcção
Capítulo II
Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 469.º
Noção de legislação do trabalho
Artigo 470.º
Precedência de discussão
Artigo 471.º
Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 472.º
Publicação de projectos e propostas
Artigo 473.º
Prazo de apreciação pública
Artigo 474.º
Pareceres e audições das organizações representativas
Artigo 475.º
Resultado de apreciação pública
Subtítulo II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Capítulo I
Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Secção I
Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável
Artigo 477.º
Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 478.º
Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 479.º
Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
Artigo 480.º
Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 481.º
Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
Artigo 482.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Artigo 483.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
Artigo 484.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
Capítulo II
Convenção colectiva
Secção I
Contratação colectiva
Artigo 485.º
Promoção da contratação colectiva
Artigo 486.º
Proposta negocial
Artigo 487.º
Resposta à proposta
Artigo 488.º
Prioridade em matéria negocial
Artigo 489.º
Boa fé na negociação
Artigo 490.º
Apoio técnico da Administração
Secção II
Celebração e conteúdo
Artigo 491.º
Representantes de entidades celebrantes
Artigo 492.º
Conteúdo de convenção colectiva
Artigo 493.º
Comissão paritária
Secção III
Depósito de convenção colectiva
Artigo 494.º
Procedimento do depósito de convenção colectiva
Artigo 495.º
Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
Secção IV
Âmbito pessoal de convenção colectiva
Artigo 496.º
Princípio da filiação
Artigo 497.º
Escolha de convenção aplicável
Artigo 498.º
Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 498.º-A
Terceirização de serviços
Secção V
Âmbito temporal de convenção colectiva
Artigo 499.º
Vigência e renovação de convenção colectiva
Artigo 500.º
Denúncia de convenção colectiva
Artigo 500.º-A
Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva
Artigo 501.º
Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 501.º-A
Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação
Notas
Artigo 13.º, Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que regular a mesma matéria.
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
Artigo 503.º
Sucessão de convenções colectivas
Capítulo III
Acordo de adesão
Artigo 504.º
Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
Capítulo IV
Arbitragem
Secção I
Disposições comuns sobre arbitragem
Artigo 505.º
Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
Secção II
Arbitragem voluntária
Artigo 506.º
Admissibilidade da arbitragem voluntária
Artigo 507.º
Funcionamento da arbitragem voluntária
Secção III
Arbitragem obrigatória
Artigo 508.º
Admissibilidade de arbitragem obrigatória
Artigo 509.º
Determinação de arbitragem obrigatória
Secção IV
Arbitragem necessária
Artigo 510.º
Admissibilidade da arbitragem necessária
Artigo 511.º
Determinação de arbitragem necessária
Secção V
Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária
Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social
Artigo 513.º
Regulamentação da arbitragem
Capítulo V
Portaria de extensão
Artigo 514.º
Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
Artigo 515.º
Subsidiariedade
Artigo 515.º-A
Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
Artigo 516.º
Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
Capítulo VI
Portaria de condições de trabalho
Artigo 517.º
Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
Artigo 518.º
Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
Capítulo VII
Publicação, entrada em vigor e aplicação
Artigo 519.º
Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 520.º
Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 521.º
Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Subtítulo III
Conflitos colectivos de trabalho
Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos de trabalho
Secção I
Princípio de boa fé
Artigo 522.º
Boa fé
Secção II
Conciliação
Artigo 523.º
Admissibilidade e regime da conciliação
Artigo 524.º
Procedimento de conciliação
Artigo 525.º
Transformação da conciliação em mediação
Secção III
Mediação
Artigo 526.º
Admissibilidade e regime da mediação
Artigo 527.º
Procedimento de mediação
Artigo 528.º
Mediação por outra entidade
Secção IV
Arbitragem
Artigo 529.º
Arbitragem
Capítulo II
Greve e proibição de lock-out
Secção I
Greve
Artigo 530.º
Direito à greve
Artigo 531.º
Competência para declarar a greve
Artigo 532.º
Representação dos trabalhadores em greve
Artigo 533.º
Piquete de greve
Artigo 534.º
Aviso prévio de greve
Artigo 535.º
Proibição de substituição de grevistas
Artigo 536.º
Efeitos da greve
Artigo 537.º
Obrigação de prestação de serviços durante a greve
Artigo 538.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 539.º
Termo da greve
Artigo 540.º
Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
Artigo 541.º
Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
Artigo 542.º
Regulamentação da greve por convenção colectiva
Artigo 543.º
Responsabilidade penal em matéria de greve
Secção II
Lock-out
Artigo 544.º
Conceito e proibição de lock-out
Artigo 545.º
Responsabilidade penal em matéria de lock-out
Livro II
Responsabilidades penal e contra-ordenacional
Capítulo I
Responsabilidade penal
Artigo 546.º
Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 547.º
Desobediência qualificada
Capítulo II
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 548.º
Noção de contra-ordenação laboral
Artigo 549.º
Regime das contra-ordenações laborais
Artigo 550.º
Punibilidade da negligência
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
Artigo 552.º
Apresentação de documentos
Artigo 553.º
Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
Artigo 554.º
Valores das coimas
Artigo 555.º
Outros valores de coimas
Artigo 556.º
Critérios especiais de medida da coima
Artigo 557.º
Dolo
Artigo 558.º
Pluralidade de contra-ordenações
Artigo 559.º
Determinação da medida da coima
Artigo 560.º
Dispensa de coima
Artigo 561.º
Reincidência
Artigo 562.º
Sanções acessórias
Artigo 563.º
Dispensa e eliminação da publicidade
Artigo 564.º
Cumprimento de dever omitido
Artigo 565.º
Registo individual
Artigo 566.º
Destino das coimas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.