Versão consolidada
Lei n.º 75/2013

Regime jurídico das autarquias locais - RJAL

Data da última alteração:
2024-01-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Sucessão
Artigo 3.º
Norma revogatória
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Artigo 5.º
Regime especial
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Atribuições
Artigo 3.º
Competências
Artigo 4.º
Princípios gerais
Título II
Autarquias locais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Órgãos
Artigo 6.º
Natureza
Capítulo II
Freguesia
Secção I
Atribuições
Artigo 7.º
Atribuições da freguesia
Secção II
Assembleia de freguesia
Subsecção I
Competências
Artigo 8.º
Natureza das competências
Artigo 9.º
Competências de apreciação e fiscalização
Artigo 10.º
Competências de funcionamento
Subsecção II
Funcionamento
Artigo 11.º
Sessões ordinárias
Artigo 12.º
Sessões extraordinárias
Artigo 13.º
Mesa da assembleia de freguesia
Artigo 14.º
Competências do presidente e dos secretários
Secção III
Junta de freguesia
Subsecção I
Competências
Artigo 15.º
Natureza das competências
Artigo 16.º
Competências materiais
Artigo 17.º
Delegação de competências no presidente da junta de freguesia
Artigo 18.º
Competências do presidente da junta de freguesia
Alterado pelo/a Artigo 261.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 19.º
Competências de funcionamento
Subsecção II
Funcionamento
Artigo 20.º
Periodicidade das reuniões
Artigo 21.º
Convocação das reuniões ordinárias
Artigo 22.º
Convocação das reuniões extraordinárias
Capítulo III
Município
Secção I
Atribuições
Artigo 23.º
Atribuições do município
Secção II
Assembleia municipal
Subsecção I
Competências
Artigo 24.º
Competências
Artigo 25.º
Competências de apreciação e fiscalização
Artigo 26.º
Competências de funcionamento
Subsecção II
Funcionamento
Artigo 27.º
Sessões ordinárias
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 66/2020 - Diário da República n.º 215/2020, Série I de 2020-11-04, em vigor a partir de 2020-11-05, produz efeitos a partir de 2020-10-26
Artigo 28.º
Sessões extraordinárias
Artigo 29.º
Mesa da assembleia municipal
Artigo 30.º
Presidente e secretários
Artigo 31.º
Funcionamento
Secção III
Câmara municipal
Subsecção I
Competências
Artigo 32.º
Natureza das competências
Artigo 33.º
Competências materiais
Artigo 34.º
Delegação de competências no presidente da câmara municipal
Artigo 35.º
Competências do presidente da câmara municipal
Artigo 36.º
Distribuição de funções
Artigo 37.º
Coordenação dos serviços municipais
Artigo 38.º
Delegação de competências nos dirigentes
Artigo 39.º
Competências de funcionamento
Subsecção II
Funcionamento
Artigo 40.º
Periodicidade das reuniões
Artigo 41.º
Convocação das reuniões extraordinárias
Artigo 42.º
Apoio aos membros da câmara municipal
Artigo 43.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
Capítulo IV
Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
Artigo 44.º
Princípio da independência
Artigo 45.º
Princípio da especialidade
Artigo 46.º
Sessão
Artigo 47.º
Participação de eleitores
Artigo 48.º
Primeira reunião
Artigo 49.º
Sessões e reuniões
Artigo 50.º
Objeto das deliberações
Artigo 51.º
Convocação ilegal de sessões ou reuniões
Artigo 52.º
Período de antes da ordem do dia
Artigo 53.º
Ordem do dia
Artigo 54.º
Quórum
Artigo 55.º
Formas de votação
Artigo 56.º
Publicidade das deliberações
Artigo 57.º
Atas
Artigo 58.º
Registo na ata do voto de vencido
Artigo 59.º
Atos nulos
Artigo 60.º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
Artigo 61.º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
Artigo 62.º
Alvarás
Título III
Entidades intermunicipais
Capítulo I
Natureza, criação e regime
Artigo 63.º
Natureza e fins
Artigo 64.º
Tutela administrativa
Artigo 65.º
Abandono de associações de autarquias locais
Capítulo II
Área metropolitana
Secção I
Órgãos
Artigo 66.º
Identificação
Artigo 67.º
Atribuições das áreas metropolitanas
Artigo 68.º
Órgãos
Subsecção I
Conselho metropolitano
Artigo 69.º
Natureza e constituição
Artigo 70.º
Reuniões
Artigo 71.º
Competências
Artigo 72.º
Presidente
Subsecção II
Comissão executiva metropolitana
Artigo 73.º
Natureza e constituição
Artigo 74.º
Eleição
Artigo 75.º
Reuniões
Artigo 76.º
Competências
Artigo 77.º
Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana
Subsecção III
Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano
Artigo 78.º
Natureza e constituição
Artigo 79.º
Funcionamento
Capítulo III
Comunidade intermunicipal
Secção I
Órgãos
Artigo 79.º-A
Identificação das comunidades intermunicipais
Artigo 80.º
Instituição e estatutos
Artigo 81.º
Atribuições das comunidades intermunicipais
Artigo 82.º
Órgãos
Subsecção I
Assembleia intermunicipal
Artigo 83.º
Constituição e funcionamento
Artigo 84.º
Competências
Artigo 85.º
Mesa da assembleia intermunicipal
Artigo 86.º
Presidente da assembleia intermunicipal
Artigo 87.º
Senhas de presença
Subsecção II
Conselho intermunicipal
Artigo 88.º
Constituição
Artigo 89.º
Reuniões
Artigo 90.º
Competências
Artigo 91.º
Representação externa
Artigo 92.º
Presidente
Subsecção III
Secretariado executivo intermunicipal
Artigo 93.º
Constituição
Artigo 94.º
Eleição
Artigo 95.º
Reuniões
Artigo 96.º
Competências
Artigo 97.º
Estatuto dos membros do secretariado executivo intermunicipal
Subsecção IV
Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
Artigo 98.º
Natureza e constituição
Artigo 99.º
Funcionamento
Secção II
Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 100.º
Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
Artigo 101.º
Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal
Artigo 102.º
Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
Artigo 103.º
Vacatura
Artigo 104.º
Funcionamento
Artigo 105.º
Deliberações
Artigo 106.º
Serviços municipais
Artigo 107.º
Pessoal
Capítulo IV
Associações de freguesias e de municípios de fins específicos
Artigo 108.º
Constituição
Artigo 109.º
Estatutos
Artigo 110.º
Regime jurídico
Título IV
Descentralização administrativa
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 111.º
Descentralização administrativa
Artigo 112.º
Objetivos
Artigo 113.º
Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa
Secção II
Transferência de competências
Artigo 114.º
Transferência de competências
Artigo 115.º
Recursos
Capítulo II
Delegação de competências
Secção I
Disposições gerais
Artigo 116.º
Âmbito
Artigo 117.º
Prossecução de atribuições e delegação de competências
Artigo 118.º
Objetivos
Artigo 119.º
Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
Artigo 120.º
Contrato
Artigo 121.º
Princípios gerais
Artigo 122.º
Recursos
Artigo 123.º
Cessação do contrato
Secção II
Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais
Artigo 124.º
Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
Artigo 125.º
Igualdade e não discriminação
Artigo 126.º
Período de vigência
Artigo 127.º
Comunicação
Secção III
Delegação de competências dos municípios
Subsecção I
Nas entidades intermunicipais
Artigo 128.º
Âmbito da delegação de competências
Artigo 129.º
Período de vigência
Artigo 130.º
Registo
Subsecção II
Nas freguesias
Artigo 131.º
Âmbito da delegação de competências
Artigo 132.º
Delegação legal
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 50/2018 - Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16, em vigor a partir de 2018-08-17
Artigo 133.º
Acordos de execução
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 50/2018 - Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16, em vigor a partir de 2018-08-17
Artigo 134.º
Cessação
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 50/2018 - Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16, em vigor a partir de 2018-08-17
Artigo 136.º
Período de vigência
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 50/2018 - Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16, em vigor a partir de 2018-08-17
Título V
Disposições finais
Artigo 137.º
Prazos
Artigo 138.º
Regiões autónomas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/2015 - Diário da República n.º 62/2015, Série I de 2015-03-30, em vigor a partir de 2015-03-31
Artigo 139.º
Unidades administrativas
Anexo II
Áreas Metropolitanas
Anexo III
Comunidades Intermunicipais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.